LEI Nº 117, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.

 

“CRIA NOVO CONSELHO MUNICIPALDE SAÚDE, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N°S 068/90 E 102/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

   

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, constituindo-se na instância máxima do Município de Santa Maria de Jetibá, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de saúde, em conformidade com o disposto no Art. 154, seus incisos e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá:

 

I – formular a Política Municipal de Saúde, à partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

 

II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

 

III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

 

IV – apoiar o resgate da cultura popular no cultivo e uso de plantas medicinais;

 

V – sugerir a contratação de médicos fisioterapeutas e/ou homeopatas para orientar as famílias rurais e urbanas;

 

VI – elaborar o programa de educação alimentar para a população rural com profissionais competentes/

 

VII – elaborar o ser regimento interno ate 30 (trinta) dias após a sua instalação;

 

VIII – elaborar, aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde, e propor, sempre que necessárias novas diretrizes municipais de Saúde.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por dezesseis membros efetivos, em consonância com a Lei Federal n° 8.142/1990, sendo os representantes distribuídos da seguinte forma:

Artigo alterado pela Lei nº 724/2004

Artigo alterado pela Lei nº 650/2002

Artigo alterado pela Lei nº 306/1997

 

I - Governo Municipal, sendo:

- 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;

- 01 (um) representante da Secretaria de Educação

 

II - Prestadores de Serviços, sendo:

- 01 (um) representante da Fundação Hospitalar Beneficente "Concórdia";

- 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Maria de Jetibá.

 

III - Profissionais de Saúde, sendo:

- 04 (quatro) representantes dos profissionais de saúde de qualquer categoria, sendo obrigatoriamente servidores efetivos.

 

III - Usuários, sendo:

- 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE;

- 01 (um) representante da Associação de Moradores Concórdia;

- 01 (um) representante da Associação das Escolas-Famílias Agrícolas de Santa Maria de Jetibá;

- 01 (um) representante da Associação Cultural Recreativa de Belém - ACURBE;

- 01 (um) representante das Entidades Religiosas;

- 01 (um) representante da Associação de Produtores Santamarienses em Defesa da Vida - APSAD-VIDA;

- 01 (um) representante do Sindicato dos Agricultores (as) Familiares e Associados (as) Rurais de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá;

- 01 (um) representante da Associação Amparo Familiar.

 

Parágrafo Único. Os representantes citados nos Incisos deste artigo terão seus suplentes para atuar nos casos de afastamento e impedimento legal ou outro que torne impossível a representação.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde, tomarão posse em solenidade presidida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e escolherão, dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário, com as atribuições definidas pelo regimento interno do Conselho.

 

Art. 5º Fica dissolvido o Conselho Municipal de Saúde, criado na forma do Art. 3° da Lei Municipal n° 102/92.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.