LEI Nº 602, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.

 

TRANSFORMA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - IPAS/SMJ, EM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - IPS/SMJ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado o Espírito Santo, usando suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Transforma o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPAS/SMJ, em Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ.

 

§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPS/SMJ) é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, com prazo indeterminado, com sede e foro nesta cidade de Santa Maria de Jetibá e tem por fim assegurar aos seus associados e beneficiários o regime de previdência previstos nesta Lei.

 

§ 2º A criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPS/SMJ) está diretamente inserida no dever que tem o município de Santa Maria de Jetibá, em prover a política de seguridade social dos seus servidores, visando, principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições e a proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, prestará aos seus associados e beneficiários os serviços de benefícios relacionados a seguir:

 

I - aposentadorias;

 

II - salário-maternidade;

 

III - pensão;

 

IV - auxílio-reclusão.

 

TÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 3º São considerados servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, para os fins desta Lei:

 

I - os funcionários efetivos ativos, inativos e pensionistas;

 

II - Por força de sentença judicial, os funcionários que ocupam cargos comissionados.

Inciso incluído pela Lei nº 670/2002

 

Parágrafo Único. Equiparam-se nas mesmas condições os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4º Os servidores mencionados no Inciso I, do Art. 3°, são segurados obrigatórios e os segurados mencionados no Inciso II, são associados facultativos, desde que já contribuam com outra previdência.

Parágrafo alterado pela Lei nº 670/2002

 

Art. 5º Se o associado deixar de contribuir por qualquer motivo para o Instituto, perderá neste período, todos os direitos previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 6º O associado deverá inscrever como beneficiários, pessoas que comprovada e justificadamente vivam sob sua dependência econômica na forma estabelecida no presente Capítulo.

 

§ 1º Prescinde de justificação a dependência econômica dos filhos solteiros, desde que menores de vinte e um anos.

 

§ 2º A dependência econômica poderá ser estendida até vinte e quatro anos, no caso de filhos estarem cursando estabelecimento de ensino superior, sem que tenham rendimentos, excetuando os relativos a estágios obrigatórios coordenados por entidades educacionais.

 

§ 3º O filho portador de invalidez total e permanente, comprovada através de perícia médica, será inscrito como beneficiário definitivo.

 

§ 4º Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos, os enteados, desde que os mesmos não recebam pensão ou qualquer tipo de rendimentos e o associado apresente o termo de guarda.

 

Art. 7º O associado também poderá solicitar inscrição como seu beneficiário:

 

I - a esposa ou esposo;

 

II - o menor sob tutela e guarda;

 

III - o irmão inválido, atestado por perícia médica, que viva comprovadamente a expensas do associado;

 

IV - ascendentes em idade avançada, acima de cinqüenta e cinco anos para mulheres e sessenta anos para homens, que comprovadamente vivam sob dependência econômica do associado e que não recebam pensão ou rendimento de outros órgãos de previdência;

 

V - a companheira ou companheiro, se o associado for solteiro ou tiver a condição de separado judicialmente ou divorciado e que coabite por mais de um ano, comprovado por documento expresso de próprio punho e com o testemunho de dois associados do Instituto.

 

§ 1º Existindo filho resultante da coabitação conjugal, ficará dispensada a comprovação prevista no item V, deste artigo.

 

§ 2º É vedada a inscrição de companheira ou companheiro se, no caso de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio, a ex-esposa ou ex-esposo do associado tiver assegurados, no referido processo judicial, os auxílios e benefícios proporcionados pela Instituição.

 

§ 3º Também é vedada a permanência da inscrição da companheira ou companheiro, se extinta a coabitação, salvo decisão judicial.

 

Art. 8º Perderá a condição de beneficiário:

 

I - o cônjuge, após anulação de casamento, separação judicial ou divórcio em que, no referido processo judicial, não se torne expressa a garantia dos auxílios e benefícios proporcionados pela Instituição;

 

II - mediante comunicação do associado, a companheira ou companheiro que abandonar a coabitação conjugal;

 

III - o separado ou divorciado que contrair novo casamento ou coabitação conjugal;

 

IV - o filho (a), pela emancipação;

 

V - pelo falecimento, comprovado com apresentação do atestado de óbito;

 

VI - para o dependente inválido, pela cessação da invalidez.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 9º Todo associado está sujeito à inscrição na Instituição, cabendo-lhe fazer a dos seus beneficiários.

 

§ 1º A inscrição do associado e dos beneficiários é condição obrigatória para concessão de qualquer auxílio ou benefício;

 

§ 2º Falecendo o associado sem que tenha feito a inscrição dos beneficiários, caberá a estes efetivá-la com a comprovação legal.

 

I - neste caso, a inscrição somente produzirá efeito para todos os benefícios oferecidos pela Instituição, a partir da data em que for deferida.

 

Art. 10 Considera-se inscrição:

 

I - para associado: a qualificação pessoal pelo respectivo decreto de nomeação ou enquadramento, ou declaração da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura ou Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá;

 

II - para os beneficiários: declaração prestada pelo associado e sujeita à qualificação pessoal de cada um, mediante requerimento.

 

Art. 11 O associado e beneficiário são obrigados a comunicar à Instituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer modificação ocorrida posteriormente às informações já prestadas, juntando a documentação exigida.

 

Art. 12 A inscrição indevida ou fraudulenta será considerada inexistente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do autor.

 

§ 1º O associado deverá, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar Certidão onde fique definido o quantitativo de contribuições recolhidas no INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) ou qualquer Instituto de Previdência, para efeito de prova de Tempo de Contribuição.

 

§ 2º Os direitos previstos no Art. 2º, só serão devidos após o atendimento à exigência contida no § 1º deste Artigo.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS

 

Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, dentro de suas finalidades, colocará à disposição de seus associados os seguintes benefícios:

 

I - aposentadoria;

 

II - auxílio-maternidade;

 

III - pensão;

 

IV - auxílio-reclusão;

 

V - abono anual;

 

VI - Auxílio Doença

Inciso incluído pela Lei nº 995/2007

 

Parágrafo Único. Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos associados e beneficiários do Instituto, nos termos desta Lei.

 

Art. 14 O benefício da Aposentadoria será concedido ao associado que dela faça jus, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá e disciplinada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá, de acordo com o que dispõe Lei Superior vigente.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria podem ser:

 

I - integrais, correspondentes ao valor da remuneração percebida pelo servidor, conforme o disposto nos artigos constantes no Regulamento do Plano de Benefícios;

 

II - proporcionais, calculados com base no tempo de contribuição.

 

§ 2º O beneficiário aposentado por invalidez, não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ser cancelado, de imediato, o benefício da aposentadoria, sujeitando-se à devolução das importâncias recebidas indevidamente, atualizadas monetariamente.

 

Art. 15 O benefício da pensão, por óbito do associado, será devido a partir da data de óbito, em partes iguais ao cônjuge supérstite, ou ao companheiro ou companheira e aos dependentes do associado, descritos no Art. 6º e seus parágrafos, devidamente habilitados e inscritos no Instituto.

 

§ 1º A pensão corresponderá ao valor do salário-contribuição do associado.

 

§ 2º Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão do Instituto, salvo os filhos de genitores associados ou que desempenhem cargos distintos, previstos em Lei.

 

Art. 16 Ocorrendo impugnação ou habilitação posterior de beneficiários da pensão, os efeitos produzidos serão devidos somente a partir da sentença judicial, transitada em julgado, ou vício administrativo, devidamente comprovado e apreciado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 17 Por morte presumida do associado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida, depois de 6 (seis) meses de ausência, uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.

 

§ 1º Mediante prova de desaparecimento do associado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória, independente da declaração e do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º Verificado o reaparecimento do associado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

 

Art. 18 Extingue-se o direito de pensão:

 

I - pelo falecimento;

 

II - pelo casamento;

 

III - pela perda da dependência econômica;

 

IV - em geral pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.

 

Art. 19 Quando houver exclusão de beneficiários, o valor da pensão será recalculado obedecido os limites e critérios adotados na concessão do benefício.

 

Parágrafo Único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.

 

Art. 20 As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:

 

I - quando ocorrer alteração no valor das vantagens percebidas pelo associado, à data do óbito;

 

II - por ocasião de reajuste ou aumento geral promovido pelo Município;

 

III - por ocasião de solução de recursos administrativos ou judiciais que determine vantagens, com vigência à data de óbito.

 

Parágrafo Único. O reajuste operar-se-á a partir da vigência do novo valor, vedada a inclusão de quaisquer vantagens criadas posteriormente à data do óbito do associado.

 

Art. 21 As pensões serão irrenunciáveis, sendo nulas, de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título, o a constituição de ônus sobre elas.

 

Art. 22 Para os beneficiários que recebam pensão há mais de 01 (um) ano, no mês de dezembro ou na data de aniversário do funcionário, a mesma será paga em dobro, considerando-se a parcela como abono anual.

 

Parágrafo Único. No caso de beneficiário com menos de 01 (um) ano, o abono anual será pago em forma proporcional ao número de meses de recebimento do benefício.

 

Art. 23 No caso de falta de designação de beneficiários pelo associado falecido deverão os herdeiros legítimos apresentar o competente Alvará Judicial, cujo benefício de pensão será pago na forma indicada nesta Lei.

 

Art. 24 Não caberá recurso de qualquer tipo pelo beneficiário perante a Instituição, visando alterar a destinação feita pelo associado falecido, salvo decisão judicial.

 

Art. 25 Falecendo o associado sem deixar herdeiros legítimos e beneficiários, verterá a pensão em favor do fundo de reserva da Instituição.

 

Art. 26 Verterá também em favor do fundo de reserva, a pensão não reclamada dentro o prazo estabelecido pela Lei Civil, para direitos pessoais.

 

Art. 27 O associado que entrar em gozo de licença sem vencimentos ou for colocado à disposição de outro órgão qualquer, ou por qualquer motivo, deixar de perceber remuneração pelos cofres públicos do Município de Santa Maria de Jetibá, poderá recolher mensalmente os valores correspondentes ao seu percentual de contribuição, acrescidos do percentual de contribuição do Município, na Tesouraria do Instituto, mantendo a plenitude de seus direitos sociais.

 

Parágrafo Único. Se o associado deixar de recolher as contribuições como disposto no caput deste artigo, pelo período de 90 (noventa) dias, perderá (correspondente ao período que não houve recolhimento) os direitos capitulados no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 28 O benefício de salário maternidade, equivalente ao salário de contribuição, será devido à segurada gestante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo alterado pela Lei nº 1083/2008

 

Art. 29 O benefício auxílio-reclusão é concedido ao associado afastado de suas funções em decorrência de detenção policial, ou em cumprimento de pena privativa da liberdade, no valor de remuneração bruta mensal, conforme a legislação pertinente em vigor.

 

TÍTULO IV

DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E DESPESAS

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA

 

Art. 30 Os recursos do Instituto de Previdência do Município de Santa Maria de Jetibá, são provenientes de:

 

I - jóia correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição de um ano de cada associado ao ingressar na Instituição, sendo recolhida em prestações mensais, até o prazo de 12 (doze) meses;

 

II - contribuição mensal do associado:

 

a) em exercício, o percentual de 11,00% (onze por cento) sobre os vencimentos e vantagens pessoais recebido durante o mês;

Alínea alterada pela Lei nº 829/2005

b) aposentados, o percentual de 11,00% (onze por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

Alínea alterada pela Lei nº 829/2005

 

III - contribuição dos pensionistas no percentual de 11,00% (onze por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

Inciso alterado pela Lei nº 829/2005

 

IV - contribuições do Município e da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 11,00% (onze por cento), sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais pagos aos associados.

Inciso alterado pela Lei nº 829/2005

 

V - rendimento do capital que houver formado;

 

VI - donativos filantrópicos;

 

VII - auxílios do Executivo e Legislativo Municipal;

 

VIII - rendas patrimoniais eventuais;

 

IX - doações e legados;

 

X - aluguéis de bens móveis e imóveis;

 

XI - correção monetária sobre contribuição ou débitos de qualquer natureza;

 

XII - aplicação no mercado financeiro de reserva e disponibilidade.

 

Parágrafo Único. A contribuição prevista no Inciso II, será acrescida de 1,0% (um por cento) para cada beneficiário inscrito nos termos desta Lei e capitulados no Art. 7º.

 

Art. 31 Ocorrendo insuficiência de recursos no orçamento do Instituto, o Conselho Deliberativo, justificadamente, pleiteará da Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, uma fixação de novos percentuais de contribuição, como descrita no Art. 30, por parte dos associados, do Município e da Câmara, restabelecendo o necessário equilíbrio orçamentário da Instituição.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Art. 32 A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidas ao Instituto, serão efetuados no ato do pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O não repasse dos valores recolhidos dos funcionários, bem como a parte da entidade empregadora, à conta do IPS/SMJ, serão automaticamente bloqueados os recursos do ICMS creditados ao município até a cobertura dos valores devidos.

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Administração, mensalmente, encaminhará ao Instituto, cópia digitalizada (em complemento à da Folha de Pagamento de Vencimento) da Folha de Pagamento de Vencimento e Vantagens Pessoais efetuados, com o respectivo recibo bancário de crédito em conta do associado.

 

Parágrafo Único. Anexo aos documentos constantes do caput deste Artigo, a Secretaria Municipal de Administração fará entrega do relatório de contribuição de cada associado, em favor do Instituto.

 

Art. 34 A contribuição do associado prevista no Artigo 31, será consignada em folha de pagamento e recolhida pelo município, que a repassará ao Instituto.

 

Art. 35 A contribuição da Prefeitura e da Câmara Municipal, será repassada ao Instituto juntamente com a contribuição citada no Artigo 31 e no prazo previsto no Artigo 32.

 

Art. 36 O associado que, por qualquer motivo, deixar de receber, temporariamente, seus vencimentos, poderá recolher a cada mês, sua contribuição e jóia, bem como a parte correspondente da Prefeitura e da Câmara Municipal, se estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu o pagamento dos vencimentos.

 

Parágrafo Único. Cessando os efeitos previstos neste Artigo, a Secretaria Municipal de Administração procederá os respectivos descontos e fará a devida comunicação ao Instituto.

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA

 

Art. 37 A receita arrecadada na forma desta Lei, será aplicada em pagamento de:

 

I - aposentadoria;

 

II - pensão;

 

III - aquisições de bens patrimoniais, pertinentes às finalidades do Instituto;

 

IV - reforma e conservação de bens pertencentes ao Instituto;

 

V- Despesas Administrativas para este fim. (sugestão do Instituto);

 

VI - despesas administrativas que serão limitadas a 2,00 % (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPS/SMJ, relativo ao exercício financeiro anterior

Inciso incluído pela Lei nº 995/2007

 

Art. 38 O Conselho Deliberativo, mensalmente e até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, encaminhará ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Balancete Analítico e Sintético, com a demonstração da origem e aplicação dos recursos, instruído com parecer do Conselho Fiscal.

 

§ 1º Anualmente, em 31(trinta e um) de dezembro, será levantado Balanço Patrimonial, com as demonstrações financeiras e notas explicativas pertinentes, encaminhando até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada ano, cópias ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com parecer do Conselho Fiscal.

 

§ 2º Tratando-se de gestão de serviços públicos, mediante a administração conjunta de representantes da Prefeitura Municipal e dos servidores públicos associados, contribuintes da receita da Entidade, impõe-se a necessária e indispensável prestação de contas por parte de seus administradores, integrantes do Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto neste Artigo e seus parágrafos, implicará na decretação da destituição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, com intervenção na Entidade, mediante a designação de um interventor, nomeado pelo Prefeito Municipal, que será assistido por um representante designado pela Câmara Municipal.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 39 São órgãos do Instituto de Previdência dos Servidores do município de Santa Maria de Jetibá:

 

I - a Assembléia dos Associados;

 

II - o Conselho Deliberativo;

 

III - o Conselho Fiscal.

 

Art. 40 A Assembléia dos Associados realizar-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano, com o objetivo de apreciar as contas do Conselho Deliberativo, previamente examinados pelo Conselho Fiscal;

 

I - apreciar e deliberar sobre previsões orçamentárias das receitas e das despesas;

 

II - apreciar e deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis, aplicação de recursos financeiros e outros assuntos de interesse geral dos associados, deliberando por maioria dos associados presentes.

 

§ 1º A Assembléia dos Associados realizar-se-á, também ordinariamente, para eleger os dois membros do Conselho Deliberativo e os três membros do Conselho Fiscal, atribuídos aos associados e conhecer as designações dos três membros do Conselho Deliberativo de competência do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Poderão ser convocadas Assembléias Gerais Extraordinárias, pelo presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria absoluta dos conselheiros ou por ¼ (um quarto) dos associados, sempre que houver assunto de relevante interesse do Instituto para apreciação e deliberação.

 

Art. 41 O Conselho Deliberativo é formado por 05 (cinco) membros, todos associados, sendo 03 (três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) eleitos pela Assembléia dos Associados, sendo um representante dos servidores ativos e outro representante dos segurados inativos.

Artigo alterado pela Lei nº 1073/2008

 

§ 1º O Conselho Deliberativo será empossado perante o Prefeito Municipal, quando será eleito, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho Deliberativo, em escrutino secreto.

 

§ 2º O mandato de membro do Conselho Deliberativo somente poderá ser renovado por uma vez.

 

Art. 42 As atribuições do Conselho Deliberativo e em especial, as atribuições executivas de cada membro, serão definidas no Regimento Interno da presente Lei, a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º As regras de funcionamento interno dos órgãos colegiados serão estabelecidas em regulamentos próprios, apresentados pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 43 O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, todos associados e eleitos pela Assembléia dos associados, com mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único. O mandato de membro do Conselho Fiscal somente poderá ser renovado por uma vez.

 

Art. 44 Ocorrendo a vacância de qualquer membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, sua substituição ocorrerá por eleição na Assembléia dos associados seguinte ou, de imediato, por designação do Poder Executivo, em relação aos membros de sua livre escolha.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 45 O Instituto será administrado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com a participação de seus membros, segundo atribuições executivas constantes do Regulamento desta Lei.

 

Art. 46 Compete ao Presidente:

 

I - representar o Instituto em juízo ou fora dele;

 

II - convocar as Assembléias dos Associados, ordinária e extraordinária, por Edital, com antecedência mínima de 08 (oito) dias;

 

III - presidir as assembléias dos associados;

 

IV - organizar e submeter as prestações de contas da administração do Instituto à apreciação do Conselho Fiscal, ao julgamento da Assembléia dos Associados e encaminhar aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

V - inspecionar e dirigir os serviços do Instituto, com a colaboração executiva dos membros do Conselho, segundo atribuições definidas no Regulamento;

 

VI - rubricar todos os livros e assinar toda a documentação administrativa e financeira do Instituto;

 

VII - despachar todo o expediente do Instituto, assinando a correspondência expedida, juntamente com o membro do Conselho com atribuição pertinente;

 

VIII - prestar assistência permanente a tudo que se relacione com os interesses do Instituto, sempre com a colaboração e participação do membro do Conselho com atribuição pertinente;

 

IX - zelar pelo patrimônio do Instituto, fiel cumprimento e observância das normas legais e regulamentares.

 

Art. 47 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 48 O membro do Conselho Deliberativo integrante do colegiado dirigente, terá atribuições executivas fixadas no Regulamento desta Lei.

 

Art. 49 Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos, deliberando por maioria de votos;

 

II - eleger, em escrutino secreto, o Presidente do Conselho Deliberativo;

 

III - zelar pela observância das Leis, do Regulamento e das Resoluções do Instituto;

 

IV - emitir parecer nos processos que forem submetidos ao seu julgamento;

 

V - fiscalizar todos os assuntos que se relacionem com os interesses do Instituto.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão formalizadas em resoluções.

 

Art. 50 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar os Balancetes mensais, os Balancetes Patrimoniais, os Orçamentos e Programas do Instituto, cabendo-lhe a elaboração de parecer conclusivo.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 51 Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não serão afastados de suas atividades funcionais.

 

§ 1º O membro do Conselho Deliberativo, eleito presidente, ficará à disposição do Instituto em tempo integral e perceberá, além da remuneração do cargo efetivo, uma gratificação correspondente à referência CC-2 de que trata o Art. 85 da Lei Municipal nº 772/2005.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1151/2009

 

§ 2º Os demais membros do Conselho Deliberativo, além da remuneração do cargo efetivo, receberão uma gratificação equivalente a um e meio (1,5) menor padrão salarial do município de Santa Maria de Jetibá – Grupo Ocupacional VI, Carreira I de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1151/2009

 

§ 3º A remuneração e a correspondente gratificação do presidente e a gratificação dos demais membros do Conselho Deliberativo, constituirão ônus do IPS/SMJ.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1151/2009

 

Parágrafo Único. O membro do Conselho Deliberativo, eleito Presidente, ficará a disposição do Instituto e perceberá além da remuneração do cargo, efetivo ou comissionado, uma gratificação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração base do cargo, constituindo a gratificação ônus para o Instituto.

Parágrafo Único revogado pela Lei nº 1151/2009

Parágrafo Único alterado pela Lei nº 670/2002

 

Art. 52 A estrutura administrativa do Instituto será estabelecida no Regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os servidores admitidos para atender às necessidades administrativas do Instituto, perceberão os seus salários pelas dotações próprias do órgão.

 

Art. 53 O patrimônio da Instituição é constituído de bens móveis registrados em nome da mesma e os que no futuro vierem a ser adquiridos ou recebidos por doação.

 

§ 1º A aquisição ou alienação de bens imóveis pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maira de Jetibá, ficará condicionada a prévia autorização da Assembléia Geral dos associados, mediante apreciação de justificação fundamentada do Conselho Deliberativo, instruída por Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel, firmado por no mínimo 03 (três) profissionais habilitados e em pleno exercício profissional;

 

§ 2º A autorização da Assembléia Geral dos Associados, deverá obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Presidente da Câmara Municipal;

 

§ 3º Em nenhuma hipótese, a aquisição de imóveis poderá, em valores atualizados, superar 20% (vinte por cento) dos ativos da Instituição.

 

Art. 54 Em caso de extinção, o seu patrimônio ficará sob a guarda do Município de Santa Maria de Jetibá, até a criação de outra Instituição de Previdência, de interesse dos funcionários públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 55 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua vigência.

 

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 57 Revogam-se as disposições da Lei nº 0160 de 24 de fevereiro de 1994 e demais disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 10 de Outubro de 2001.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.