LEI Nº 97, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 1991.
"INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ".
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O
Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código
Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25/10/66), Leis Complementares e por este
Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias
das pessoas a ele e regula o procedimento tributário.
Art. 2º
O presente Código é constituído de quatro títulos, com a matéria assim
distribuída:
TÍTULO I
Regula os diversos tributos,
dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela
definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus
elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária,
pela definição do Contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela
definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito
tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária,
contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela
definição das infrações das e respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos
tributos, pela definição das isenções fiscais;
TÍTULO II
Dispõe quanto às normas gerais
aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
TÍTULO III
Determina o procedimento fiscal e
as normas de suas aplicações.
TÍTULO XV
Dispõe sobre Administração
Tributária.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 3º
Ficam instituídos os seguintes tributos:
a) Imposto Predial e territorial
Urbano;
b) Imposto sobre Serviços;
c) Imposto sobre a Venda a Varejo de
Combustíveis, Líquidos e Gasosos;
d) Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”;
e) Taxa de Limpeza Pública;
f) Taxa de Conservação de
Calçamento;
g) Taxa de Iluminação Pública;
h) Taxa de Serviços de
Pavimentação;
i) Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento;
j) Taxa de Licença para
Funcionamento
l) Taxa de Licença para
Publicidade;
m) Taxa de Licença para Execução
de Obras:
n) Taxa de abate de animais;
o) Taxa de Licença para Ocupação de
Área em Vias e Logradouros Públicos;
p) Contribuição de Melhoria;
q) Taxa de licença para
Parcelamento do Solo;
r) Taxa de Outorga de Permissão e
Fiscalização dos serviços de Transportes de Passageiros;
s) Taxa de Expediente;
t) Taxa de Serviços Diversos.
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano é
devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona
urbana.
Art. 5º O
bem imóvel, para os efeitos deste Imposto será classificado como terreno ou
prédio.
§ 1º
considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção
paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação
interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de
natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
§ 2º
Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser
utilizada para habitação ou para exercício de qualquer forma de atividade, seja
qual for a sua denominação, ou destino, desde que não compreendida nas
situações do parágrafo anterior.
Art. 6º Para
os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - área em que existam, pelo menos,
dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de
saúde e uma distância máxima de três quilômetros do bem imóvel considerado.
II - área urbanizável ou de
expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente,
destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º O
Imposto Predial e Territorial Urbano, a que se refere o Art. 32 da Lei 5.172,
de 25 de dezembro de 1966, incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a
eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2º O
Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado
dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.
Art. 7º
A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º
incidência do imposto independe:
I – da legitimidade do título de
aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração
do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 92
Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor e qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os
posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou
Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 10
O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 11
O valor venal do bem imóvel será determinado:
I - tratando-se de prédio, pelo
valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo
valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção,
aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte
ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - tratando-se de terreno, pela
multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno,
aplicados os fatores de correção.
§ 1º O
Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às
características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em
conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art. 12
Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:
a) Planta de valores de terrenos,
estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos
terrenos em função de sua localização.
b) As informações de Órgãos
Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das
construções em função dos respectivos tipos;
c) Fatores de correção de acordo
com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de
acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13
Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os
valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
I - mediante a adoção de índices
oficiais de correção monetária;
II - levando em conta os
equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela
área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 14
No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será
de:
I - 2% (dois por cento)
tratando-se de terreno;
II - 1% (um por cento) tratando-se
de prédio.
Art. 15
Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação,
esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota
de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao
ano até o máximo de 5% (cinco por cento).
§ 1º Os
acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do
exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2º O
início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que
trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois
por cento).
§ 3º A
paralisação da obra por prazo superior a 3 (três) meses consecutivos,
determinará o retorno da alíquota por ocasião do Inicio da obra.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 16 Os
imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela
Administração.
Art.
Art. 18
Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação
de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de
propriedade.
Art. 19
0 cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O
contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária,
nos termos do Art. 18, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados
contidos no cadastro.
§ 2º A
inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da
formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por
edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A
alteração será efetuada em formulário próprio, no Prazo de 20 dias, contados da
data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - conclusão da construção, no
todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
II - aquisição da propriedade,
domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º
administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais,
sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo
contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 20
Serão objeto de uma única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida
de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de
arruamento ou de urbanização;
II - a quadra indivisa de áreas
arruadas.
Art.
Art. 22
O lançamento do Imposto será:
I - anual, ocorrendo o fato
gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - distinto, um para cada imóvel
ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 23
O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando
em Conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato
gerado.
§ 1º
Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
do Imposta poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente
Vendedor ou do compromissário Comprador.
§ 2º o
lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, do usufruto ou fideicomisso será
efetuado em nome de enfiteuta, usufrutuário do fiduciário.
§ 3º Na
hipótese de condomínio, o lançamento será procedido;
a) quando “pro indiviso”, em nome
de um ou de qualquer dos co-proprietários.
b) quando “pro diviso”, em nome do
proprietário do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma,
considerando também a respectiva fração ideal de terreno.
Art. 24
Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento
será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a ministração,
arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras Dominações ou
penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 25 O
imposto será pago na forma e prazos, de acordo com decreto baixado pelo chefe
do Executivo.
Parágrafo Único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida,
poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por
decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
SEÇÃO VI
INFRAÇOES E
PENALIDADES
Art. 26
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multas de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou
de alteração de seus dados cadastrais
b) erro, omissão ou falsidade nos
dados de imóvel ou nos dados da alteração inscrição do imóvel ou nos dados da
alteração.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 27
Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem
imóvel:
a) pertencente a particular1
quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
b) pertencente à agremiação desportiva
licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizado
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) pertencente ou cedido
gratuitamente a efetiva e sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se
destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural,
físico ou recreativo;
d) pertencentes às sociedades
civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais,
recreativas ou esportivas;
e) declarados de utilidade pública
para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriaste;
f) cujo valor do Imposto no
ultrapasse a 2% (dois por cento) da Unidade de Referência definida para as
taxas.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
SEÇÃO
INCIDÊNCIA
Art. 28
O Imposto sobre Serviços é devido pela prestação de serviços por empresa ou
profissional autônomo, independentemente:
I - da existência de
estabelecimento fixo;
II – do resultado financeiro do
exercício das atividades;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal
ou regulamentar, sem Prejuízo das penalidades cabíveis;
IV – do pagamento ou não do preço
do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 29
Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da Prestação do
serviço:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o
domicílio do prestador.
c) aquele em que se efetuar a
prestação, no caso de construção civil.
Art. 30
Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1.
Médicos dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises
clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade
industrial.
7. Agentes da propriedade
artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores,
guarda-livros contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento,
e técnicos em assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados
pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia,
secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou
negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos,
urbanistas.
16. Projetistas, calculistas,
desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora
do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de
assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis
(quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens,
ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de
natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, “táxi-dancings” e congêneres;
b) exposições com cobrança de
ingresso;
c) bilhares, boliches e outros
jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais
e congêneres:
e) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música,
individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante
transmissão por qual quer processos.
29. Organização de festas; buffet
(exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30. Agências de turismo, passeios
e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive
corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos Itens
58 e 59.
32. Agenciamento e representação
de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de
amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade,
inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza
(exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de
veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou
mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação limpeza e revisão
de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou
substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41.
41. Conserto e restauração de
quaisquer objetos (exclui em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de
máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de
Mercadorias).
42. Recondicionamento de motores
(o valor das Peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao Imposto
de Circulação de Mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços
relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou
industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou
natureza.
45. Alfaiates, modistas,
costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do
aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de
objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do
serviço ao poder público, a autarquias e empresas concessionárias de produção
de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e
cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios
de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação
de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
51. Cópia de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item
anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda tratamento e
adestramento de animais.
55. Florestamento e
reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto
o material fornecido para execução, que rica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração
de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e
revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, Inclusive de
direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos
e de vídeo - tapes.
64. Distribuição e venda de
bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 31
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego,
os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou
fiscal de sociedades.
Art. 32
Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se
utilizar de serviços de terceiro quando:
I - o prestador do serviço não
emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
II - o prestador do serviço não
apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou
isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção
a que se refere este artigo.
Art. 33
Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário
do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos
nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art.
SEÇÂ0 III
CALCULO DO IMPOSTO
Art. 35
O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço Prestado, mediante a
aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço
for empresa ou a ela equiparado ou sobre a Base de Cálculo de Cr$, quando o
prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com o quadro do
Anexo I.
Parágrafo Único. O valor referido neste artigo será corrigido anual e automaticamente
em 12 de janeiro, em função dos índices de atualização monetária baixados por decreto
do Poder Executivo Federal.
Art. 36
O profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer título,
na execução de atividade me rente a sua categoria profissional, fica equiparado
à pessoa júridica para efeito de pagamento do Imposto.
Art. 37
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da
lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao
Imposto, mediante a aplicação de alíquota, &m relação a cada profissional
habilitado, se já sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da
sociedade.
Art. 36
O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada no
quadro do Anexo 1, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 39
Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a
lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas
incidências e alíquotas estabelecidas no quadro do Anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração Idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o
Imposto ser calculado da for ma mais onerosa, mediante a aplicação para os
diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 40
Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadrj5 em mais
de um dos Itens a que se refere à lista de serviços, o Imposto será calculado
mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 41
Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente,
sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete,
despesas ou imposto.
§ 1º Na
prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto
será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto.
§ 2º
Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os
encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão
do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de
serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não
integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimento
sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art.
Art. 43 Proceder-se-á
ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente sempre que:
a) o contribuinte não Possuir
livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de
intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória.
e) ocorrer fraude ou sonegação de
dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente
inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 44 Os prestadores de serviços serão
cadastrados pela administração.
Parágrafo Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos
pela fiscalização, será forma do pelos dados da inscrição e respectivas
alterações.
Art. 45
O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro
econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive
recibos e notas fiscais.
Art.
§ 1º A
inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início
da atividade do contribuinte.
§ 2º Na
hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida
de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades;
§ 3º A
inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade,
ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica
sujeito à inscrição única.
§ 4º Na inexistência
de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador do serviço.
§ 5º A
inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a
Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 47
Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou
circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º O
prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou
transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento
da atividade.
§ 2º A
Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 48 Sem
prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá
sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins
estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 49
O Imposto será lançado:
I - uma única vez no exercício a
que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta
Lei;
II - mensalmente, quando a base de
cálculo for o preço dos serviços.
Art. 50 Os
contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados:
I - manter em uso escrita fiscal
destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de
serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação
dos serviços.
Art. 51
O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a
escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na
falta destes, em seu domicílio.
§ 1º Os
livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições
e prazos regulamentares.
§ 2º Os
livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização,
não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte,
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A
autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza
do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros
especiais, ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de
notas e documentos especiais.
Art. 52
Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo
poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto
devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 53 O
Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo
mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 54
Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal
diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o
recolhimento do Imposto por estimativa.
§ 1º O
enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade,
independendo:
a) de estar o contribuinte
obrigado à escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da
sociedade.
§ 2º O
regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral OU individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades.
§ 3º A
Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando
as parcelas do Imposto.
II - a transmissão dos bens ao
cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III - a transmissão em que o
alienante seja o poder público;
IV - a indenização de benfeitorias
pelo proprietário ou locatária, considerada aquelas de acordo com a Lei Civil;
V - a transmissão decorrente de
investidura;
VI - a transmissão decorrente de
execução de planos de habitação para a população de baixa renda patrocinado ou
executado por órgãos públicos ou seus agentes.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 74
O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a
ele relativo.
Art. 75
Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis, por este pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
SEÇÃO IV
CALCULO DO IMPOSTO
Art.
§ 1º Na
arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o
valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se
este for maior.
§ 2º Nas
tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na
instituição de fideicimisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito
transmitido, se maior.
§ 4º Nas
rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na
concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No
caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se
maior.
§ 7º No
caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º No
caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 9º Quando
a fixação do valor do bem imóvel ou direi to transmitido tiver por base o valor
de terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o município
atualizá-lo monetariamente.
§
Art. 77
0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base as
seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no
sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada 1,0% (um por
cento);
II - demais transmissões 2% (dois
por cento).
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
E ARRECADAÇÃO
Art. 78 O
imposto será pago até a data do fato translado, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóveis a
pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação
em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido
assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a
data do vencimento da indenização.
IV - nas tornas ou reposições e
nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença
que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.
Art. 79
Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do imóvel.
§ 1º
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o
valor do imóvel na data em que for efetuado a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor
verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º
Verificada a redução de valor não se restituirá à diferença do imposto
correspondente.
§ 3º No
se restituirá imposto pago:
I - quando houver subseqüente
cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito de
arrependimento, no sendo, em consequência, lavra a escritura;
II - aquele que venha a perder o
imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 80
O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão
decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e
desfaziamento da arrematação com fundamento no Art. 1.136, do Código Civil.
Art.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 82
O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da
Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 83
Os tabeliões e escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.
Art. 84
Os tabeliões e escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 85
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou
arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou
direito.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 86
O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar seu título à repartição
fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor do imposto.
Art. 87
O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à
multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o
previsto nos Arts. 155 e 156.
Art.
Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha rio
negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou
omissão praticada.
TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
CAPÍTULO VI
TAXA DE COLETA DE
LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada
pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 90
Contribuinte da Taxa é o proprietário o titular do domínio ou o possuidor a
qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura
mantenha com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo
anterior.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE CONSERVAÇÃO
DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 100
Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados
no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem
forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 102
Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do
cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 103
Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO IX
TAXA DE ILUMINAÇÂO
PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 105
Contribuinte da Taxa é o proprietário, e titular cio domínio útil ou possuidor
a qualquer título de bem lindeiro a logradouro público beneficiado pelo
serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem
forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 107
As Taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados
constantes do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO X
TAXA DE SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
I - pavimentação da parte
carroçável das vias e logradouros públicos;
II - substituição da pavimentação
anterior por outra;
III - terraplanagem superficial;
IV - obras de escoamento local;
V - colocação de guias e sarjetas;
VI - consolidação do leito
carroçável
Art. 110
Antes de iniciados os serviços de pavimentação a Prefeitura divulgará aviso,
pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:
I - as ruas, trechos ou áreas que
serão pavimentadas;
II – o custo orçado da obra e o
seu prazo de duração;
III - a firma empreiteira,
subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for
executado por terceiros;
IV - a área total a ser
pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação;
V - o tipo de pavimentação, bem
como outras características que sirvam para identificá-la.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 111
Contribuinte da Taxa é o proprietário o titular de domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos
serviços.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem
forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 114
Realizado o serviço de pavimentação e conheci do o seu custo, este será
publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira
gozará do desconto de 20%.
TAXAS PELO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 117
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços,
agropecuários e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem
prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à
segurança, à higiene, saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como
ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo Único. Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo
cobrar-se-á a Taxa independemente da concessão da licença.
Art. 118 A licença será válida para o exercício em que
for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo Único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo
de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 119
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer
atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
§ 1º No
caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e
devida saber a que estiver sujeita ao maior ânus fiscal.
§ 2º No
caso de despacha desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença,
a Taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a
falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento
do processo.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Art. 122
O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias,
para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou
do ramo de atividade;
II - alteração na forma
societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 125
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo
estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III
CALCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
CAPÍTULO XII
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPITULO XIII
TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
SEÇÃO I
INCIDENCIA
Art.
Art. 130
Não estão sujeitos a Taxa os dizeres indicativos relativos à:
a) hospitais, casas de saúde e
congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política,
atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
e) expressões de propriedade e de
indicação.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 131
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da
atividade definida na Seção I do Anexo deste capítulo.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 136
Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a
licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra no prazo de
seis meses ocorrerá nova incidência na Taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XV
TAXA DE ABATE DE
ANIMAIS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 140
o abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro
municipal, só será permitido me diante licença da Prefeitura, precedida de
inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 142
O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou
jurídica interessada no abate do animal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
capítulo XVI
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 147
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e
logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XVII
TAXA DE LICENÇA PARA
PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 152
Contribuição da Taxa é a pessoa física ou jurídica que fará o parcelamento do
Solo, nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XVIII
TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 157
O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária do serviço
de Transporte Coletivo de Passageiros e Transporte de Passageiros de Veículos à
Taxímetro.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
TAXAS DE EXPEDIENTES
E SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO XIX
TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
Parágrafo Único. Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões de interesse dos
funcionários municipais, os relativos ao serviço militar e para fins
eleitorais.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 162
O contribuinte da Taxa é o peticionário, ou quem tiver interesse direto no ato
do Governo Municipal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XX
TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
I - de Avaliação de Imóveis;
II - de Apreensão ou Depósito de
Bens, por dia e por unidade;
III - de Alinhamento e Nivelamento
(metro);
IV - de numeração de prédios;
V - de Inspeção de Instalações
Mecânicas;
VI - de Localização de Imóveis;
VII - de Pavimentação;
VIII - de Inumação em sepultura
rasa, por cinco anos;
IX - de Inumação em carneiro, por
cinco anos;
X - de Inumação em gavetas, por
cinco anos;
XI - de Inumação
XII - de Perpetuidade/sepultura
com área normal;
XIII - de outros serviços
funerários;
XIV - de vistoria de edificações.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 167
O contribuinte da taxa e a pessoa física jurídica interessada, ao Serviços
Diversos.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XXI
INFRAÇÕES E
PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 171
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - cassação da licença, a
qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua
concessão;
II - multa de 100% do valor da
Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a
respectiva licença;
III - multa de 25% do valor da
Taxa no caso de não observância do disposto do Art. 120.
Parágrafo Único. O contribuinte da Taxa de Licença para localização e funcionamento
estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as
intimações expedidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO XXII
DA CONTRIBUIÇÂO DE
MELHORIA
Art.
Art. 173
O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e
observadas as normas fixadas no Decreto Lei 195, 24/02/67, determinará, em cada
caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em
parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art.
Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das
pessoas naturais:
II - de achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 175
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente,
pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes è data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - o sucessor a qualquer título e
o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes até a data
da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou nomeação;
III - o espólio, pelos débitos
tributários do “ de cujus”, existentes à data de abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, denominação, ou sob firma individual.
Art. 177
Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já
lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações
vincendas relativas ao Imposto predial e Territorial Urbano respondendo por
elas o alienante.
Art.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade tributados;
II - subsidiariamente com o
alienante se este prosseguir na exploração. ou iniciar dentro de seis meses,
contados da data da alienação, nova ativ4dade no mesmo ou em outro ramos de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 179
Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos
tributários dos filhos menores:
II - os tutores e curadores, pelos
débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens
de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - o inventariante pelos débitos
tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário,
pelos débitos tributários da massa falida ou do condordatário;
VI - os tabeliães escrivões e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, pelos débitos
tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação;
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica, quanto à penalidades, às
de caráter moratório.
Art. 180
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações
tributárias resultantes de atos pra ticados com excesso de poder ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo
anterior;
II - os mandatários, os prepostos
e empregados:
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 181 Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de orçamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 182 O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela Lei então vigente, em de que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se
ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades ‘IAS, ou
outorgando ao crédito maiores garantias ou administrativas, ou outorgando ao
§ 2º O
disposto neste artigo no se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
Art. 183
O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio
tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto.
§ 1º
Quando o contribuinte alegar domicílio tributário fora do território do
Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de
recebimento.
§ 2º A
notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art.
I - O nome do sujeito passivo.
II - O valor do tributo, sua
alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do tributo e o
exercício a que se refere;
IV - O prazo para recolhimento do
tributo;
V - O comprovante para o órgão
fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - O domicílio tributário do
sujeito passivo.
Art. 185
o lançamento do tributo independe:
I - Da validade dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Art. 186
o lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de
propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Art. 187
Enquanto no extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 188
O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou
terceiro, em moeda corrente, na forma de prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º
Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais
pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da
importância pelo sacado.
§ 2º
Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde
que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a
responsabilidade cio contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 189
O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar
do desconto de 20%.
Art. 190
Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da
Prefeitura ou estabelecimento cio crédito autorizado pela Administração, sob
pena de sua nulidade.
Art. 191
o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações
em que se decomponha;
II - quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 192
facultada à Administração a cobrança em conjunto, de impostos e taxas,
observadas disposições da legislação tributária.
Art.
Art.
I - multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor
do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o
vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o
valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o
vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o
valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de
60 (sessenta) dias do vencimento.
II - juros de mora, à razão de 1%
(um por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento,
considerado mês qualquer fração;
III - correção monetária do
débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela
Administração Federal.
Parágrafo Único. Na existência de depósito administrativo premonitório da correção
monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas
sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 195
O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo
anterior se constituirá em dívida ativa para efeito de cobrança judicial, desde
que regularmente inscrita na repartição administrativa competente.
Art.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao
devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 197
O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até
10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O
parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não
pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata
cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o
mesmo débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 198
O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias
pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao Pagamento;
III - a Reforma, anulação,
revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 199
O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada,
somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse
crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das
razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.
Art.
§ 1º A
restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
§ 2º
Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 202
O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um
ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art.
Art. 204
O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com
o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos Incisos 1 e
II do Art. 198, da data da extinção do crédito tributário:
II - na hipótese do inciso III do
Art. 198, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 205
Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância,
por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na
Lei Tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe
da intenção do agente, ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 206 Respondem
pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 207
O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações,
poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não
se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
§ 2º A
apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia
espontânea, para os rins do disposto neste artigo.
Art.
I - exclua a definição do fato
como infração;
II - comina penalidade menos
severa que anteriormente a prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 209
É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da
União, dos Estados e do Distrito Federal;
II - os templos de qualquer culto,
assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas;
III - o patrimônio, a renda ou os
serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência
social.
§ 1º O
disposto no inciso i é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto que Incida sobre imóvel objeto de
promessa de compra e venda.
Art. 210
O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado observância dos
seguintes Requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos Institucionais.
III - manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade
competente suspenderá a aplicação do benefício.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em Lei,
asseguratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art.
Art.
Art.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
FISCAL
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Art. 215
O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura do auto de
infração;
II - a lavratura do termo de
apreensão de livros ou documentos fiscais;
III - a Impugnação, pelo sujeito
passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 216
Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou
não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 217
O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e
conterá:
I - o local, a data e a hora da
lavratura;
II - o nome e o endereço do
infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III - descrição clara e precisa do
fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do afetivo, com
citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do
que lhe comine penalidade;
V - intimação para apresentação de
defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - a assinatura do agente
autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - a assinatura do autuante ou
infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a
assinar.
§ 1º A
assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em
nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As
omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo
constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação
da pessoa do infrator.
Art. 218
O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas
numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 219
O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da
lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou
mandatário, contra assinatura, recibo datado no original;
II - por via postal registrada,
acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser
datado, Urinado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por publicação feita em
qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 220
Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de
50% (cinquenta por cento).
Art. 221
Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder
do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 222
apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com
indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o
caso, além dos demais elementos Indispensáveis à identificação do contribuinte
e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma
da intimação da lavratura do auto de infração.
Art.
Art. 224
O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do
prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do
lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante
defesa por escrito, alegando, de uma só vez toda a matéria que entender útil, e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A
impugnação da exigências fiscal mencionará:
1) A autoridade julgadora a quem é
dirigida;
2) A qualificação do interessado e
o endereço para intimação;
3) Os motivos de fato e de direito
em que se fundamenta;
4) As diligências que o sujeito
passivo pretende sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
5) O objetivo visado.
§ 2º A
impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória
do procedimento.
Art.
Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito
passivo.
Art. 226
preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando-se sobre a procedências ou improcedências da
impugnação.
§ 1º
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão,
no serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O
impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo,
por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e
não sabido.
Art. 227
Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com despacho da
autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de
recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e
cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Art. 228 Do
despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
voluntário para Instância Administrativa Superior.
Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo cobrança e deverá ser interposto
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do data da notificação do
despacho de primeira instância.
Art. 229
Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o
autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25%
(vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência referida no Art. 261, seu
prolator recorrerá de oficio, mediante declaração no próprio despacho.
Art.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida
a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art.
Art. 232
Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração
ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 233
São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo
legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 234
Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem
despacho da autoridade administrativa.
Art. 235
Na hipótese de impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir
da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O
sujeito passivo, ou o autuado, poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação
dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e
da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º
Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou
autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão,
as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção
monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 236
Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art.
Art.
I - exigir do sujeito passivo a
exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como
solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações
ou declarações.
II - apreender livros e documentos
fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art.
Art. 240
O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais
deligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato
ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento
do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 241
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício.
II - os bancos, Caixas Econômicas
e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração
de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e
liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou
pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função ministério,
atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado
a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Art. 242
Independentemente do disposto na legislação criminal é vedada à divulgação,
para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e
sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividade das pessoas sujeitas à
fiscalização.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade
judiciária, e os caos de prestação mútua de assistência para fiscalização de
tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e
entre a União, Estado e outros Municípios.
§ 2º A
divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui
falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 243 As
autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de
força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato
no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação
de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art. 244 Ao
contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interposição e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da
ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art.
Art. 246
Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação
à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às
consultas meramente protelatórias, as sim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida
por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 247
Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos
os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo coro
a orientação vigente até a data da modificação.
Art.
Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem
pedido de reconsideração.
Art. 249
Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 dias
dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do
eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu
pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importância que se
indevidas, serão restituídas dentro do prazo, de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do consulente.
Art.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art.
Art. 252
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final
proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A fluência de juros de mora no exclui, para os efeitos deste artigo,
a liquidez do crédito.
Art. 253
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente.
I - o nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um e de outros;
II - quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição.
Art.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.
Art. 256
Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de
créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo,
ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art.
Art. 258
O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública
sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Parágrafo Único. Fica proibido o pagamento de
quaisquer créditos oriundos do fornecimento de serviços ou de materiais, se o
credor estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal, devendo
primeiramente, serem quitados os débitos do contribuinte junto à Fazenda
Público Municipal, para posteriormente serem efetuados os pagamentos,
admitindo-se, entretanto, a compensação entre os débitos e os créditos.
Parágrafo
Único incluído pela Lei nº 131/1993
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 259
Todos os atos relativos à matéria fiscal se tão praticados dentro dos prazos
fixados na legislação tributária.
§ 1º Os
prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o
do vencimento.
§ 2º Os
prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha
curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até
o primeiro dia útil.
Art. 260
Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 261
Além da Base de Cálculo utilizada para o Imposto sobre Serviços, fica
instituída a Unidade Fiscal de Cr$ 10.320,00 para os cálculos das taxas.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 130/1993
Parágrafo Único. O valor da Unidade Padrão Fiscal
– UPF, será atualizada mensalmente, à partir do mês de Agosto/93, por Decreto
do Poder Executivo Municipal, pelo índice de variação do IGP-M (Índice Geral de
Preços de Mercado), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês
imediatamente anterior.
Art. 263
Ficam aprovados os do Anexo I a XII, que passa a fazer parte Integrante desta
Lei.
Art. 264
Sempre que necessário o Poder Executivo, baixará Decreto regulamentado a
presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 265
Fica o Poder Executivo, autorizado através de Decreto, a dividir o Perímetro urbano
da cidade de Santa Maria de Jetibá, para os cálculos dos valores venais do
Imposto Territorial Urbano.
Art. 266
O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, no submetidos à
disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza
não compete a cobrança de taxas.
Art. 267
Esta Lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1991, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de
mil novecentos e noventa e um.
Helmar Pbtratz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
QUADRO PARA COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I EMPRESAS QUE EXPLORAM
OS SERVIÇOS DE: |
% SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO |
1. Médicos, dentistas,
veterinários. |
3 |
2. Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. |
3 |
3. Laboratórios de análises
clínicas e eletricidade médica. |
3 |
4. Hospitais, sanatórios,
ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica. |
3 |
5. Advogados ou provisionados. |
3 |
6. Agentes da propriedade
industrial. |
3 |
7. Agentes da propriedade
artística ou literária. |
3 |
8. Peritos e avaliadores. |
3 |
9. Tradutores e intérpretes. |
3 |
10. Despachantes. |
3 |
11. Economistas. |
3 |
12. Contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos em contabilidade. |
3 |
13. Organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados consultoria técnica,
financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador do serviço). |
5 |
14. Datilografia, estenografia,
secretaria e expediente. |
5 |
15. Administração de bens ou
negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). |
3 |
16. Recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
3 |
17. Engenheiros, arquitetos,
urbanistas. |
3 |
18. Projetistas, calculistas,
desenhistas técnicos. |
3 |
19. Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeito ao ICM). |
2 |
20. Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados) estradas, pontes
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao
ICM). |
2 |
21. Limpeza de imóveis. |
2 |
22. Raspagem e ilustração de
assoalhos. |
2 |
23. Desinfecção e higienização. |
1 |
24. Lustração de bens móveis
(quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado). |
2 |
25. Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de
beleza: |
|
- Zona nobre |
2 |
- Bairros. |
2 |
26. Banhos, duchas, massagens,
ginástica e congêneres; |
2 |
27. Transportes e comunicações
de natureza estritamente municipal |
3 |
28. Diversões públicas: |
|
a) Teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres; |
3 |
b) Exposições com cobrança de
ingresso; |
2 |
c) Bilhares, beliches e outros
jogos permitidos; |
3 |
d) Bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres; |
3 |
e) Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, coro ou sem participação do espectador, inclusive as
realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; |
3 |
f) Execução de música,
individualmente, ou por conjuntos; |
3 |
g) Fornecimento de música mediante
transmissão por qualquer processo; |
3 |
29. Organização de festas,
buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao
ICM); |
3 |
30. Agências de turismo,
passeios e excursões, guias de turismo; |
3 |
31. Intermediação, inclusive
corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens
58 e 59; |
3 |
32. Agenciamento e representação
de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; |
3 |
33. Análises técnicas; |
3 |
34. Organização de feiras e
amostras, congressos e congêneres; |
3 |
35. Propaganda e publicidade,
inclusive, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; |
2 |
36. Armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços correlatos; |
2 |
31. Depósitos de qualquer
natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras); |
2 |
38. Guarda e estacionamento de
veículos; |
2 |
39. Hospedagem em hotéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); |
2 |
40. Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto
ou substituição de peças, aplica-se o diposto no item 41); |
2 |
41. Conserto e restauração de
quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e
partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM); |
2 |
42. Recondicionamento de motores
(o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); |
2 |
43. Pinturas (exceto os serviços
relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou
industrialização; |
2 |
44. Ensino de qualquer grau ou
natureza; |
2 |
45. Alfaiates, modistas,
costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material,
salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; |
2 |
46. Tinturaria e lavanderia; |
2 |
47. beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares,
de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; |
2 |
48. instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do
serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de
produção de energia elétrica); |
2 |
49. Colocação de tapetes e cortinas
com material fornecido pelo usuário final do serviço; |
2 |
50. Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução,
estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e
de gravação de sons ou ruídos, Inclusive dublagem e mixagem sonora; |
2 |
51. Cópia de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item
anterior; |
2 |
II. QUANDO OS SERVIÇOS
FOREM PRESTADOS SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, O
IMPOSTO SERÁ DEVIDO DA SEGUINTE MANEIRA:
CATEGORIAS |
% SOBRE
A BASE DE CÁLCULO PARA AUTÔNOMO |
1. Profissionais autônomos de
nível universitário; |
5 |
2. Agente, representante,
despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador,
intérprete, tradutor, comissário, propagandista, decorador, mestre de obras,
guarda-livros, técnico de contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo
e professor de nível médio; |
3 |
3. Demais autônomos; |
1 |
ANEXO II. QUADRO PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
|
Ao Mês ou Fração |
Ao Ano |
1.
Indústria: |
||
- Até
10 empregados; |
5 |
50 |
- De |
7,5 |
75 |
- De |
10 |
100 |
- De |
15 |
150 |
-
Mais de 150 empregados; |
20 |
200 |
2.
Comércio: |
|
|
-
Bares e restaurantes, por m²; |
0,1 |
1 |
-
Supermercados, por m²; |
0,1 |
1 |
-
Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constante neste quadro,
por m²; |
0,1 |
1 |
3.
Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento. |
80 |
800 |
4
Hotéis, motéis, pensões, similares: |
|
|
- Até
|
3 |
30 |
- De |
5 |
50 |
-
Mais de |
7 |
70 |
- Por
apartamentos; |
0,7 |
7 |
5.
Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes agentes e
prepostos em geral. |
3 |
30 |
6.
Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital. |
2 |
20 |
7.
Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação de capital (não
incluídos em outro item deste quadro) |
2,5 |
25 |
8.
Casa de loterias; |
3 |
30 |
9.
Oficinas de consertos em geral; |
|
|
- Até
|
2 |
20 |
- De |
3,5 |
35 |
- De |
5 |
50 |
- De |
7 |
70 |
10.
Postos de serviços para veículos; |
5 |
50 |
11.
Depósitos de inflamáveis explosivos e similares; |
5 |
50 |
12.
Tinturarias e lavanderias; |
2 |
20 |
13.
Salões de engraxate; |
2 |
20 |
14.
Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc. |
2 |
20 |
15.
Barbearias e salões de beleza, por número de cadeiras; |
1 |
10 |
16.
Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula; |
1 |
10 |
17.
Estabelecimentos hospitalares: |
5 |
50 |
- Com
até 25 leitos; |
|
|
- Com
mais de 25 leitos; |
7 |
70 |
18. Laboratórios
de análise clínica; |
5 |
50 |
19.
Diversões públicas: |
|
|
-
Cinemas e teatros com até 150 lugares; |
3 |
30 |
-
Cinemas e teatros com mais de 150 lugares; |
5 |
50 |
-
Restaurantes dançantes, boates; |
6 |
60 |
-
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa; |
|
|
•
Estabelecimentos com até 03 mesas; |
3 |
30 |
•
Estabelecimentos com mais de 03 mesas; |
5 |
50 |
-
Boliches, por número de pistas; |
1 |
10 |
-
Exposições, feiras de amostras; |
2 |
20 |
-
Circos e parques de diversões; |
30 |
300 |
-
Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior. |
30 |
300 |
20.
Empreitadas e incorporadoras; |
10 |
100 |
21.
Agropecuária: |
|
|
- Até
100 empregados; |
20 |
200 |
-
Mais de 100 empregados; |
30 |
300 |
22.
Demais atividades sujeitas a taxa da localização não constantes dos itens
anteriores; |
7 |
70 |
Nota: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item
2 (comércio) será cobrada até um limite máximo de 400% da UR.
ANEXO III. QUADRO PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
|
% SOBRE A UNIDADE FISCAL |
1. Para a prorrogação de horário |
|
• Até às 22 horas |
2% ao dia |
• Além das 22 horas |
2,5% ao dia |
2. Para a antecipação de horário |
1,5% ao dia |
ANEXO IV. QUADRO PARA
COBRANÇA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
|
1. Por publicidade
afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros; |
1% da UF ao ano |
2. Publicidade no interior
de veículos de uso público não destinados à publicidade com o ramo de negócio
- por publicidade; |
1% da UF ao ano |
3 Publicidade sonora, em
veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade; |
0,05% da UF ao dia |
4. Publicidade escrita
em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - por veículo; |
0,05% da UF ao mês |
5. Publicidade em
cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos; |
0,05% da UF ao mês |
6. Por publicidade,
colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais; |
1% da UF ao ano |
7. Qualquer tipo de publicidade não constante dos itens
anteriores; |
0,05% da UF ao dia |
0,05% da UF ao mês |
ANEXO V. QUADRO PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS |
%SOBRE UNIDADE FISCAL |
1. Construção de: |
|
• Edificações até dois
pavimentos, por m² de área construída; |
0,2 |
• Edificações com mais
de dois pavimentos por m² da área construída; |
0,3 |
• Dependência em prédios
residenciais, por m² de área construída; |
0,2 |
• Dependências em
quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m² de área
construída; |
0,2 |
• Barracões, por m² de
área construída; |
0,8 |
• Galpões, por m2 de
área construída; |
0,5 |
• Fachadas e muros, por
metro linear; |
0,3 |
• Marquises, cobertas e
tapumes, por metro linear; |
0,2 |
• Reconstruções
reformas, reparos por m²; |
0,12 |
• Demolições, por m²; |
0,5 |
ANEXO VI. QUADRO PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS |
% SOBRE A
UNIDADE DE REFERÊNCIA POR CABEÇA |
• Bovino ou vacum |
5 |
• Ovino |
2 |
• Caprino |
2 |
• Suíno |
3 |
• Esquino |
20 |
• Aves |
0,05 |
• Outros |
0,1 |
ANEXO VII. QUADRO PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
1. Feirantes: |
|
|
• Por dia |
1% UF |
|
• Por mês |
4% UF |
|
• Por ano |
12% UF |
|
2. Veículos: |
|
|
• Por dia |
Carros
de passeio |
Utilitários |
• Por mês |
Carros
de passeio |
Utilitários |
• Por ano |
Carros
de passeio |
Utilitários |
3. Barraquinhas ou Quiosques: |
|
|
• Por dia |
3% UF |
|
• Por mês |
12% UF |
|
• Por ano |
48% UF |
|
4. Ambulante que ocupe área em logradouro público: |
|
|
• Por dia |
2% UF |
|
• Por mês |
8% UF |
|
• Por ano |
24% UF |
|
5. Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos
itens anteriores: |
|
|
• Por dia |
10%UF |
|
• Por mês |
100% UF |
|
• Por ano |
1.000%
UF |
ANEXO VIII. QUADRO
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
|
% DA UF m²/ANO |
1. Unidades residenciais |
1,00 |
2. Comércio/serviço |
1,30 |
3. Industrial |
1,30 |
4. Agropecuária |
1,30 |
Nota: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para
cobrança desta taxa:
1. Unidades residenciais |
35% da UF |
2. Comércio/serviço |
50% da UF |
3. Industrial |
50% da UF |
4. Agropecuária |
50% da UF |
ANEXO IX. QUADRO
PARA COBRANÇA DA TAXA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
1. ARRUAMENTO:
a) Taxa
fixa................................................................3 Unidades
Fiscais de SMJ
b) Para cem metros lineares
de ruas......................................................4% da UF.
2. LOTEAMENTO:
a) Taxa
fixa...................................................................5
Unidades Fiscais de SMJ
b) Por unidade de
lote........................................................................1,5%
da UF.
ANEXO X. QUADRO PARA
COBRANÇA DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
1.
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS: |
|
a) Inscrição
em concorrência pública para exploração por veículo |
8% DA UF |
b)
Alvará de Outorga de Permissão por veículo |
10% DA
UF |
c)
Vistoria anual de Veículos - por veículo |
5% DA UF |
d) Alvará
de Licença de Transferência da permissão outorgada por Veículo |
10% DA
UF |
2.
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS À TAXÍMETRO |
|
a)
Alvará de Outorga de Permissão - por Veículos |
10% DA
UF |
b)
Vistoria anual - por Veículo |
5% DA UF |
c)
Transferência da outorga de permissão para terceiros de empresas e de
autônomos - por veículo |
05
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SMJ |
ANEXO XI. QUADRO PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
1. ATESTADOS: |
|
a) Não especificados |
5% da UF |
b) De Vistorias |
5% da UF |
e) De “Habite-se” |
15% da
UF |
2. APROVAÇÃO DE PROJETO PARA C0NSTRUÇÃO |
|
a Até |
25% da
UF |
b) De |
30% da
UF |
c) De |
40% da
UF |
d) De |
50% da
UF |
e) De |
70% da
UF |
3. ALVARÁ |
|
a) De Licença para localização |
5% da UF |
b) De qualquer outra natureza |
5% da UF |
4. BAIXA DE QUALQUER NATUREZA |
5% da UF |
5. CERTIDÕES |
|
a) Rasa, por página ou fração |
0,5% da
UF |
b) Busca por ano |
0,5%
daUF |
6. CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA |
5% da UF |
7. REQUERIMENTO DE QUALQUER NATUREZA |
5% da UF |
8. MATRÍCULAS |
0,5% da
UF |
9. PORTARIAS |
0,5% da
UF |