LEI Nº 1.186, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À CONCEDER TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado à conceder ticket
alimentação aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos,
comissionados, contratados temporariamente e aos membros efetivos do Conselho
Tutelar.
Parágrafo Único. Em caso de
acumulação remunerada de cargos públicos, será atribuído um único valor ao
servidor.
Art. 2º O valor do ticket
alimentação é fixado em R$ 90,00 (noventa reais) para os servidores públicos
municipais efetivos e em R$ 50,00 (cinqüenta reais),
para os servidores públicos municipais ocupantes de cargos comissionados e
contratados temporariamente, a partir de 01 de Janeiro
de 2010.
Art. 2° O valor do ticket
alimentação é fixado em R$ 170,00 (cento e setenta reais) para todos os
servidores públicos municipais efetivos, bem como os ocupantes de cargos
comissionados e contratados temporariamente do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 1.568/2013)
Art. 2º O valor do ticket
alimentação é fixado para todos os servidores públicos
municipais efetivos, bem como os ocupantes de cargos comissionados e
contratados temporariamente do Poder Executivo, será fixado de forma escalonada
nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n° 1.766/2015)
Art. 2º O valor do ticket
alimentação é fixado para todos os servidores públicos municipais efetivos, bem
como os ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente do
Poder Executivo, será fixado em R$ 300,00 (Trezentos reais), a partir de 1º de
maio de 2017. (Redação dada pela Lei nº 1186/2009) (Redação
dada pela Lei n° 1766/2015)
I - em R$ 210,00
(duzentos e dez reais), a partir de 01 de maio de 2015; (Redação
dada pela Lei n° 1766/2015)
II - em R$ 230,00
(duzentos e trinta reais), a partir de 01 de julho de 2015; (Redação
dada pela Lei n° 1766/2015)
III - em R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), a partir de 01 de setembro de 2015; (Redação
dada pela Lei n° 1766/2015)
Art. 2º O valor do ticket
alimentação é fixado em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para todos os
servidores públicos municipais efetivos, bem como os ocupantes de cargos
comissionados e contratados temporariamente do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2097/2018)
Art. 2º O valor do ticket alimentação estabelecido para todos os servidores públicos
municipais efetivos, bem como os
ocupantes de cargos comissionados
e contratados temporariamente
do Poder Executivo, será fixado em
R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais), a partir de
1º de maio de 2019. (Redação dada pela Lei nº 2197/2019)
Parágrafo
Único. Os valores fixados no
“caput” deste Artigo serão reajustados nos mesmos percentuais aplicados para a
revisão geral dos salários, vencimentos proventos dos servidores públicos
municipais. (Revogado
pela Lei n° 1766/2015)
Parágrafo
Único. Os valores fixados no
“caput” deste Artigo serão reajustados anualmente, somente a partir do ano de
2014, nos mesmos percentuais aplicados para a revisão geral dos salários,
vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1.568/2013)
Art. 3º O valor do ticket
alimentação não se incorpora à remuneração do servidor beneficiário, ficando
vedado o pagamento correspondente no contra-cheque do
servidor.
Art. 4º Os tickets
alimentação serão fornecidos aos servidores municipais, por empresa administradora,
contratada através de licitação pública, pela oferta mais vantajosa para o
município e menor taxa de desconto aos comerciantes e fornecedores dos produtos
alimentícios e de higiene pessoal.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias de cada
secretaria a que o servidor estiver lotado, inclusive aqueles da Secretaria
Municipal de Educação e computados como efetivos gastos da educação, nos
limites constitucionais e da legislação complementar e ordinária que disciplina
os gastos com a educação.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efetivos a partir de 01 de Janeiro de 2010.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, aquelas da Lei
Municipal nº 782/2005 de 19/04/2005.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 16 de Novembro de 2009.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.