LEI Nº 117, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.
“CRIA
NOVO CONSELHO MUNICIPALDE SAÚDE, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N°S 068/90 E 102/92
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo,
constituindo-se na instância máxima do Município de Santa Maria de Jetibá, no
planejamento e gestão do Sistema Municipal de saúde, em conformidade com o
disposto no Art. 154, seus incisos e parágrafo único
da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art.
2º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Santa
Maria de Jetibá:
I
– formular a Política Municipal de Saúde, à partir das diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde;
II
– planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III
– aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados
de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
IV
– apoiar o resgate da cultura popular no cultivo e uso de plantas medicinais;
V
– sugerir a contratação de médicos fisioterapeutas e/ou homeopatas para
orientar as famílias rurais e urbanas;
VI
– elaborar o programa de educação alimentar para a população rural com
profissionais competentes/
VII
– elaborar o ser regimento interno ate 30 (trinta) dias após a sua instalação;
VIII
– elaborar, aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de
Saúde, e propor, sempre que necessárias novas diretrizes municipais de Saúde.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Saúde é composto por dezesseis membros efetivos,
em consonância com a Lei Federal n° 8.142/1990, sendo os representantes
distribuídos da seguinte forma:
Artigo alterado pela Lei nº 724/2004
Artigo alterado pela Lei nº 650/2002
Artigo alterado pela Lei nº 306/1997
I - Governo Municipal,
sendo:
- 01 (um) representante da
Secretaria de Saúde e Assistência Social;
- 01 (um) representante da
Secretaria de Educação
II - Prestadores de
Serviços, sendo:
- 01 (um) representante da
Fundação Hospitalar Beneficente "Concórdia";
- 01 (um) representante da
Associação Comercial e Industrial de Santa Maria de Jetibá.
III - Profissionais de
Saúde, sendo:
- 04 (quatro)
representantes dos profissionais de saúde de qualquer categoria, sendo
obrigatoriamente servidores efetivos.
III - Usuários, sendo:
- 01 (um) representante da
Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE;
- 01 (um) representante da
Associação de Moradores Concórdia;
- 01 (um) representante da
Associação das Escolas-Famílias Agrícolas de Santa Maria de Jetibá;
- 01 (um) representante da
Associação Cultural Recreativa de Belém - ACURBE;
- 01 (um) representante
das Entidades Religiosas;
- 01 (um) representante da
Associação de Produtores Santamarienses em Defesa da Vida - APSAD-VIDA;
- 01 (um) representante do
Sindicato dos Agricultores (as) Familiares e Associados (as) Rurais de Santa
Leopoldina e Santa Maria de Jetibá;
- 01 (um) representante da
Associação Amparo Familiar.
Parágrafo Único. Os
representantes citados nos Incisos deste artigo terão seus suplentes para atuar
nos casos de afastamento e impedimento legal ou outro que torne impossível a
representação.
Art.
4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde, tomarão posse em
solenidade presidida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e escolherão,
dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário, com as atribuições
definidas pelo regimento interno do Conselho.
Art. 5º Fica
dissolvido o Conselho Municipal de Saúde, criado na forma do Art. 3° da Lei Municipal n° 102/92.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis
dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e três.
Edson Berger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.