LEI Nº 1800, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A  REALIZAR  CESSÃO DE PESSOAL AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a finalidade de interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores e estagiários de seu quadro de pessoal, nos termos do Anexo I da presente  Lei, ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com ônus para o Cedente.

 

Art. 2º A Cessão será formalizada por Convênio na forma do § 1º do Art. 2° da Lei Municipal 1.747 de 04 de Março de 2015.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, prevista na Lei Orçamentária em execução no exercício fiscal.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de Agosto de 2015.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 15 de Setembro de 2015.

 

EDUARDO STHUR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

 

SERVIDORES

 

UANTIDADE

CARGO

VENCIMENTO

01

Auxiliar Geral - Denilza Sassembur

1.031, 78

 

 

ESTAGIÁRIOS

 

QUANTIDADE

NIVEL ESCOLAR

VENCIMENTO

03

Médio

60% do Salário Mínimo

01

Superior

75% do Salário Mínimo

 

(Redação dada pela Lei nº 1946/2017)

ANEXO I

 

SERVIDOR

QUANTIDADE

CARGO

 VENCIMENTO

01

AUXILIAR GERAL

841,64

 

 

ESTAGIÁRIOS

QUANTIDADE

NÍVEL ESCOLAR

VENCIMENTO

03

MÉDIO

60% DO SAL. MÍNIMO

06

SUPERIOR

75% DO SAL. MÍNIMO

 

(Redação dada pela Lei n° 2111/2018)

ANEXO I

 

SERVIDOR

 

QUANTIDADE

CARGO

VENCIMENTO

01

AUXILIAR GERAL

841,64

 

ESTAGIÁRIOS

 

QUANTIDADE

NÍVEL ESCOLAR

VENCIMENTO

03

MÉDIO

60% DO SAL. MÍNIMO

09

SUPERIOR

75% DO SAL. MÍNIMO