REVOGADA PELA LEI Nº 2.532/2022

 

LEI Nº 1.186, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À CONCEDER TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado à conceder ticket alimentação aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, comissionados, contratados temporariamente e aos membros efetivos do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único. Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos, será atribuído um único valor ao servidor.

 

Art. 2º O valor do ticket alimentação é fixado em R$ 90,00 (noventa reais) para os servidores públicos municipais efetivos e em R$ 50,00 (cinqüenta reais), para os servidores públicos municipais ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente, a partir de 01 de Janeiro de 2010.

 

Art. 2° O valor do ticket alimentação é fixado em R$ 170,00 (cento e setenta reais) para todos os servidores públicos municipais efetivos, bem como os ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.568/2013)

 

Art. 2º O valor do ticket alimentação é fixado para todos os servidores públicos  municipais efetivos, bem como os ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente do Poder Executivo, será fixado de forma escalonada nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n° 1.766/2015)

 

Art. 2º O valor do ticket alimentação é fixado para todos os servidores públicos municipais efetivos, bem como os ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente do Poder Executivo, será fixado em R$ 300,00 (Trezentos reais), a partir de 1º de maio de 2017. (Redação dada pela Lei nº 1186/2009) (Redação dada pela Lei n° 1766/2015)

 

I - em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a partir de 01 de maio de 2015; (Redação dada pela Lei n° 1766/2015)

 

II - em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a partir de 01 de julho de 2015; (Redação dada pela Lei n° 1766/2015)

 

III - em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir de 01 de setembro de 2015; (Redação dada pela Lei n° 1766/2015)

 

Art. 2º O valor do ticket alimentação é fixado em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para todos os servidores públicos municipais efetivos, bem como os ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2097/2018)

 

Art. 2º O valor do ticket alimentação estabelecido para todos os servidores públicos municipais efetivos, bem como os ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente do Poder Executivo, será fixado em R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais), a partir de 1º de maio de 2019. (Redação dada pela Lei nº 2197/2019)

 

Parágrafo Único. Os valores fixados no “caput” deste Artigo serão reajustados nos mesmos percentuais aplicados para a revisão geral dos salários, vencimentos proventos dos servidores públicos municipais. (Revogado pela Lei n° 1766/2015)

 

Parágrafo Único. Os valores fixados no “caput” deste Artigo serão reajustados anualmente, somente a partir do ano de 2014, nos mesmos percentuais aplicados para a revisão geral dos salários, vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.568/2013)

  

Art. 3º O valor do ticket alimentação não se incorpora à remuneração do servidor beneficiário, ficando vedado o pagamento correspondente no contra-cheque do servidor.

 

Art. 4º Os tickets alimentação serão fornecidos aos servidores municipais, por empresa administradora, contratada através de licitação pública, pela oferta mais vantajosa para o município e menor taxa de desconto aos comerciantes e fornecedores dos produtos alimentícios e de higiene pessoal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias de cada secretaria a que o servidor estiver lotado, inclusive aqueles da Secretaria Municipal de Educação e computados como efetivos gastos da educação, nos limites constitucionais e da legislação complementar e ordinária que disciplina os gastos com a educação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efetivos a partir de 01 de Janeiro de 2010.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, aquelas da Lei Municipal nº 782/2005 de 19/04/2005.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Novembro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.