LEI COMPLEMENTAR Nº 1945, DE 31 DE JANEIRO DE 2017
REDUZ A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1°. A estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo, fica reduzida e organizada, nos termos desta Lei Complementar,
objetivando:
I - manter e criar órgãos internos necessários à execução dos
serviços, com eficiência;
II - manter e criar cargos públicos necessários à implementação
dos trabalhos e controles;
III - fixar as
atribuições e responsabilidades dos servidores;
IV - explicitar a estrutura organizacional e hierárquica;
V - estabelecer os requisitos básicos para o provimento dos
cargos.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPITULO
I
DOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2° São
órgãos que compõem a estrutura
administrativa da Câmara
Municipal:
I - a Controladoria Geral Interna;
II - a Diretoria Geral;
III - a
Secretaria Administrativa;
III.A - a
Secretaria Contábil. (Incluído pela Lei nº 2026/2017)
IV - a Secretaria Jurídica;
V - a Secretaria Legislativa;
VI - a Tesouraria e Recursos Humanos;
VII - o
Departamento de Informática;
VIII - o
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
IX - o Departamento de Edições;
X - a Assessoria Parlamentar;
X-A – a Assessoria do Plenário (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 2313/2020)
XI - a
Coordenadoria de Serviços Gerais;
XII - a
Coordenadoria de Recepção e Protocolo:
XIII – a
Coordenadoria de Jardinagem e Serviços Externos. (Dispositivos incluído pela Lei Complementar nº 2081/2018)
Art. 3° São órgãos de apoio à presidência:
I - o Gabinete da Presidência;
II - a Assessoria de Transportes.
CAPÍTULO
II
I - DA
CONTROLADORIA GERAL INTERNA
Art. 4° A Controladoria Geral Interna
é órgão que integra a estrutura administrativa da Câmara Municipal, subordinada diretamente ao Presidente da Câmara, com as
atribuições constantes do Art. 2°, Incisos I a XLI, §§ 1º, 2º, 3° e 4° da Lei 1464/2012.
Parágrafo Único. As exigências para provimento do cargo de Controlador Geral Interno são aquelas fixadas
no Art. 9° da Lei Municipal nº 1464/2012.
II - DA DIRETORIA GERAL
Art. 5° A Diretoria
Geral é um órgão vinculado diretamente à Presidência da Câmara Municipal,
que tem como atribuições , o planejamento, a coordenação , a execução
e o controle das atividades desempenhadas pela Secretaria Administrativa, Secretaria Jurídica e Secretaria Legislativa e, em especial, supervisionar a execução das tarefas executadas pelos demais servidores, orientar a presidência no registro e controle dos
processos legislativos , supervisionar o controle patrimonial, as ordens de compra de materiais
e serviços, acompanhar os procedimentos licitatórios, supervisionar a contratação dos recursos
humanos e os atos administrativos a eles pertinentes, além de outras atividades correlatas ao órgão.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Diretor
Geral será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino médio.
III - DA SECRETARIA ADMI NISTRATIVA
Art. 6° A Secretaria Administrativa é um órgão vinculado
diretamente à Diretoria Geral, que tem como atribuições o planejamento , a coordenação , a execução
e o controle das deliberações administrativas da presidência, da mesa diretora
e do plenário da Câmara Municipal, organizar o expediente das sessões plenárias
e das reuniões das comissões, apoiar e orientar a presidência, os componentes da mesa diretora e os vereadores nas sessões plenárias, estabelecer o roteiro para a condução das sessões plenárias, requisitar
recursos, realizar as despesas
de pronto pagamento e prestar contas, e finalmente , executar outras tarefas afins, solicitadas pelo presidente
ou pelo Diretor
Geral.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Secretário Administrativo será provido, preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária
comprovação de conclusão do ensino médio.
Art. 6º-A. A
Secretaria Contábil é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem
como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle do
orçamento e da escrituração da contabilidade da Câmara Municipal, o
processamento do empenho, liquidação e pagamento das despesas, a apuração de
valores e a emissão de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias
para o IPS/SMJ e INSS, a apuração de gastos com pessoal, a emissão dos
relatórios periódicos conforme exigências do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo e da Lei de Responsabilidade Fiscal, balancetes mensais,
prestações de contas anuais, obedecidos os prazos legais e regimentais, além de
outras atividades inerentes aos serviços contábeis. (Incluído pela Lei nº 2026/2017)
Parágrafo
único. O
cargo comissionado de Secretário Contábil será provido, preferencialmente, por
servidor efetivo, sendo necessária comprovação da conclusão do curso superior
de Contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/ES). (Incluído pela Lei nº 2026/2017)
IV - DA SECRETARIA JURÍDICA
Art. 7° A Secretaria Jurídica
é um órgão vinculado
diretamente à Diretoria
Geral, que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos processos
contenciosos e daqueles
administrativos sujeitos à obrigatoriedade de parecer jurídico
e das proposições legislativas originárias tanto do poder executivo, quanto do legislativo, apreciando obrigatoriamente quanto à
constitucionalidade e a legalidade, além de outras atividades correlatas ao órgão.
Parágrafo Único. O cargo
de Secretário Jurídico será provido, preferencialmente por servidor efetivo,
sendo necessária comprovação da conclusão do curso de direito, com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB/ES).
V - DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 8° A Secretaria Legislativa é um órgão vinculado diretamente
à Diretoria Geral, que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das proposições da Mesa Diretora e dos Vereadores, o acompanhamento do trâmite das matérias no plenário
, elaboração e redação dos atos legislativos , o auxílio aos vereadores em seus pronunciamentos , a elaboração de ofícios
e requerimentos de maior complexidade, a elaboração
de minutas de projetos de Leis, Decretos e Resoluções, justificativas e mensagens, além de outras
atividades inerentes
à função.
Parágrafo Único. O provimento do cargo comissionado de Secretário Legislativo, será provido preferencialmente por servidor
efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do curso Superior de Direito.
IV - DA TESOURARIA E RECURSOS HUMANOS
Art. 9° A Tesouraria e Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria de Administração, que tem como atribuições, o planejamento, a coordenação , a execução
e o controle dos recebimentos
e pagamentos das obrigações
da Câmara Municipal, emissão das ordens de pagamento e cheques, conciliação das contas bancárias, emissão
dos relatórios periódicos para
informações aos superiores e prestação de contas, nas épocas próprias, tendo
ainda o planejamento , a
coordenação, a execução e o controle do acervo dos recursos humanos,
com os registros na Ficha Funcional Individual do servidor,
atos de nomeação e posse, documentos pessoais e certidões
respectivas , preparação das folhas de pagamento, com os respectivos demonstrativos, elaboração do cálculo das retenções do imposto
de renda retido na fonte, contribuições previdenciárias, fundiárias,
sindicais e consignações em pagamento, com as respectivas guias de Recolhimento à Fazenda Pública Federal,
aos Institutos de Previdência (INSS e IPS/SMJ), CEI, sindicatos, entidades bancárias e outras,
emissão de Certidões de Tempo de Serviço e Contribuições, além de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Tesoureiro e Recursos Humanos será provido,
preferencialmente por servidor efetivo, sendo
necessária a comprovação da conclusão do ensino médio.
VII - DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Art. 10 O
Departamento de informática é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de
Administração, que tem por atribuições o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades de informática, com o
processamento consistente dos dados, a da rede de informática no âmbito da Câmara e aquela externa, através do provedor contratado para a interligação
da internet e demais atividades
correlatas.
Art. 10 O
Departamento de Informática é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de
Administração, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades de informática, com o processamento
consistente dos dados, da rede de informática no âmbito da Câmara Municipal e
aquela externa, através de provedor contratado para a interligação da internet,
o ajuste do sistema integrado da execução orçamentária e contábil exigido órgão
estadual de controle e fiscalização externa, à partir de Janeiro/2020, a
atualização e o aperfeiçoamento permanente do portal da transparência e outras
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 2313/2020)
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do Departamento de Informática será provido por profissional com conhecimentos comprovados em informática, sendo
necessária a comprovação da conclusão do ensino médio.
VIII- DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARI FADO E
PATRIMÔNIO
Art. 11 O Departamento de Almoxarifado e Patrimônio é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de Administração, que tem por
atribuições o planejamento , a coordenação, a execução
e o controle das atividades inerentes à guarda e conservação de materiais de consumo , com o registro de entrada e saída dos materiais, emissão dos relatórios e apuração dos estoques , solicitação
de compra de produtos com antecedência mínima de noventa
dias para viabilizar os processos licitatórios, cadastramento de todos os bens móveis
e imóveis pertencentes à Câmara Municipal, inclusive veículos, com o controle das garantias
dos fabricantes e revisões
periódicas, controle dos seguros dos veiculas e prédios pertencentes à Câmara Municipal e outras
atividades correlatas .
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio será provido por
servidor mediante a comprovação da conclusão do ensino médio.
IX - DO DEPARTAMENTO DE EDIÇÕES
Art. 12 O Departamento de Edições é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria de Administração, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes ao apoio à presidência e à
mesa diretora para a captação, geração, produção, edição e finalização
de áudio e vídeo para transmissão das sessões e festividades via TV
Câmara e Internet, inclusive de eventos
públicos nas comunidades do município de Santa Maria de Jetibá,
Espírito Santo e outras
atividade correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de chefe do Departamento
de Edições exige comprovação da conclusão do ensino médio,
com conhecimento na geração e transmissão de imagens e textos.
X - DA ASSESSORIA
PARLAMENTAR
Art. 13 A Assessoria Parlamentar é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Legislativa, que tem como atribuição, o planejamento , a coordenação , a execução
e o controle das atividades parlamentares , exercidas nos gabinetes dos Vereadores , internas
e externas , com
supervisão e controle de cada um dos Vereadores , competindo-lhes a elaboração da agenda diária do Vereador
, a atendimento ao público no gabinete dos vereadores , a elaboração de ofícios, a organização dos arquivos e da acervo
das atividades
exercidas pelos vereadores nas comunidades e outras atividades correlatas .
Parágrafo
Único. O cargo de Assessor Parlamentar será provido por
indicação do vereador respectivo, sendo necessária a comprovação da
são do ensino fundamental.
Art.
13-A A Assessoria do Plenário é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria Administrativa, que tem como atribuições o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das ações de apoio à Mesa
Diretora e ao Plenário da Câmara Municipal, na preparação e realização das
Sessões Plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes; agendamento,
preparação e realização de reuniões, palestras, seminários, audiências
públicas, por cessão do plenário a terceiros, órgãos da administração pública,
partidos políticos, entidades sindicais e instituições privadas, sem fins
lucrativos; supervisionar a abertura e o encerramento das atividades do
Plenário; a limpeza, a conservação e a manutenção do mobiliário, das
instalações e dos equipamentos que guarnecem o Plenário; o controle da escala
de servidores para o apoio necessário em todos os eventos que se realizarem no
Plenário, além de outras atividades correlatas ao órgão estrutural
administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2313/2020)
Parágrafo
Único. O cargo comissionado de Assessor de Plenário, será
provido por servidor, mediante a comprovação da conclusão do ensino
fundamental. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 2313/2020)
XI - DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 14. A Coordenadoria de Serviços Gerais é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das atividades inerentes à limpeza, conservação e manutenção das dependências
físicas da Câmara Municipal, apoio à organização de evento e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe da Coordenadoria de Serviços
Gerais, será provido mediante comprovação da conclusão do ensino fundamental.
Art. 14-A A
Coordenadoria de Jardinagem e Serviços Externos é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes a
jardinagem, conservação, manutenção e limpeza das áreas externas, dos jardins,
paisagismo e estacionamentos da Câmara Municipal, apoio à organização de
eventos e outras atividades correlatas. (Dispositivos
incluído pela Lei Complementar nº 2081/2018)
XII - DA COORDENADORIA DE RECEPÇÃO
E PROTOCOLO
Art. 15. A Coordenadoria de Recepção
e Protocolo é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento, a coordenação , a execução
e o controle das atividades inerentes ao atendimento ao público, com registro das
presenças e encaminhamento para a presidência, gabinetes de vereadores ou órgãos da administração da Câmara Municipal, registro
e entrada de documentos , atuação de processos, seleção e encaminhamento aos órgãos destinatários
, controle da tramitação dos processos pela
ordem numérica sequencial , reprodução de
documentos por cópias,
apoio a organização de eventos e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe da Coordenadoria de Recepção e Protocolo, será provido mediante comprovação da conclusão do ensino fundamental.
CAPITULO
III
I - DO GABINETE DA PRESIDÊNC IA
Art. 16 O Gabinete da Presidência é um órgão vinculado diretamente ao Presidente da Câmara,
que tem como atribuições, o planejamento, a execução, a coordenação e o controle
dos trabalhos da presidência, a tramitação dos documentos e processos no gabinete da presidência, apoio à organização de eventos, a elaboração
e o controle da agenda do
presidente e outras atividades
pertinentes à presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Para o provimento do cargo de Chefe do Gabinete da Presidência é necessária a comprovação da conclusão do ensino médio.
II - DA ASSESSORIA DE TRANSPORTES
Art. 17 A Assessoria
de Transportes é um órgão subordinado diretamente à Assessoria Parlamentar da Presidência e tem como atribuições, a condução, o controle, a manutenção e conservação dos veículos pertencentes à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Para o provimento do cargo comissionado de Assessor de Transportes é necessário a conclusão do ensino fundamental, além de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "D".
DO REGIME
CAPÍTULO I
Art. 18. Aos órgãos
que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal, correspondem os cargos respectivos, todos de provimento em comissão, ou de função gratificada.
Art. 19. Os cargos de provimento em comissão são aqueles de livre nomeação
e exoneração, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão deverão
ser providos, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal.
Art. 20. Os servidores ocupantes de cargos comissionados são regidos pelo Estatuto
dos Servidores da Câmara Municipal
- Lei
Municipal Complementar nº 924/2006.
Art. 21. São contribuintes compulsórios da Previdência Social Oficial
- o INSS, os ocupantes de cargos comissionados,
sem vínculo efetivo com a Câmara Municipal.
Parágrafo Único.
São contribuintes do Regime
Próprio de Previdência
Social, o IPS/SMJ, os servidores efetivos,
ainda que estejam
no exercício de cargos comissionados ou em funções gratificadas, tendo como base de cálculo para as contribuições, o vencimento básico e as vantagens permanentes do cargo efetivo.
Art. 22 No caso de afastamento do trabalho de servidor comissionado ou de servidor efetivo, em exercício de cargo comissionado ou função gratificada , por mais de 15 (quinze) dias,
por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, a Câmara Municipal pagará os vencimentos e vantagens integrais dos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento e no período subsequente do afastamento , à partir do décimo sexto
dia, completará o valor do vencimento integral do servidor
, efetuando o pagamento da diferença
entre o valor do benefício previdenciário
e aquele do vencimento
base e vantagens do servidor.
Art. 23
Na implementação desta Lei Complementar,
permanece inalterada
a numeração da matrícula dos
servidores, alterando-se, tão somente, a nomenclatura dos cargos.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS, NOMENCLATURA, QUANTITATIVO, CODIFICAÇÃO E VENCIMENTOS
Art. 24 Ficam
nominados, quantificados, codificados e fixados os seguintes vencimentos para
os cargos comissionados:
NOMECLATURA |
Q UANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
1 |
C-8 |
R$ 1.677,61 |
|
Controlador Geral Interno |
1 |
CC-1 |
R$ 7.200,00 |
Diretor Geral |
1 |
CC -2 |
R$ 3.900,00 |
Secretário Administrativo |
1 |
CC-3 |
R$ 3.300,00 |
Secretário Legislativo |
1 |
CC-3 |
R$ 3.300,00 |
Secretário Jurídico |
1 |
CC-3 |
R$ 3.300,00 |
Secretaria Contábil (Incluído pela Lei nº 2026/2017) |
1 |
CC-3 |
R$ 3.432,98 |
Chefe da Tesouraria e Recursos Humanos |
1 |
CC-4 |
R$ 3.000,00 |
Chefe do Departamento de Informática |
1 |
CC-6 |
R$ 2.500,00 |
Chefe do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio |
1 |
CC-6 |
R$ 2.500,00 |
Chefe do Departamento de Edições |
2 |
CC-6 |
R$ 2.500,00 |
Chefe do Gabinete
da Presidência |
1 |
CC-6 |
R$ 2.500,00 |
Assessor Parlamentar |
13 |
CC-7 |
R$ 1.956,49 |
Chefe da Coordenadoria de Serviços Gerais |
1 |
CC-8 |
R$ 1.437,43 |
Chefe da Coordenadoria de Recepção e Protocolo |
1 |
CC-8 |
R$ 1.437,43 |
Chefe da Assessoria de Transportes |
1 |
R$ 1.437,43 |
|
Chefe
da Coordenadoria de Jardinagem e Serviços Externos |
01 (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 2356/2020) |
CC-8 |
R$ 1.495,35 (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 2356/2020) |
Art. 25. Os funcionários
efetivos da Câmara Municipal, quando nomeados
e em exercício de cargos comissionados, poderão optar pelo maior vencimento, entre aquele do cargo comissionado, fixado nesta Lei e aquele da remuneração do cargo efetivo,
correspondente ao vencimento básico e vantagens fixas, mais gratificação de 10,00% (dez
por cento).
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos
à partir de 01/02/2017.
Art.27. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Janeiro de
2017.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.