O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a Carreira do Magistério, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na Carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim para áreas carentes identificadas pela Secretaria Municipal de Educação e por esta solicitada;
III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;
IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do Magistério;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII - melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá - Lei nº 331, de 28 de outubro de 1997 e alterações dela decorrentes e, na especificidade, os termos da presente Lei.
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal será integrada por Cargos de Professor e de Pedagogo, de provimento Efetivo, estruturando-se em Classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na Carreira.
Art. 4º A estrutura prevista no Artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:
I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos Cofres Municipais;
II - CLASSE - a divisão básica da Carreira, contendo um determinado número de Cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;
III - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da Carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação, desde que relacionada e aplicada ao efetivo, adquirida pelo profissional do Magistério, independentemente da Classe a que pertence que determina o valor inicial do vencimento-base;
IV - PADRÃO - o escalonamento da Carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do Magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o Cargo;
V - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - a unidade de valor monetário mínimo, estabelecida para a Carreira;
VI - QUADRO DO MAGISTÉRIO - categoria de servidor legalmente
investido
VII - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de Cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) Função de Docência: regência de classe;
b) Função Pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;
VIII - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de cargos do Magistério;
IX - PROMOÇÃO - a elevação profissional do servidor do Magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma Classe;
X - PROGRESSÃO - a elevação profissional do servidor do Magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
Art. 5º A Carreira do Magistério será iniciada com o provimento de Cargo do Quadro do Magistério, precedido de Concurso Público de Provas e Títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.
Art. 6º A Carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por Cargos de Provimento Efetivo de Professor, conforme Anexo I, assim identificados:
I - Por Classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do Magistério:
a) Classe A - integrada pelos Cargos de Professor A;
b) Classe B - integrada pelos Cargos de Professor B;
c) Classe P - integrada pelos Cargos de Pedagogo P.
II - Por Nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente em nível Superior em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a
educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados
pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da
educação em nível Superior
III - Por Padrão, conforme desdobramento numérico de 1 a 17, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.
Art. 7º Ao professor ingressante na Carreira de Magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.
Art. 8º As atribuições dos Cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar), nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial;
II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental;
III - Professor P - função de Pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As especificações das atribuições do Cargo dos profissionais do Magistério, por Classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
Art. 9º O ocupante de Cargo de Professor "P" poderá atuar em unidade de educação infantil (Creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.
Art. 10 Os Cargos do Quadro do Magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1º elemento - indicativo do Quadro do Magistério Municipal: MaM
II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e Classe:
a) Professor: PA e PB;
b) Pedagogo: PP.
III - 3º elemento - indicativo do nível I a II;
IV - 4º elemento - indicativo da referência de 1 a 17.
Art.
Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de Cargo de que trata este Artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 12 O ingresso do profissional na Carreira do Magistério, aprovado em Concurso, far-se-á no Cargo segundo a Classe para a qual prestou Concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível.
Art. 13 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma Classe, conforme disposição do Inciso II, do Artigo 4º.
§ 1º A promoção será requerida pelo professor do Magistério à Unidade Municipal de Administração de Pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo Histórico Escolar.
§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art.
Art. 15 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na Classe em que o profissional do Magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada nível possui 17 (dezessete) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 17.
§ 2º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.
Art.
Art. 17 São critérios para a progressão por merecimento:
I - o profissional do Magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;
II - o interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento;
III - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério;
IV - o profissional do Magistério deverá estar desempenhando as atribuições do Cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b) coordenação escolar;
c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.
V - o profissional do Magistério não poderá estar em laudo definitivo.
Art. 18 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de Curso, Treinamento, Especialização, Seminário, Congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1º Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.
§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.
§ 5º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.
Art. 19 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o Artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme Anexo IV.
Art. 20 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.
Art. 22 O profissional do Magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 23 O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela Administração de Pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão à partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de concessão.
Art.
§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os Cursos e os Eventos adquiridos até a data da primeira progressão.
§ 2º Os comprovantes
de participação
Art. 25 O servidor
Art. 26 Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo na Lei nº 331/97, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá, não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no Art. 17, inciso IV, desta Lei.
Art.
Art.
§ 1º O tempo destinado à horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado à horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade.
Art.
Art. 30 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art.
Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 32 O intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).
Art. 33 O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.
Art. 34 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de Magistério pelo efetivo exercício do Cargo.
Art. 35 O enquadramento nos Cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - no Cargo de Professor ou de Pedagogo;
II - na Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou Concurso;
III - no Nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;
IV - no Padrão.
Art. 36 Os profissionais efetivos do Magistério até a presente data, passam a pertencer ao Quadro em Extinção do Magistério Público Municipal (Anexo VII).
Parágrafo Único. A mudança de classe prevista na Lei nº 046/90, referida nesta Lei como mudança de padrão dar-se-á por merecimento, obedecendo o interstício de 2 (dois) anos.
Art. 37 Aos profissionais do Magistério caberá avanço de padrão por merecimento, amparados na presente Lei.
Parágrafo Único. O avanço por merecimento previsto para os todos os funcionários no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá não se aplicará aos profissionais do Magistério por aquele instrumento de Lei.
Art. 38 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do Magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no Município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste Artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em Concurso Público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.
Art. 39 O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.
Art.
Art.
Art. 42 Ficam garantidos ao servidor ocupante de Cargo de Magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores Estatutários, no que couber.
Art.
Art. 44 O quantitativo de Cargos do Magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei.
Art.
Art. 46 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao Orçamento vigente.
Art. 47 Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no Artigo 44, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 07 de Janeiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
NÍVEL REFERENTE A CLASSE / CATEGORIA
FUNCIONAL |
PADRÕES I |
PADRÕES II |
PROFESSOR A |
1 a 17 |
1 a 17 |
PROFESSOR B |
|
1 a 17 |
PEDAGOGO P |
|
1 a 17 |
Cargo: P "A" e P "B"
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental
Descrição Sumária das
Atribuições:
- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.
- Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
- Participar efetivamente do Conselho de Classe.
- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.
- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.
- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
- Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.
- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.
- Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos.
- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso.
- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
- Propor e realizar projetos específicos na sua área pedagógica.
- Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.
- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do Conselho Técnico Administrativo.
- Participar do processo de integração escola/comunidade.
- Desempenhar outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor "A"
- Formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia, para atuar nas série iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.
- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
- Aprovação em concurso público.
Professor "B"
- Formação docente em nível superior, em curso de formação específica, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.
- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
- Aprovação em concurso público.
Cargo: P "P"
Função: Pedagogo - Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar/Planejador Educacional
Âmbito de atuação: Educação infantil e ensino fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
- Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental.
- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do Conselho Técnico Administrativo respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor;
- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
- Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;
- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando, supervisionando e avaliando sua execução;
- Desempenhar outras funções afins.
- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.
- Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais.
- Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.
- Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
- Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
- Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO |
|
|
|
a) Professor em função de docência |
||
Professor "A" - MaM.PA |
Nomeação, mediante aprovação em Concurso Público |
Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou Concurso de Nível Médio, na modalidade Normal, no mínimo. Registro no órgão competente. |
Professor "B" - MaM.PB |
Nomeação, mediante aprovação em Concurso Público |
Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento. Registro no órgão competente. |
b) Professor em função pedagógica |
||
Professor "P" - MaM.PP |
Nomeação mediante aprovação em Concurso Público |
Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação |
|
PONTOS |
PONTOS MÁXIMOS |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros didáticos na área de magistério. |
5.0 |
10.0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas. |
4.0 |
8.0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados. |
3.0 |
6.0 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de |
2.5 |
5.0 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de |
2.0 |
4.0 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento, de |
1.5 |
3.0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas. |
1.0 |
3.0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária. |
0.5 |
2.0 |
CARREIRA/ |
NÍVEIS |
PADRÕES |
||||||||||||||||
CLASSES |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
|
PA |
I |
300,00 |
306,00 |
312,12 |
318,36 |
324,73 |
331,22 |
337,85 |
344,61 |
351,50 |
358,53 |
365,70 |
373,01 |
380,47 |
388,08 |
395,84 |
403,76 |
411,83 |
|
II |
420,00 |
428,40 |
436,97 |
445,71 |
454,62 |
463,71 |
472,99 |
482,45 |
492,10 |
501,94 |
511,98 |
522,22 |
532,66 |
543,31 |
554,18 |
565,26 |
576,57 |
PB |
II |
420,00 |
428,40 |
436,97 |
445,71 |
454,62 |
463,71 |
472,99 |
482,45 |
492,10 |
501,94 |
511,98 |
522,22 |
532,66 |
543,31 |
554,18 |
565,26 |
576,57 |
PP |
II |
420,00 |
428,40 |
436,97 |
445,71 |
454,62 |
463,71 |
472,99 |
482,45 |
492,10 |
501,94 |
511,98 |
522,22 |
532,66 |
543,31 |
554,18 |
565,26 |
576,57 |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
MaMPA |
75 |
MaMPB |
- |
MaMPP |
- |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
MaP1 |
54 |
MaP2 |
01 |
Administração Escolar |
01 |
Supervisão Escolar |
04 |
RELAÇÃO NOMINAL DO QUADRO
EM EXTINÇÃO
MaP1
- Adanila Denegri
- Adelia Lauvers
- Amália Boldt Schultz
-
- Ana Pinto Delice Rodrigues
- Angela Maria Chiabai Velten
- Angélica Jastrow Stein
- Anna Izabel Delboni de Souza Soares
- Carmem Lúcia Correa de Castro
- David Felberg
- Dora Holz Pereira
- Eliete Facco Krause
- Elzinete Henke Lagasse
- Flaviana Coimbra Loriato
- Gardene Gonçalves
- Glória Friedrich Seick
- Hosana Helena Gonçalves Adami
- Irani Soares de Carvalho
- Ivanilza Schultz Gomes
- Juscelina Holz
- Laudicéia da Silva Tavares Laurett
- Lizabeth Morau
- Lusiane Helena Vieira
- Luzia Caetano de Souza
- Marcia Helena Berger
- Marcia Helena Holz
- Maria Aparecida Batista dos Santos
- Maria Carmelita Sperandio Jacob
- Maria da Conceição Silva Porfírio
- Maria da Penha Cândido
- Maria das Graças Gozzer
- Maria Jovita Roriz Lauvers
- Maria Lucia Sossai Magnoni
- Marilene Stuhr Berger
- Marinete Camilo do Carmo Mageveski
- Marineuza Plaster Waiandt
- Marlete Berger
- Marlucia Coan
- Melinda Borchardt Treichel
- Monica Küster Gums
- Natalina Röepke Berger
- Priscila Adami de Oliveira
- Raquel Berendonke Hell
- Rosalina Koelhert
- Rosilene Santa Loss Walt
- Silvia Helena de Oliveira
- Silvia Maria Chafilla
- Valdirene Schultz Cabral
- Vanda Maria Stange
- Waltraund Reinke Pereira
- Zaete Maria Lopes Oliveira Felbherg
- Zenilda Mendes da Silva
MaP2
- Maria da Glória Canciglieri
Administração Escolar
- Zilá Ferreira Potratz
Supervisão Escolar
- Alice Zélia Dalfini
- Juber Helena Baldoto Delboni
- Rita de Cássia Rosa
- Rosali Rauta Siller