O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a Carreira do Magistério, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na Carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, para áreas carentes identificados pela Secretaria Municipal de Educação e por esta solicitada;
III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;
IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do Magistério;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII - melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá - Lei nº 331/97, de 28 de outubro de 1997 e alterações dela decorrentes e, na especificidade, os termos da presente Lei.
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal será integrada por Cargos de Professor e de Pedagogo, de provimento Efetivo, estruturando-se em Classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na Carreira.
Art. 4º A estrutura prevista no Artigo anterior considera, para efeitos desta lei:
I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições específica e pagamento pelos Cofres Municipais;
II - CLASSE - a divisão básica da Carreira, contendo um determinado número de Cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;
III - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da Carreira, indicadora da hierarquia funcional;
IV - PADRÃO - o escalonamento da Carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do Magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o Cargo;
V - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a Carreira;
VI - QUADRO DO MAGISTÉRIO - categoria de servidor legalmente
investido
VII - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de Cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) Função de Docência: regência de Classe;
b) Função Pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;
VIII - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de Cargos do Magistério;
IX - PROMOÇÃO - a elevação profissional do servidor do Magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma Classe;
X - PROGRESSÃO - a elevação profissional do servidor do Magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
Art. 5º A Carreira do Magistério será iniciada com o provimento de Cargo do Quadro do Magistério, precedido de Concurso Público de Provas e Títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela decorrentes.
Art. 6º A Carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por Cargos de Provimento Efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:
I - por Classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do Magistério:
a) Classe A - integrada pelos Cargos de Professor A;
b) Classe B - integrada pelos Cargos de Professor B;
c) Classe P - integrada pelos Cargos de Pedagogo P.
II - por Nível:
a) Nível I: habilitação específica de 2º grau;
b) Nível II: habilitação específica de 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais;
c) Nível III: habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração, ou diploma de nível superior em áreas afins;
d) Nível IV: habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares de formação pedagógica regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação, equivalentes a Licenciatura Plena;
e) Nível V: habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;
f) Nível VI: habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
g) Nível VII: habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.
III - por Padrão, conforme desdobramentos numéricos de
Parágrafo Único. Os níveis b e c previstos no inciso II deste artigo, ficarão restritos aos ocupantes de Cargos do Magistério, cuja investidura anteceda à vigência desta Lei, extinguindo-se esses Cargos após sua vacância.
Art. 7º As atribuições dos Cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica;
II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível se o professor possuir formação em curso normal;
III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares em órgãos ou unidade técnica na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As especificações das atribuições do Cargo dos profissionais do Magistério, por Classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
Art. 8º O ocupante de Cargo de Professor “P” poderá atuar em unidade de educação infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.
Art. 9º Os Cargos do Quadro do Magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1º elemento - indicativo do Quadro do Magistério Municipal: MaM
II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e Classe:
a) Professor: PA e PB;
b) Professor: PP.
III - 3º elemento - indicativo do nível I a VII;
IV - 4º elemento - indicativo da referência de
Art.
Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de Cargo de que trata este Artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 11 O ingresso do profissional na Carreira do Magistério, aprovado em concurso, far-se-á no Cargo segundo a Classe e no padrão inicial para o qual prestou Concurso.
Art. 12 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma Classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4º.
§ 1º A promoção será requerida pelo professor do Magistério à Unidade Municipal de Administração de Pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo Histórico Escolar.
§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art.
Art. 14 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na Classe em que o profissional do Magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada nível
possui 22 (vinte e dois) padrões, identificadas por algarismos arábicos na
ordem crescente de
§ 2º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.
Art.
Art. 16 São critérios para a progressão por merecimento:
I - habilitação profissional ou titulação obtida, compreendendo a formação adquirida em estudos adicionais de licenciatura de curta duração e de pós-graduação na forma regulamentar;
II - o profissional do Magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito, na forma regulamentar;
III - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento;
IV - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério;
V - o profissional do Magistério deverá estar desempenhando as atribuições do Cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b) coordenação escolar;
c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.
VI - o profissional do Magistério não poderá estar em laudo definitivo.
Art. 17 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de Curso, Treinamento, Especialização, Seminário, Congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1º Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.
§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos, a ser definida em regulamento próprio.
§ 5º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.
Art. 18 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o Artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento, na forma regulamentar.
Art. 19 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.
Art. 21 O
profissional do Magistério fará jus à nova situação funcional, após, atendidos
os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 22 O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela Administração de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data da admissão do servidor.
Art.
§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os Cursos e os Eventos adquiridos até a data do primeiro progressão.
§ 2º Os comprovantes de participação em Cursos e Eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.
Art. 24 O professor em cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos terá
direito à promoção, com a passagem do nível de formação profissional, dentro da
mesma classe, nas mesmas condições dos professores efetivados.
Artigo alterado pela Lei nº 1150/2009
Art. 24 Os profissionais do magistério em cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos, terão direito a promoção, com a passagem do nível de formação profissional, dentro da mesma classe, nas mesmas condições dos professores efetivados. (Redação dada pela Lei nº 1.321/2011)
Art. 25 Aos ocupantes
de Cargos de Magistério afastados com amparo na Lei
nº 331/97, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria de
Jetibá, não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos
previstos no art. 16, inciso V, desta Lei.
Art. 26 A carga horária básica para os Profissionais do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação dada
pela Lei nº 2028/2017)
§ 1º Poderá ocorrer extensão da carga horária do professor ou Supervisor Escolar - pedagogo, para atuar nas unidades escolares, em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades, o que se denominará carga horária especial que é caracterizada como exercício temporário de atividade do magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor ou pedagogo efetivo que não acumule cargos. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação dada
pela Lei nº 2028/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1.475/2012)
§ 2º A extensão da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação dada
pela Lei nº 2028/2017)
I - vacância, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação dada
pela Lei nº 2028/2017)
II - extensão efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em escala convencional; (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação dada
pela Lei nº 2028/2017)
III - para desenvolvimento de projetos e programas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos em regime de tempo integral; (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação dada
pela Lei nº 2028/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1.475/2012)
IV - caracterização de necessidades de acordo com
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente
pela carência de professores e pedagogos habilitados; (Redação
dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação dada
pela Lei nº 2028/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1.475/2012)
V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação dada pela Lei nº 2028/2017)
§ 3º. A extensão da carga horária de trabalho dos Profissionais Efetivos do Magistério será regulamentada em edital próprio para a Carga Horária Especial (CHE): (Dispositivo incluído Lei nº 2.794/2024)
I - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) aos Profissionais Efetivos do Magistério da Rede Municipal de Ensino compreende processo de cadastro, seleção e concessão; (Dispositivo incluído Lei nº 2.794/2024)
II - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter temporário, no período abrangido pelo calendário escolar, para atender disciplinas, projetos ou modalidade oferecidos nas etapas de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. (Dispositivo incluído Lei nº 2.794/2024)
§
4º As horas prestadas a título de carga horária
especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade atribuídas por
período máximo de 12 (doze) meses. (Dispositivo
incluído Lei nº 2.794/2024)
§
5º O número de horas-aula semanais correspondente à
carga horária especial não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o
número previsto para a carga horária de trabalho. (Dispositivo
incluído Lei nº 2.794/2024)
Art. 27 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e Supervisores - pedagogos que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica do cargo, quando: (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.475/2012)
I - ocorrer redução de matrícula na unidade
escolar; (Redação
dada pela Lei nº 2.794/2024)
II - ocorrer alteração de currículo na unidade
escolar; (Redação
dada pela Lei nº 2.794/2024)
III - a pedido, na forma regulamentar; (Redação
dada pela Lei nº 2.794/2024)
IV - o professor apresentar desempenho insatisfatório. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
Parágrafo único. Nos casos
previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, compete ao Diretor da Unidade
Escolar, solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor
e do pedagogo. (Redação
dada pela Lei nº 2.794/2024)
Art. 28 A ampliação
da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação, dependerá de
autorização do Prefeito Municipal, mediante justificativa do Secretário
Municipal de Educação e concordância do professor ou do Supervisor Escolar -
pedagogo. (Redação
dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.475/2012)
Art. 29 O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação dada
pela Lei nº 2028/2017)
Art. 30 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade, sendo que na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para as atividades extraclasse com estudo, planejamento e avaliação. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)
(Redação dada
pela Lei nº 2028/2017)
§ 1º O tempo destinado a
horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) de carga horária semanal. (Revogado dada
pela Lei nº 2028/2017)
§ 2º O tempo destinado às
horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao
período reservado a estudo, planejamento, avaliação, desenvolvimento
profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola
e á articulação com a família e comunidade. (Revogado dada
pela Lei nº 2028/2017)
Art.
Art. 32 Não se aplica o disposto no artigo nº 26 parágrafos 1º e 2º, quanto a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois Cargos de professor em regime de acumulação legal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.794/2024)
Art. 33 O vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do Cargo, considerada a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniário permanentes ou temporários serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art.
Parágrafo Único. A escala de vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 35 O intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).
Art. 36 O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 37 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de Magistério pelo efetivo exercício do Cargo.
Art. 38 O enquadramento nos Cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - no Cargo de Professor ou de Pedagogo;
II - na Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou concurso;
III - no Nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;
IV - no Padrão, cujo valor do vencimento corresponda a igual ou imediatamente superior ao vencimento percebido pelo ocupante de Cargos.
Art. 39 Aos profissionais do Magistério caberá avanço de padrão por merecimento amparados na presente Lei.
Parágrafo Único. O avanço por merecimento previsto para todos os funcionários no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá não se aplicará aos profissionais do Magistério por aquele instrumento de Lei.
Art. 40 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do Magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.
Art. 41 O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível para qual está contratado, conforme tabela constante no Anexo IV.
Art.
Art.
Art. 44 Ficam garantidos ao servidor ocupante de Cargo de Magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art.
Art. 46 O quantitativo de Cargos do Magistério é o constante do Anexo V que integra esta Lei.
Art.
Art. 48 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 49 Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no Artigo 3º da Lei nº 339/97, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 30 de Junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
NÍVEL REFERENTE A CLASSE / CATEGORIA
FUNCIONAL |
I PADRÕES |
II PADRÕES |
III PADRÕES |
IV PADRÕES |
V PADRÕES |
VI PADRÕES |
VII PADRÕES |
PROFESSOR A |
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PROFESSOR B |
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PEDAGOGO P |
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PROFESSOR PA e PB (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos; Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos; Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola; participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar; Participar efetivamente do Conselho de Classe; Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem; Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem; promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos; Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos; Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo; Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem; Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais; Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino; Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno; Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar; Participar e/ou empreender atividades extracurriculares, da escola e dos alunos; Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor; Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades; Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica; Zelar pela preservação do patrimônio escolar; Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente; Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA; Participar do processo de integração escola/comunidade; Desempenhar outras funções. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
PROFESSOR PP – SUPERVISÃO ESCOLAR (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem; Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental; Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola; Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor; Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar; Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem; Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar; Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los; Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe; Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem; Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem. coordenando e avaliando sua execução; Desempenhar outras funções afins; Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino; Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais; Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação; Desempenhar outras funções afins. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
PROFESSOR PP – INSPETOR ESCOLAR (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem; Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental; Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola; Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CT A respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor; Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar; Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem; Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar; Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los; Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe; Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem; Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem. coordenando e avaliando sua execução; Desempenhar outras funções afins; Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino; Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais; Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação; Desempenhar outras funções afins. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
PROFESSOR PP – ORIENTADOR ESCOLAR (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem; Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental; Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola; Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CT A respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor; Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar; Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem; Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar; Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los; Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe; Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem; Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem. coordenando e avaliando sua execução; Desempenhar outras funções afins; Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino; Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais; Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação; Desempenhar outras funções afins. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
PROFESSOR PB - EDUCAÇÃO ESPECIAL (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público da Educação Especial; Elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade, a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais; Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; Envolver-se nas ações da unidade de ensino, direcionadas à execução de programas federais como o das Salas de Recursos Multifuncionais - SRM e Escola Acessível, entre outros; Apoiar a gestão escolar na elaboração de orçamento de compras de equipamentos, listagem de equipamentos para SRM, manutenção dos equipamentos da SRM, entre outros; Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelos alunos; Ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação, tais como: as tecnologias de informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos de linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação; Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares, considerando todos os registros e avanços da evolução, de forma contínua e processual; Atuar no trabalho colaborativo e no atendimento na Sala de Recursos Multifuncional no contraturno, juntamente com a equipe pedagógica, tendo como responsabilização o processo de adequação e flexibilização das atividades organizadas pelo professor de sala comum para os estudantes público-alvo da Educação Especial, sem que tal processo implique na minimização do currículo; Elaborar em articulação com o professor regente e com a equipe pedagógica da escola em trabalho colaborativo, o Plano de Desenvolvimento Educacional Individualizado - PDI dos estudantes público-alvo da Educação Especial, que constitui-se em um instrumento avaliativo importante para a escola e a família, como forma de acompanhar por meio de registros descritivos, todo o processo da construção de conhecimento referentes aos conteúdos curriculares, devendo ser atualizado continuamente; Desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
PROFESSOR PB - PROFESSOR TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
Contribuir para a garantia de acesso ao currículo escolar; Realizar a interpretação das duas línguas (Libras-Língua Portuguesa-Libras) de maneira simultânea e consecutiva; Viabilizar o acesso aos conhecimentos e conteúdos curriculares em todas as atividades didático-pedagógicas como mediador da comunicação e facilitador da aprendizagem; Intermediar a comunicação entre usuários e não usuários da Libras na comunidade escolar; Possibilitar aos surdos a acessibilidade ao laboratório de informática, biblioteca, ao Atendimento Educacional Especializado e a eventos formativos, como seminários, palestras, fóruns, debates e reuniões em variados espaços tempos de caráter educacional dentro e fora da instituição; Observar preceitos éticos no desempenho das funções, entendendo que não poderá interferir na relação entre a pessoa surda e a outra parte, a menos que seja solicitado; Confeccionar e disponibilizar recursos didáticos para o ensino de Libras; Planejar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas em parceria com os demais profissionais das Unidades de Escolares, na perspectiva do trabalho colaborativo da comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político pedagógico; Elaborar e realizar registros solicitados pelas Unidades Escolares em documentos como: planos de trabalho, relatórios, pareceres descritivos, dentre outros; Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com deficiência auditiva/surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo; Dominar e interpretar a língua de sinais e a língua portuguesa para estabelecer a comunicação entre pessoas ou grupo de pessoas; Contribuir para a garantia de acesso ao currículo escolar; Ministrar aulas de Libras como primeira língua no Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil e no Ensino Fundamental para as crianças/estudantes surdos; Utilizar a Libras como língua de instrução, para complemento e suplemento curricular no Atendimento Educacional Especializado; Atuar nos planejamentos sistematizados em parceria com a professora bilíngue, com a professora de sala de aula regular, com o supervisor escolar, com o tradutor e o intérprete, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola; Aplicar avaliações alternativas, referentes ao aprendizado dos conteúdos curriculares expressos em Libras; Preparar materiais didáticos e orientar quanto ao uso de tecnologias de informação e comunicação que colaborem no processo educacional da criança/estudante surdo; Estimular a participação das crianças/estudantes surdos em eventos culturais e esportivos e promover a divulgação das atividades desenvolvidas; Promover, na comunidade escolar, o uso e a difusão da Libras como segunda língua e estudos na área da surdez; Elaborar Plano de Trabalho, levando em consideração as necessidades e condições dos alunos com surdocegueira; Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamentos e material permanente à sua disposição; Identificar, organizar e produzir estratégias pedagógicas de recursos acessíveis; Desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2812/2024)
ANEXO IV - DE QUE TRATA
O ARTIGO 34
TABELA I - VENCIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR PA) |
|||||||||||||
NÍVEL |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
I |
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.262,39 |
R$ 2.307,64 |
R$ 2.353,80 |
R$ 2.400,87 |
R$ 2.448,89 |
NÍVEL |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
|
|
|
|
I |
R$ 2.497,87 |
R$ 2.547,82 |
R$ 2.598,78 |
R$ 2.650,76 |
R$ 2.703,77 |
R$ 2.757,85 |
R$ 2.813,00 |
R$ 2.869,26 |
R$ 2.926,64 |
|
|
|
|
TABELA II - VENCIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR PA, PROFESSOR PB E PROFESSOR PP) |
|||||||||||||
NÍVEL |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
IV |
R$ 2.863,00 |
R$ 2.920,26 |
R$ 2.978,67 |
R$ 3.038,24 |
R$ 3.099,00 |
R$ 3.160,98 |
R$ 3.224,20 |
R$ 3.288,69 |
R$ 3.354,46 |
R$ 3.421,55 |
R$ 3.489,98 |
R$ 3.559,78 |
R$ 3.630,98 |
V |
R$ 3.063,41 |
R$ 3.124,68 |
R$ 3.187,17 |
R$ 3.250,92 |
R$ 3.315,93 |
R$ 3.382,25 |
R$ 3.449,90 |
R$ 3.518,90 |
R$ 3.589,27 |
R$ 3.661,06 |
R$ 3.734,28 |
R$ 3.808,97 |
R$ 3.885,14 |
VI |
R$ 3.492,28 |
R$ 3.562,13 |
R$ 3.633,37 |
R$ 3.706,04 |
R$ 3.780,16 |
R$ 3.855,76 |
R$ 3.932,87 |
R$ 4.011,53 |
R$ 4.091,76 |
R$ 4.173,60 |
R$ 4.257,07 |
R$ 4.342,21 |
R$ 4.429,06 |
VII |
R$ 4.016,12 |
R$ 4.096,44 |
R$ 4.178,37 |
R$ 4.261,94 |
R$ 4.347,18 |
R$ 4.434,12 |
R$ 4.522,80 |
R$ 4.613,26 |
R$ 4.705,52 |
R$ 4.799,64 |
R$ 4.895,63 |
R$ 4.993,54 |
R$ 5.093,41 |
NÍVEL |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
|
|
|
|
IV |
R$ 3.703,60 |
R$ 3.777,67 |
R$ 3.853,22 |
R$ 3.930,29 |
R$ 4.008,89 |
R$ 4.089,07 |
R$ 4.170,85 |
R$ 4.254,27 |
R$ 4.339,35 |
|
|
|
|
V |
R$ 3.962,85 |
R$ 4.042,10 |
R$ 4.122,95 |
R$ 4.205,41 |
R$ 4.289,51 |
R$ 4.375,30 |
R$ 4.462,81 |
R$ 4.552,07 |
R$ 4.643,11 |
|
|
|
|
VI |
R$ 4.517,64 |
R$ 4.607,99 |
R$ 4.700,15 |
R$ 4.794,15 |
R$ 4.890,04 |
R$ 4.987,84 |
R$ 5.087,59 |
R$ 5.189,34 |
R$ 5.293,13 |
|
|
|
|
VII |
R$ 5.195,28 |
R$ 5.299,19 |
R$ 5.405,17 |
R$ 5.513,27 |
R$ 5.623,54 |
R$ 5.736,01 |
R$ 5.850,73 |
R$ 5.967,74 |
R$ 6.087,10 |
|
|
|
|
CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Professor
PA |
350 |
25
horas |
Professor
PB - Arte |
59 |
25
horas |
Professor
PB - Ciências |
10 |
25
horas |
Professor
PB - Educação Física |
60 |
25
horas |
Professor
PB - Geografia |
10 |
25
horas |
Professor
PB - História |
10 |
25
horas |
Professor
PB - Língua Inglesa |
08 |
25
horas |
Professor
PB - Língua Portuguesa |
15 |
25
horas |
Professor
PB - Matemática |
15 |
25
horas |
Professor
PB - Educação Especial |
25 |
25
horas |
Professor PB - Tradutor e Intérprete de Libras |
01 |
25
horas |
Professor
PP - Supervisor Escolar |
45 |
25
horas |
Professor
PP - Inspetor Escolar |
03 |
25
horas |
Professor
PP - Orientador Escolar |
02 |
25
horas |