LEI Nº 1.186, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À CONCEDER TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado à conceder ticket alimentação aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, comissionados, contratados
temporariamente e aos membros efetivos do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Em caso de
acumulação remunerada de cargos públicos, será atribuído um único valor ao
servidor.
Art. 2º O valor do ticket alimentação
estabelecido para todos os servidores
públicos municipais efetivos, bem como
os ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente do Poder Executivo, será fixado em R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais), a partir de
1º de maio de 2019. (Redação dada pela Lei nº 2197/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2097/2018)
(Redação
dada pela Lei n° 1766/2015)
(Redação dada pela Lei n° 1.766/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1.568/2013)
Parágrafo Único. Os valores fixados no “caput” deste Artigo serão reajustados anualmente, somente a partir do ano de 2014, nos mesmos percentuais aplicados para a revisão geral dos salários, vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais. (Revogado pela Lei n° 1766/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1.568/2013)
Art. 3º O valor do ticket
alimentação não se incorpora à remuneração do servidor beneficiário, ficando
vedado o pagamento correspondente no contra-cheque do
servidor.
Art. 4º Os tickets
alimentação serão fornecidos aos servidores municipais, por empresa
administradora, contratada através de licitação pública, pela oferta mais
vantajosa para o município e menor taxa de desconto aos comerciantes e
fornecedores dos produtos alimentícios e de higiene pessoal.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias de cada
secretaria a que o servidor estiver lotado, inclusive aqueles da Secretaria
Municipal de Educação e computados como efetivos gastos da educação, nos
limites constitucionais e da legislação complementar e ordinária que disciplina
os gastos com a educação.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efetivos a partir de 01 de Janeiro de
2010.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, aquelas da Lei
Municipal nº 782/2005 de 19/04/2005.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 16 de Novembro de 2009.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.