LEI COMPLEMENTAR Nº 2693, DE 25 DE MAIO DE 2023
CONSOLIDA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo, fica reestruturada e organizada, nos termos desta Lei Complementar,
objetivando:
I - manter e criar órgãos internos necessários à execução dos
serviços, com eficiência;
II - manter e criar cargos públicos necessários à implementação dos
trabalhos e controles;
III - fixar as atribuições e responsabilidades dos servidores;
IV - explicitar a estrutura organizacional e hierárquica;
V - estabelecer os requisitos básicos para o provimento dos cargos.
Art. 2º São órgãos que
compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal:
I - a Controladoria Geral Interna;
II - a Diretoria Geral;
III - a Secretaria Administrativa;
IV - a Secretaria Contábil;
V- a Secretaria Jurídica;
VI - a Secretaria Legislativa;
VII - a Secretaria de Comunicações;
VIII – a Tesouraria e Recursos Humanos;
IX - o Departamento de Informática;
X - o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
XI - o Departamento de Edições;
XII – o Departamento de Redação;
XIII – a Assessoria Jurídica;
XIV – a Assessoria Administrativa;
XV – a Assessoria Legislativa;
XVI – a Assessoria Contábil;
XVII – a Assessoria de Comunicação;
XVIII – a Assessoria Parlamentar;
XIX - a Assessoria do Plenário;
XX - a Coordenadoria de Serviços Gerais;
XXI - a Coordenadoria de Recepção e Protocolo;
Art. 3º São órgãos de apoio
à presidência:
I - o Gabinete da Presidência;
II - a Assessoria de Transportes.
Art. 4º A Controladoria
Geral Interna é órgão que integra a estrutura administrativa da Câmara
Municipal, subordinada diretamente ao Presidente da Câmara, com as atribuições
constantes do Art. 2º, Incisos
I a
XLI, §§ 1º,
2º,
3º
e 4º
da Lei 1464/2012.
Parágrafo Único. As exigências para
provimento do cargo de Controlador Geral Interno são aquelas fixadas no Art.
9º da Lei Municipal nº 1464/2012.
Art. 5º A Diretoria
Geral é um órgão vinculado diretamente à Presidência da Câmara Municipal, que
tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das atividades desempenhadas pela Secretaria Administrativa, Secretaria
Jurídica, Secretaria Legislativa e Secretaria de Comunicações, em
especial, supervisionar a execução das tarefas executadas pelos demais
servidores, orientar a presidência no registro e controle dos processos
legislativos, supervisionar o controle patrimonial, as ordens
de compra de materiais e serviços, acompanhar os procedimentos licitatórios,
supervisionar a contratação dos recursos humanos e os atos administrativos a
eles pertinentes, além de outras atividades correlatas ao órgão.
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de Diretor Geral será provido, preferencialmente, por servidor
efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária a comprovação da conclusão do
ensino médio.
Art. 6º A Secretaria
Administrativa é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem como
atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
deliberações administrativas da presidência, da mesa diretora e do plenário da
Câmara Municipal, organizar o expediente das sessões plenárias e
das reuniões das comissões, apoiar e orientar a presidência, os componentes da
mesa diretora e os vereadores nas sessões plenárias, estabelecer o roteiro para
a condução das sessões plenárias, requisitar recursos, realizar as
despesas de pronto pagamento e prestar contas, e finalmente, executar outras
tarefas afins, solicitadas pelo presidente ou pelo Diretor Geral.
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de Secretário Administrativo será provido, preferencialmente, por
servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária comprovação de conclusão
do ensino médio.
Art. 7º A Secretaria
Contábil é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem como
atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle do orçamento
e da escrituração da contabilidade da Câmara Municipal, o processamento do
empenho, liquidação e pagamento das despesas, a apuração de valores e a emissão
de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias para o IPS/SMJ e
INSS, a apuração de gastos com pessoal, a emissão dos relatórios
periódicos conforme exigências do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo e da Lei de Responsabilidade Fiscal, balancetes mensais,
prestações de contas anuais, obedecidos os prazos legais e regimentais, além de
outras atividades inerentes aos serviços contábeis.
Parágrafo único. O cargo
comissionado de Secretário Contábil será provido, preferencialmente, por
servidor efetivo, sendo necessária comprovação da conclusão do curso superior
de Contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 8º A Secretaria
Jurídica é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem como
atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos
processos contenciosos e daqueles administrativos sujeitos à obrigatoriedade de
parecer jurídico e das proposições legislativas originárias tanto do poder
executivo, quanto do legislativo, apreciando obrigatoriamente quanto à
constitucionalidade e a legalidade, além de outras atividades correlatas ao
órgão.
Parágrafo Único. O cargo de
Secretário Jurídico será provido, preferencialmente por servidor efetivo, sendo
necessária comprovação da conclusão do curso de direito, com registro
profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, com cumprimento da carga horária
de 20 (vinte) horas semanais
Art. 9º A Secretaria
Legislativa é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem como
atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
proposições da Mesa Diretora e dos Vereadores, o acompanhamento do trâmite das
matérias no plenário, elaboração e redação dos atos legislativos, o auxílio aos
vereadores em seus pronunciamentos, a elaboração de ofícios e requerimentos de
maior complexidade, a elaboração de minutas de projetos de Leis, Decretos e
Resoluções, justificativas e mensagens, além de outras atividades inerentes à
função.
Parágrafo Único. O provimento do
cargo comissionado de Secretário Legislativo, será provido preferencialmente
por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do curso
Superior de Direito.
Art. 10 A Secretaria
de Comunicações é um órgãos vinculado diretamente à diretoria geral e tem como
atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades inerentes às comunicações internas e externas da câmara municipal, o
encaminhamento de todo noticiário de interesse público e coletivo das ações
desenvolvidas pelo vereadores, pela mesa diretora, pelo presidente e pelo
plenário, para divulgação nos meios de comunicação, a redação e a revisão de
ofícios, a redação de matérias jornalísticas de interesse da câmara, a seleção
de matérias, fotografias e textos para a publicação de informativo periódico, o
acompanhamento da divulgação de noticiário pelas redes sociais e a produção dos
esclarecimentos necessários ao interesse público e outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. O cargo de
secretário de comunicações deverá ser provido, preferencialmente por servidor
efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino médio, com
conhecimentos em comunicação e marketing.
Art. 11 A Tesouraria e
Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria de Administração, que tem
como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos
recebimentos e pagamentos das obrigações da Câmara Municipal, emissão das
ordens de pagamento e cheques, conciliação das contas bancárias, emissão dos
relatórios periódicos para informações aos superiores e prestação de contas,
nas épocas próprias, tendo ainda o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle do acervo dos recursos humanos, com os registros na Ficha Funcional
Individual do servidor, atos de nomeação e posse, documentos pessoais e
certidões respectivas, preparação das folhas de pagamento, com os respectivos
demonstrativos, elaboração do cálculo das retenções do imposto de renda retido
na fonte, contribuições previdenciárias, fundiárias, sindicais e consignações
em pagamento, com as respectivas guias de Recolhimento à Fazenda Pública
Federal, aos Institutos de Previdência (INSS e IPS/SMJ), CEI, sindicatos,
entidades bancárias e outras, emissão de Certidões de Tempo de Serviço e
Contribuições, emissões e envios de relatórios periódicos com informações do
E-social para os órgãos de Controle Externo, além de outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de
Tesoureiro e Recursos Humanos será provido, preferencialmente, por servidor
efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino médio.
Art. 12 O Departamento de
Informática é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de
Administração, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades de informática, com o processamento e
armazenamento consistente dos dados, a segurança dos arquivos, a digitalização,
reprodução de textos e atos do legislativo municipal, a interligação da rede de
informática no âmbito da Câmara e aquela externa, através do provedor
contratado para a interligação da internet e demais atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do
Departamento de Informática será provido por profissional com conhecimentos
comprovados em informática, sendo necessária a comprovação da conclusão do
ensino médio.
Art. 13 O Departamento de
Almoxarifado e Patrimônio é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de
Administração, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades inerentes à guarda e conservação de
materiais de consumo, com o registro de entrada e saída dos materiais, emissão
dos relatórios e apuração dos estoques, solicitação de compra de produtos com
antecedência mínima de noventa dias para viabilizar os processos licitatórios,
cadastramento de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara
Municipal, inclusive veículos, com o controle das garantias dos fabricantes e
revisões periódicas, controle dos seguros dos veículos e prédios pertencentes à
Câmara Municipal e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio será provido por servidor
mediante a comprovação da conclusão do ensino médio.
Art. 14 O Departamento de
Edições é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de Comunicação, que tem
por atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades inerentes ao apoio à presidência e à mesa diretora para a captação,
geração, produção, edição e finalização de áudio e vídeo para transmissão das
sessões e festividades via TV Câmara e Internet, inclusive de eventos públicos
nas comunidades do município de Santa Maria de Jetibá, Espírito Santo e outras
atividade correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de chefe do
Departamento de Edições exige comprovação da conclusão do ensino médio, com
conhecimento na geração e transmissão de imagens e textos.
Art. 15 O Departamento de Redação é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria de Comunicação, que tem por atribuições, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes à
lavratura das atas das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes,
reuniões da mesa diretora, das comissões legislativas permanentes e especiais,
das audiências públicas e das reuniões com vereadores e servidores, com a
coleta das assinaturas do presidente, secretário e demais participantes e encaminhamento
para publicação no órgão oficial, se for o caso, arquivamento selecionado e
cronológico em meio físico e digital, além de outras atividades
correlatas.”
Parágrafo Único. O Cargo de Chefe de
Departamento de Redação, deverá ser provido, preferencialmente, por servidor
efetivo, sendo necessária a comprovação de conclusão do ensino médio.
Art. 16 A Assessoria
Jurídica é um órgão vinculado diretamente a Secretaria Jurídica que tem como
atribuições, o assessoramento ao Secretário Jurídico, auxiliar no planejamento,
na coordenação, na execução e no controle dos processos contenciosos e daqueles
administrativos, sujeitos à obrigatoriedade ou voluntariedade de parecer
jurídico e das proposições legislativas, tanto originárias do poder executivo,
quanto do poder legislativo, apreciando obrigatoriamente quanto a
constitucionalidade e a legalidade, além de outras atividades correlatas do
órgão.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor
Jurídico, será provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo
necessária a comprovação da conclusão do curso superior em Direito, com
registro na Ordem dos Advogados do Brasil, com cumprimento da carga horária de
20 (vinte) horas semanais.
Art. 17 A
Assessoria Administrativa é um órgão vinculado diretamente à Secretaria
Administrativa e tem como atribuições, auxiliar no planejamento, na
coordenação, na execução e no controle das deliberações administrativas da
presidência, da mesa diretora e do plenário da Câmara Municipal; auxiliar na
organização do expediente das sessões plenárias e das reuniões das comissões;
auxiliar no apoio e orientação á presidência, aos componentes da mesa diretora
e aos vereadores nas sessões plenárias; auxiliar no estabelecimento do roteiro
para a condução das sessões plenárias e finalmente, auxiliar na execução de
outras tarefas afins, solicitadas pela presidência, pela diretoria geral ou
pela Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único.
O cargo comissionado de Assessor Administrativo, será provido,
preferencialmente por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária
comprovação de conclusão do ensino médio.
Art. 18 A Assessoria
Legislativa é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Legislativa e tem
como atribuições, auxiliar o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades parlamentares, em apoio aos
Vereadores, na elaboração de projetos de leis e indicações, orientação para
elaboração de relatórios e pareceres das comissões permanentes e especiais,
acompanhamento da tramitação de todos os procedimentos legislativos e outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único.
O cargo de Assessor Legislativo será provido, preferencialmente, por servidor
efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do curso Superior em
Direito.
XVI – DA ASSESSORIA
CONTÁBIL
Art. 19 A
Assessoria Contábil é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Contábil, que
tem por atribuição, o assessoramento do Secretário Contábil, no planejamento,
na coordenação, na execução e no controle do orçamento e da escrituração da
contabilidade da Câmara Municipal, o processamento de empenhos prévios,
liquidações e pagamentos de despesas, apuração de valores e emissão de guias de
recolhimentos das contribuições previdenciárias para o INSS e para o IPS/SMJ, a
apuração dos gastos com pessoal, a emissão dos relatórios mensais e anuais de
acordo com o cronograma estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo e outras atividades correlatas, inerentes aos serviços contábeis
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único.
O cargo comissionado de Assessor Contábil, será provido preferencialmente, por
servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do Curso de
Ciências Contábeis, com Registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 20 A Assessoria de
Comunicação é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de Comunicação e tem
como atribuições auxiliar no planejamento, na coordenação, na execução e no
controle das atividades inerentes às comunicações internas e externas da Câmara
Municipal, o encaminhamento para divulgação nos meios de comunicação de todo o
noticiário de interesse público e coletivo das ações desenvolvidas pelos
Vereadores, pela Mesa Diretora, pelo Presidente e pelo Plenário, a redação e
revisão de ofícios, a redação de matérias jornalísticas de interesse da Câmara,
a seleção de matérias, fotografias e textos para publicação de informativo
periódico, o acompanhamento da divulgação de noticiário pelas redes sociais e a
produção de esclarecimentos necessários ao interesse público e outras atividade
correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor
de Comunicação deverá ser provido, preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do
ensino médio, com conhecimentos em comunicação e marketing.
Art. 21 A Assessoria
Parlamentar é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria Legislativa, que tem como atribuição, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades parlamentares, exercidas nos gabinetes dos Vereadores, internas
e externas, com supervisão
e controle de cada um dos Vereadores, competindo-lhes a elaboração da agenda
diária do Vereador, a atendimento ao público no gabinete dos vereadores, a elaboração de ofícios, a organização dos
arquivos e da acervo das atividades exercidas pelos vereadores nas comunidades
e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor
Parlamentar será provido
por indicação do vereador
respectivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino fundamental.
Art. 22 A Assessoria
do Plenário é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Administrativa, que
tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das ações de apoio à Mesa Diretora e ao Plenário da Câmara Municipal, na
preparação e realização das Sessões Plenárias, ordinárias, extraordinárias e
solenes; agendamento, preparação e realização de reuniões, palestras,
seminários, audiências públicas, por cessão do plenário a terceiros, órgãos da
administração pública, partidos políticos, entidades sindicais e instituições
privadas, sem fins lucrativos; supervisionar a abertura e o encerramento das
atividades do Plenário; a limpeza, a conservação e a manutenção do mobiliário,
das instalações e dos equipamentos que guarnecem o Plenário; o controle da
escala de servidores para o apoio necessário em todos os eventos que se
realizarem no Plenário, além de outras atividades correlatas ao órgão
estrutural administrativo.
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de Assessor de Plenário, será provido preferencialmente por
servidor efetivo, mediante a comprovação da conclusão do ensino fundamental.
XX – DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 23 A Coordenadoria de Serviços Gerais é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o
planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades inerentes à limpeza, conservação e manutenção das
dependências físicas da Câmara
Municipal, apoio à organização
de evento e outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe
da Coordenadoria de Serviços Gerais, será
provido preferencialmente por servidor
efetivo, mediante comprovação da conclusão do ensino fundamental.
XXI – DA COORDENADORIA DE RECEPÇÃO E PROTOCOLO
Art. 24 A Coordenadoria de
Recepção e Protocolo é um órgão vinculado diretamente
à Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle
das atividades inerentes ao atendimento ao público, com registro das presenças
e encaminhamento para a presidência,
gabinetes de vereadores ou órgãos da administração da Câmara Municipal, registro e entrada
de documentos, autuações de processos,
seleção e encaminhamento aos órgãos
destinatários, controle da tramitação dos processos pela ordem numérica
sequencial, reprodução de documentos por cópias,
apoio a organização de eventos e outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe da
Coordenadoria de Recepção e Protocolo, será provido preferencialmente por servidor efetivo, mediante
comprovação da conclusão do ensino fundamental.
Art. 25 O Gabinete da
Presidência é um órgão vinculado diretamente ao Presidente da Câmara, que tem
como atribuições, o planejamento, a execução, a coordenação e o controle dos
trabalhos da presidência, a tramitação dos documentos e processos no gabinete
da presidência, apoio à organização de eventos, a elaboração e o controle da
agenda do presidente e outras atividades pertinentes à presidência da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Para o provimento
do cargo de Chefe do Gabinete da Presidência será provido preferencialmente por
servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino médio.
Art. 26 A Assessoria de
Transportes é um órgão subordinado diretamente ao Gabinete da Presidência e tem
como atribuições, a condução, o controle, a manutenção e conservação dos
veículos pertencentes à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Para o provimento
do cargo comissionado de Assessor de Transportes é necessário a conclusão do
ensino fundamental, além de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria
“D”.
Art. 27 Aos órgãos que
integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal, correspondem os cargos
respectivos, todos de provimento em comissão, ou de função gratificada.
Art. 28 Os cargos de
provimento em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração, pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Os cargos em
comissão deverão ser providos, preferencialmente, por servidores do quadro
efetivo da Câmara Municipal.
Art. 29 Os servidores
ocupantes de cargos comissionados são regidos pelo Estatuto dos Servidores da
Câmara Municipal - Lei Municipal
Complementar nº 924/2006.
Art. 30 São contribuintes
compulsórios da Previdência Social Oficial - o INSS, os ocupantes de cargos
comissionados, sem vínculo efetivo com a Câmara Municipal.
Parágrafo Único. São contribuintes
do Regime Próprio de Previdência Social, o IPS/SMJ, os servidores efetivos,
ainda que estejam no exercício de cargos comissionados ou em funções
gratificadas, tendo como base de cálculo para as contribuições, o vencimento
básico e as vantagens permanentes do cargo efetivo.
Art. 31 No caso de
afastamento do trabalho de servidor comissionado ou de servidor efetivo, em
exercício de cargo comissionado ou função gratificada, por mais de 15 (quinze)
dias, por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, a Câmara
Municipal pagará os vencimentos e vantagens integrais dos primeiros 15 (quinze)
dias do afastamento e no período subsequente do afastamento, à partir do décimo
sexto dia, completará o valor do vencimento integral do servidor, efetuando o
pagamento da diferença entre o valor do benefício previdenciário e aquele do
vencimento base e vantagens do servidor.
Art. 32 Na implementação
desta Lei Complementar, permanece inalterada a numeração da matrícula dos
servidores, alterando-se, tão somente, a nomenclatura dos cargos.
Art. 33 Ficam nominados,
quantificados, codificados e fixados os seguintes vencimentos para os cargos
comissionados:
NOMECLATURA |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
CONTROLADOR GERAL INTERNO |
1 |
CC-1 |
R$ 10.621,22 |
DIRETOR GERAL |
1 |
CC-2 |
R$ 5.753,16 |
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO |
1 |
CC-3 |
R$ 4.868,06 |
SECRETÁRIO CONTÁBIL |
1 |
CC-3 |
R$ 4.868,06 |
SECRETÁRIO JURÍDICO |
1 |
CC-3 |
R$ 4.868,06 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO |
1 |
CC-3 |
R$ 4.868,06 |
SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÕES |
1 |
CC-3 |
R$ 4.868,06 |
TESOUREIRO E RECURSOS HUMANOS |
1 |
CC-4 |
R$ 4.425,51 |
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA |
1 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
1 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE EDIÇÕES |
2 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REDAÇÃO |
1 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
ASSESSOR JURÍDICO |
1 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
2 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
ASSESSOR LEGISLATIVO |
1 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
ASSESSOR CONTÁBIL |
1 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
1 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
ASSESSOR PARLAMENTAR |
13 |
CC-7 |
R$ 2.886,15 |
ASSESSOR DE PLENÁRIO |
1 |
CC-8 |
R$ 2.120,45 |
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS |
1 |
CC-8 |
R$ 2.120,45 |
COORDENADOR DE RECEPÇÃO E PROTOCOLO |
2 |
CC-8 |
R$ 2.120,45 |
CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
1 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
CHEFE DA ASSESSORIA DE TRANSPORTE |
1 |
CC-6 |
R$ 3.687,92 |
TOTAIS |
38 |
|
R$ 135.396,98 |
Art. 34 Os servidores efetivos da Câmara Municipal, quando nomeados
e em exercício de cargos comissionados, poderão optar pelo maior
vencimento, entre aquele do cargo comissionado,
fixado nesta Lei e aquele da remuneração do cargo efetivo, correspondente ao
vencimento básico e vantagens
fixas, mais gratificação de 20,00% (vinte por cento).
Art. 35 As
despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias
do corrente exercício fiscal.
Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial, as Leis Complementares nº
1945/2017, 2026/2017,
2064/2018,
2081/2018
e 2313/2020.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.