REVOGADA
PELA LEI Nº 2.602/2022
LEI Nº 96, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991
“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão
sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município,
contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de
uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as
constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do
pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos
governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda
isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona
rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo
da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimentos de energia elétrica
para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh),
definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se
fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
a) Classe Residencial – Grupo, “B” (Baixa Tensão)
• Até 30 KWh/mês: 2,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
• De 31 a 100 KWh/mês: 2,80% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
• De 101 a 200 KWh/mês: 3,17% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
• Acima de 200 KWh/mês: 3,53% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo, “B” (Baixa
Tensão)
• Até 30 KWh/mês: 3,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
• De 31 a 100 KWh/mês: 3,53% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
• De 101 a 200 KWh/mês: 3,90% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
• Acima de 200 KWh/mês: 4,26% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)
• Até 1000 KWh/mês: 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh;
• De 1001 a 5000 KWh/mês: 49,69% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
• Acima de 5000 KWh/mês: 75,55% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
d) Classe Comercial - Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta
Tensão)
• Até 1000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh;
• De 1001 a 5000 KWh/mês: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
• Acima de 5000 KWh/mês: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de
iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da
tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por
antecipação.
I – ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a
cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as
importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede
de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade
da empresa concessionária, contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da
arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o fim
do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Dezembro
de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO II.
QUADRO PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
a)
Até
b)
De
c)
De
d)
De
e)
De
2.
DE APREENSÃO DO
DEPÓSITO DE BENS, POR DIA E POR UNIDADE ........................ 54% da UF
3.
DE ALINHAMENTO E
NIVELAMENTO (METRO) .................................................... 5% da
UF
4.
DE NUMERAÇÃO DE
PRÉDIOS, POR IMÓVEL, ALÉM DO VALOR DA PLACA ................. 10% da UF
5.
DE INSPEÇÃO D
EINSTALAÇÕES MECÂNICAS .................................................... 10%
da UF
6.
DE LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS
...................................................................... 20% da
UF
7.
DE PAVIMENTAÇÃO
.....................................................................................
3% da UF
8.
DE INUMAÇÃO
9.
DE INUMAÇÃO EM
CARNEIRO, POR CINCO ANOS ............................................... 20% da
UF
10. DE INUMAÇÃO EM
GAVETAS, POR CINCO ANOS ................................................ 20% da
UF
11. DE INUMAÇÃO
12. DE PERPETUIDADE
(SEPULTURA COM ÁREA NORMAL) ........................................ 30% da UF
13. DE OUTROS SERVIÇOS
FUNERÁRIOS .............................................................. 10%
da UF
14. DE VISTORIA DE
EDIFICAÇÕES
..................................................................... 15% da UF
ANEXO XI.
QUADRO PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
1.
ATESTADOS
a)
Não especificados
..................................................................................
5% da UF
b)
De Vistorias
..........................................................................................
5% da UF
c)
De “Habite-se
........................................................................................
15% da UF
2.
APROVAÇÃO DE PROJETO
PARA CONSTRUÇÃO
a)
Até
b)
De
c)
De
d)
De
e)
De
3.
ALVARÁ
a)
De Licença para
localização
....................................................................... 5% da
UF
b)
De qualquer outra
natureza .......................................................................
5% da UF
4.
BAIXA DE QUALQUER
NATUREZA .....................................................................
5% da UF
5.
CERTIDÕES
a)
Rasa, por página ou
fração
......................................................................... 0,5%
da UF
b)
Busca por ano
..........................................................................................
0,5% da UF
6.
CONCESSÕES DE
QUALQUER NATUREZA .............................................................
5% da UF
7.
REQUERIMENTO DE
QUALQUER NATUREZA .......................................................... 5%
da UF
8.
MATRÍCULAS
.................................................................................................
0,5% da UF
9.
PORTARIAS
...................................................................................................
0,5% da UF
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.