LEI
Nº 831, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
CONSOLIDA
E ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS 221/95, 348/97 E 656/2002 QUE INSTITUEM O
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá-COMTUR/SMJ, órgão
normativo e consultivo, com finalidade de assegurar a participação da
comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e
implementação de programas e projetos, com objetivos turísticos no Município de
Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Turismo de Santa Maria de Jetibá – COMTUR/SMJ será composto por 15 (quinze)
membros efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, indicados pelos segmentos,
órgãos e entidades, a seguir relacionados e posteriormente nomeados e
empossados pelo Prefeito Municipal: Artigo alterado pela Lei nº 1120/2009
I - Representante da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - Representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
III - Representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
VI - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Representante do Setor Hoteleiro e Estabelecimentos Congêneres;
IX - Representante do Setor de Alimentos e Bebidas;
X - Representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Maria
de Jetibá;
XI - Representante das Associações Culturais (ACEJ – AFORB – ACASM);
XII - Representante da Associação Mantenedora do Artesanato
Regional – AMAR;
XIII - Representante das Propriedades de Agroturismo
e Ecoturismo;
XIV - Representante da Associação Mãe Terra;
XV - Representante da Asse flori – Titular e Suplente.
I- Representante da
Secretaria de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
II- Representante da
Secretaria de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
III- Representante
da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
IV- Representante da
Secretaria de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
V- Representante da
Secretaria de Obras e Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
VI- Representante da
Secretaria de Planejamento e Projetos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
VII- Representante
da Secretaria de Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
VIII- Representante
da Associação Comercial e Empresarial de Santa Maria de Jetibá-ES; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
IX- Representantes
das Associações Culturais (ACEJ - AFORB - ACURBE - ACASM); (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
X- Representantes
das Propriedades de Agroturismo e Ecoturismo; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
XI- Representante do
Setor de Alimentos e Bebidas; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
XII- Representantes
dos Motoristas de Táxi; (Redação
dada pela Lei nº 2141/2018)
XIII -
Representantes dos Artesãos; (Redação
dada pela Lei nº 2141/2018)
XIV- Representante
do Núcleo Pomerano de Orquidofilia - NUPO; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
XV- Representante do
Setor Hoteleiro e Estabelecimentos Gongêneres;
(Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ:
I - contribuir com o poder Executivo na
elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
II - fazer a ligação entre a comunidade
local e o Poder Executivo Municipal, trazendo as reivindicações da população e
apresentando à mesma os planos do Órgão Municipal de Turismo;
III - promover gestão junto à indicativa local, para a montagem de
campanhas promocionais cooperativas;
IV - colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e
Turismo, na elaboração do Calendário Municipal de Eventos;
IV- Colaborar com a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na elaboração de Calendário Municipal de Eventos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
V - promover gestões, para captação de
novos investimentos para o setor turístico local;
VI - contribuir para a promoção de
campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas e,
defesa do patrimônio turístico local;
VII - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos
turísticos;
VIII - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada,
voltados para as atividades turísticas;
Art. 4º O presidente do COMTUR/SMJ será eleito pelo voto da maioria
absoluta dos conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, com direito à
reeleição. Caput alterado pela Lei nº
1120/2009
Art. 4º O Presidente do COMTUR/SMJ será eleito
pelo voto da maioria
absoluta dos conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, com direito
à reeleição, não podendo ultrapassar 02 (dois) mandatos. (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
§ 1º O Vice-Presidente do
COMTUR/SMJ será eleito entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento
Interno, eleito com mais de 50% (cinqüenta por cento)
dos votos, com mandato de dois anos, com direito a reeleição;
§ 2º O Vice-Presidente
substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância.
Art. 5º As reuniões do
COMTUR/SMJ serão secretariadas por um Secretário ou Vice-Secretário, eleitos
entre seus pares conforme estabelecido em Regimento Interno, eleitos com mais
de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandado
de dois anos, com direito à reeleição;
Parágrafo Único. O Vice-Secretário
substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância.
Art. 6º O COMTUR/SMJ
reunir-se-á ordinariamente a cada três messes e, extraordinariamente, sempre
que for convocado pelo presidente.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias, será pelo Presidente, com antecedência
mínima de 08 (oito) dias;
§ 2º As decisões do
COMTUR/SMJ serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros,
tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º O COMTUR/SMJ poderá
também solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder
executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR/SMJ poderá
também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de
Assessoramento Técnico, em áreas especificas e especializadas, permitida a
participação de assessores em reunião do COMTUR/SMJ, sem direito a voto.
Art. 8º Fica criado o FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de arrecadar
recursos financeiros e patrimoniais, destinados a custear as despesas e os
investimentos de natureza turística no Município de Santa Maria de Jetibá,
constituído de recurso oriundos das seguintes fontes:
a) Dotação Orçamentária especificas;
b) Doações, contribuições, auxílios, legados de particulares
governamentais, Para-Estatais e empresas privadas;
c) Recursos transferidos de Instituições Federais, Estaduais e outras;
d) Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
e) Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais;
Art. 9º O fundo de que trata
o Art. 8° desta Lei, gerido pelo Poder Executivo Municipal, mediante propostas
aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá -
COMTUR/SMJ.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrario e especialmente as leis 221/95, 348/97 e 656/2002.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 22 de Novembro de
2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.