LEI Nº 823, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

 

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, PARA O QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada, o público alvo, o valor global e as ações governamentais a serem implementadas, descritas e caracterizadas no Anexo I, constitui-se no Plano Plurianual do Município de Santa Maria de Jetibá, para o quadriênio de 2006 a 2009.

 

Art. 2º As codificações de programas e ações do Plano Plurianual, serão estabelecidas nas leis Orçamentárias Anuais e, eventualmente, nos projetos que as modifiquem, submetidos ao Poder Legislativo.

 

Art. 3º As prioridades e metas para o exercício de 2006 são aquelas instituídas pelo Art. 2° da Lei Municipal n° 795/2005 de 15/06/2005- Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006.

 

Art. 4º Para os exercícios de 2007 a 2009, as prioridades e metas serão definidos por leis de diretrizes orçamentárias anuais, observados os requisitos constantes do Art. 130, seus in incisos e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas, pelo Poder Executivo Municipal, mediante Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou de Projeto de Lei específico.

 

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração das ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações decorrentes.

 

Parágrafo Único. o Poder Executivo Municipal fica autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor, ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir programas e respectivas metas das ações previstas no Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam e viabilizem a realização do objetivo do programa.

 

Art. 8º As alterações efetuadas em decorrência das autorizações contidas nos Arts. 4° e 5° desta Lei serão automaticamente incorporadas ao Plano Plurianual.

 

Art. 9º Até o dia 15 de Junho de cada exercício, o Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal relatório de avaliação dos resultados da implantação do Plano Plurianual instituído por esta lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam - se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 27 de Setembro de 2005.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.