LEI Nº 2.141, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 831/2005
QUE CONSOLIDOU E INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica Altera os incisos
I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV do
artigo 2º, inciso IV do artigo 3º e artigo 4º, da Lei Municipal
n.º 831/2005,
que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
O Conselho Municipal
de Turismo de Santa Maria de Jetibá – COMTUR/SMJ será composto por
15
(quinze) membros
efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades, a seguir relacionados e posteriormente nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal: Artigo alterado pela Lei nº 1120/2009
I- Representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
II- Representante da Secretaria de Gabinete;
III-
Representante
da Secretaria de Meio Ambiente;
IV- Representante da Secretaria de Serviços
Urbanos;
V- Representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura;
VI- Representante da Secretaria de Planejamento e Projetos;
VII- Representante da Secretaria de Agropecuária;
VIII- Representante da Associação Comercial e Empresarial de Santa Maria de Jetibá-ES;
IX- Representantes das Associações Culturais (ACEJ - AFORB
- ACURBE - ACASM);
X- Representantes das Propriedades de Agroturismo e Ecoturismo;
XI-
Representante do Setor de Alimentos e Bebidas;
XII- Representantes dos Motoristas de Táxi;
XIII
- Representantes dos Artesãos;
XIV- Representante do Núcleo Pomerano de Orquidofilia - NUPO;
XV-
Representante
do Setor Hoteleiro
e Estabelecimentos Gongêneres;
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ:
I-
contribuir com
o poder
Executivo na elaboração
e na implantação do Plano
Municipal de Desenvolvimento Turístico;
II-
fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo
Municipal, trazendo
as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos
do Órgão Municipal de Turismo;
III-
promover gestão junto
à indicativa local, para a
montagem de
campanhas promocionais cooperativas;
IV-
Colaborar com a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na elaboração de Calendário Municipal de Eventos;”
V-
promover
gestões, para captação
de novos investimentos para o setor turístico local;
VI-
contribuir para a promoção de campanhas
de conscientização da comunidade para as atividades turísticas e, defesa do patrimônio turístico local;
VII- fiscalizar e controlar
a execução de programas
e projetos turísticos;
VIII-
emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas;
Art. 4º O Presidente do COMTUR/SMJ será eleito
pelo voto da maioria
absoluta dos conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, com direito
à reeleição, não podendo ultrapassar 02 (dois) mandatos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente
a redação do artigo 4º, constante no artigo
1º da Lei Municipal nº 1120/2009.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de Novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá