O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Santa Maria de Jetibá - CMSP/SMJ, com competência para definir ações prioritárias na área de defesa social, acompanhar, desenvolver e avaliar as políticas de segurança no âmbito municipal.
Parágrafo Único. O CMSP/SMJ é vinculado à Secretaria de Defesa Social.
(Redação
dada pela Lei nº 2823/2024)
Art. 2º O CMSP/SMJ é composto de membros natos e membros convidados.
Art. 3º São
membros natos do CMSP/SMJ, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara
Municipal, o Delegado de Polícia Civil, o Comandante do Destacamento de Polícia
Militar, representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito
Santo e o Presidente do Conselho Tutelar, que terão direito a voz, mas não a
voto. (Redação
dada pela Lei nº 2195/2019)
Art. 4º São membros convidados do CMSP/SMJ:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1897/2016)
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social; (Inclusão dada pela Lei nº 1897/2016)
VII – Um representante da Defesa Civil Municipal; (Inclusão dada pela Lei nº 1897/2016)
VIII - Oito
representantes da sociedade civil organizada; (Redação
dada pela Lei n° 2327/2020)
(Inclusão
dada pela Lei nº 1897/2016)
IX - um
representante da Secretaria Jurídica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2195/2019)
Art. 4º-A O
conselho irá eleger dois membros vogais entre os membros convidados, cujas
atribuições estão definidas em estatuto. (Redação
dada pela Lei n° 2375/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 2327/2020)
Art. 5º Os conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, vinculados às respectivas Secretarias Municipais, com os respectivos suplentes;
Art. 6º Os conselheiros representantes da sociedade civil organizada, serão indicados pelas seguintes entidades, com os respectivos suplentes:
I - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Santa Maria de Jetibá;
II - um representante das Igrejas de Santa Maria de Jetibá;
III - um representante dos Sindicatos em funcionamento no município de Santa Maria de Jetibá;
IV - um representante das associações de produtores rurais de Santa Maria de Jetibá;
V – Um representante da Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Maria de Jetibá; (Inclusão dada pela Lei nº 1897/2016)
VI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá; (Inclusão dada pela Lei nº 1897/2016)
VII – Um representante da Associação Casa Bom Samaritano; (Inclusão dada pela Lei nº 1897/2016)
VIII - um representante da Associação dos Pastores e Líderes Evangélicos de Santa Maria de Jetibá – APLE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2195/2019)
Art. 7º Os membros convidados do CMSP/SMJ serão designados por ato do Prefeito Municipal, cuja posse dar-se-á em ato público e solene, com a presença dos membros natos, lideranças políticas, religiosas e comunitárias de Santa Maria de Jetibá.
Art. 8º O prefeito Municipal poderá designar o CMSP/SMJ provisório, representante de cada um dos órgãos e entidades que o compõem, com mandato de 90 (noventa) dias, até a efetiva instalação do Conselho, com a indicação pelas entidades da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O CMSP/SMJ provisório, terá a atribuição de elaborar e aprovar o Regimento Interno, fixar o calendário das reuniões, exercer atribuições de competência originária e organizar a estrutura do conselho para a posse dos membros efetivos.
Art. 9º O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes do CMSP/SMJ é de 02 (dois) anos, não existindo vedação para a recondução de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2159/2018)
Art. 10. O CMSP/SMJ elegerá dentre os seus membros convidados, a cada biênio, pelo voto da maioria dos conselheiros presentes, o presidente, o vice-presidente, o 1º secretário e o 2º secretário.
Art. 11. O desempenho do mandato de membro do CMSP/SMJ não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao povo santamariense..
Art. 12. O membro convidado efetivo que deixar de comparecer a 03(três) reuniões, consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, injustificadamente, poderá o mandato, por ato declaratório do presidente do CMSP/SMJ.
Art. 13. Compete ao presidente do CMSP/SMJ:
I - convocar e presidir as reuniões do conselho;
II - representar o conselho e praticar todos os atos que assegurem o pleno funcionamento do conselho;
III - votar, exercendo o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações do colegiado;
IV - assinar, com o secretário todas as resoluções do conselho;
Art. 14. Compete ao Secretário do CMSP/SMJ:
I - responder pelo expediente administrativo do conselho;
II - elaborar as atas das reuniões, redigir as resoluções, encaminhar as convocações para as reuniões, dar publicidade às deliberações e manter atualizado o expediente, os livros e demais documentos que constituem o acervo do SMSP/SMJ.
Art. 15. O CMSP/SMJ reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário, ou metade de seus membros, ou ainda, por solicitação do Prefeito Municipal.
Art. 16 A Secretaria de Defesa Social dará o apoio administrativo e
funcional no CMSP/SMJ. (Redação dada pela Lei nº 2823/2024)
Art. 17. Além da competência originária explicitada no Art. 1º desta Lei, o CMSP/SMJ opinará sobre:
I - a formulação da política municipal de segurança pública, respeitadas as limitações constitucionais;
II - a implementação de ações de segurança aos cidadãos, às famílias, aos grupos de vizinhança, às zonas urbanas e rurais em que se localizarem;
III - a aplicação de recursos financeiros, equipamentos, instalações e recursos humanos, destinados à segurança pública;
IV - o registro de entidades privadas que têm por objetivo a segurança;
V - os critérios de aplicação dos recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública, de que trata o Art. 18 desta Lei;
VI - as campanhas educativas e de conscientização das ações voltadas para a segurança pública;
VII - a divulgação da política municipal de segurança pública, das ações e objetivos a serem atingidos.
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP, como instrumento para captação e aplicação de recursos financeiros, a serem utilizados segundo as deliberações do CMSP/SMJ.
Parágrafo Único. O FMSP é vinculado à administração pública municipal,
e, orçamentariamente à Secretaria de Defesa Social. (Redação dada pela Lei
nº 2823/2024)
Art. 19. Constituem receitas do FMSP:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III - produto das aplicações financeiras;
IV - receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados entre o Município e instituições, públicas ou privadas, vinculadas a programas ou projetos do plano municipal de segurança pública;
V - contribuições do poder público municipal, previstas no orçamento anual;
Parágrafo Único. Anualmente, a lei orçamentária incluirá previsão para custeio de despesas com a segurança pública municipal;
Art. 20. As receitas do FMSP serão depositadas em conta bancária especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, em nome da administração municipal.
Art. 21. A utilização dos recursos do FMSP dependerá de prévia autorização do CMSP/SMJ.
Art. 22. O CMSP/SMJ publicará, ao final de cada exercício fiscal, um relatório geral de suas atividades, com balanço da movimentação financeira, explicitando as receitas e as respectivas despesas registradas no período e custeadas com os recursos do FMSP.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 21 de Outubro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.