O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a finalidade de interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores e estagiários de seu quadro de pessoal, nos termos do Anexo I da presente Lei, ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com ônus para o Cedente.
Art. 2º A Cessão será formalizada por Convênio na forma do § 1º do Art. 2° da Lei Municipal 1.747 de 04 de Março de 2015.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, prevista na Lei Orçamentária em execução no exercício fiscal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de Agosto de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES, 15 de Setembro de 2015.
EDUARDO
STHUR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
SERVIDORES
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ESTAGIÁRIOS
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(Redação dada pela Lei nº 1946/2017)
SERVIDOR
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ESTAGIÁRIOS
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(Redação dada pela Lei
n° 2111/2018)
ANEXO I
SERVIDOR
QUANTIDADE |
CARGO |
VENCIMENTO |
01 |
AUXILIAR GERAL |
841,64 |
ESTAGIÁRIOS
QUANTIDADE |
NÍVEL ESCOLAR |
VENCIMENTO |
03 |
MÉDIO |
60% DO SAL. MÍNIMO |
09 |
SUPERIOR |
75% DO SAL. MÍNIMO |