O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal necessário a implementação das ações na prestação de serviços públicos essenciais, contínuos e inadiáveis, independentemente de processo seletivo, com prazo contratual limitado a 31 de Dezembro de 2006.
Parágrafo Único. Os contratos temporários, firmados nos termos do Art. 1º da Lei Municipal nº 839/2005, de 13.12.2005, que alterou o Art. 2º da Lei Municipal nº 770/2005, poderão ser prorrogados, se do interesse da administração, até data limite de 31 de Dezembro de 2006.
Art. 2º A contratação temporária do pessoal do magistério, para as funções de docência, reger-se-á pelas disposições do Art. 40 e seu Parágrafo Único da Lei Municipal nº 527/2000, admitindo-se a prorrogação dos contratos vigentes, se do interesse da administração, até a data limite de 31 de Dezembro de 2006.
Art. 3º Vencidos os prazos contratuais, realizado e homologado o resultado do concurso público, os cargos serão providos por servidores concursados, inclusive aqueles do grupo do magistério.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 27 de Junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.