RESOLUÇÃO 01, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

 

RESOLUÇÃO Nº 01/2014 QUE CONSOLIDA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova a CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, que passa a vigorar, nos seguintes termos:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá é o órgão do Poder Legislativo Municipal, compondo-se de Vereadores eleitos nas condições e termos do Inciso I, do Art. 29 da Constituição Federal e Arts. 14, Parágrafo Único e 15 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 2º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal com funções Legislativas, atribuições para fiscalizar, controlar e assessorar o executivo, além da competência para organizar e dirigir os seus serviços internos e julgar o que for de sua competência.

 

§ 1º A função Legislativa consiste em elaborar Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2º A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e exercido sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir ao Executivo medidas de interesse público, mediante indicações.

 

§ 4º A função administrativa é restrita à organização interna da Câmara, regulamentação de seu funcionamento, estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

§ 5º A função de controle externo, que se caracteriza pela vigilância dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética politico-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras as que se fizerem necessárias.

 

§ 6º A função julgadora, que será exercida na apreciação de infrações politico-administrativas ou ético-parlamentares, cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados na forma da Lei.

 

CAPÍTULO III

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 3º A Câmara tem sua sede na Rua Dalmácio Espíndula nº 155, no Centro, em Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, onde serão realizadas as Sessões Ordinárias.

 

§ 1º As Sessões Ordinárias também poderão ser realizadas fora da sede da Câmara desde que proposta por um terço de seus membros ou pela Mesa Diretora, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º As sessões solenes ou comemorativas poderão ser realizadas fora da sede, por deliberação da Mesa Diretora da Câmara.

 

§ 3º Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência, que impossibilite o funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa Diretora, mediante comunicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Juizado de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá e à Promotoria de Justiça Geral de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4º No recinto da Sala das Sessões não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de Brasão ou Bandeira da Nação, do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável e bem assim de quadros com fotografias de personalidades políticas e obras artísticas que visam preservar a memória e a história santamariense.

 

§ 2º O Auditório e o Plenário da Câmara Municipal, são reservados para as reuniões do Poder Legislativo, e somente poderão ser utilizados por terceiros, compreendendo órgãos, entidades, autarquias e fundações públicas, mediante requerimento prévio ao Presidente da Câmara, instruído com a respectiva programação.

 

§ 3º O Auditório e o Plenário da Câmara, também poderão ser cedidos para reuniões de partidos políticos, com diretórios ou comissões provisórias instaladas no município e por entidades privadas, sem fins lucrativos, evidenciado o interesse público.

 

§ 4º É vedada a sessão do Auditório e do Plenário da Câmara, para empresas e entidades privadas, que objetivem lucro e destituídas de interesse público.

 

§ 3º Os órgãos públicos, as entidades e os partidos políticos deverão protocolar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a cessão do Plenário e do Auditório, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, informando o dia, o horário da realização do evento, a programação ou a pauta dos assuntos a serem tratados, justificando o interesse público. (Redação dada pela Resolução 5/2024)

 

§ 4° O Auditório e o Plenário da Câmara, somente poderão ser cedidos para convenções de partidos políticos e para entidades privadas, sem fins lucrativos, evidenciado o interesse público. (Redação dada pela Resolução 5/2024)

 

§ 5º É vedada a sessão do Auditório e do Plenário da Câmara, para empresas e entidades privadas, que objetivem lucro e destituídas de interesse público. (Dispositivo incluído pela Resolução 5/2024)

 

Art. 5º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do auditório que lhe é reservada desde que:

 

I – esteja decentemente trajado;

 

II – não porte armas;

 

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V – respeite os Vereadores;

 

VI – atenda às determinações da Mesa;

 

VII – não interpele os Vereadores;

 

VIII – não fume no recinto.

 

Parágrafo Único. Pela inobservância destes deveres, poderá o Presidente da Mesa determinar a retirada do auditório de todos aqueles que descumprirem o disposto no caput deste Artigo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

Art. 6º O policiamento do auditório e do Plenário da Câmara compete privativamente à Presidência da Mesa e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar forças policiais para manter a ordem interna.

 

Art. 7º Se no auditório ou no Plenário da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente.

 

Parágrafo Único. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para instauração de inquérito.

 

CAPÍTULO IV

Dos Vereadores

 

SEÇÃO I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 8º Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato eletivo, para uma Legislatura de 04 (quatro) anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 9º Compete ao Vereador:

 

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

    

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

 

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Art. 10 São deveres do Vereador:

 

I – não incorrer em incompatibilidade prevista em  Lei;

 

II – exercer as atribuições enumeradas no Artigo anterior;

 

III – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

 

IV – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

 

V – comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;

 

VI – manter o decoro parlamentar;

 

VII – conhecer e observar o regimento interno;

 

VIII – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e quando do encerramento do mandato.

 

Parágrafo Único. A declaração pública de bens será arquivada, em pasta própria, constando na ata, apenas o protocolo da entrega, com o nome do vereador.

 

Art. 11 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I – advertência pessoal;

 

II – advertência em plenário;

 

III – cassação da palavra;

 

IV – suspensão da Sessão, para atendimento na sala da Presidência;

 

V – convocação de Sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;

 

VI – proposta de abertura de processo administrativo de acordo com a legislação vigente.

 

Seção II

Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas

 

Art. 12 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:

 

I – para desempenhar funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário de Município e Prefeito de Capital;

 

II – para tratamento de saúde;

 

III – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão Legislativa;

 

IV – para desempenhar missões temporárias, de carácter cultural ou de interesse público, fora do Município.

 

§ 1º O pedido de licença para tratar de interesses particulares, será deliberado na ordem do dia da primeira sessão ordinária, após ser protocolizado o requerimento e terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

§ 2º Os demais pedidos de licença de que tratam os Incisos I, II e IV deste artigo, dependem apenas da decisão do Presidente.

 

§ 3º Dar-se-á a convocação do suplente apenas no caso de vagas em virtude de morte, renúncia, investidura do Vereador nas funções de Ministro do Estado, Secretário de Estado, Secretário de Município ou Prefeito da Capital, perda ou extinção de mandato ou licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 4º O Suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do mandato.

 

§ 5º O Vereador licenciado nos termos do artigo 12, Incisos I, II e IV pode reassumir a vereança a qualquer tempo.

 

Art. 13 O Vereador investido nas funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou Prefeito da Capital, não perderá o mandato, considerando-se licenciado.

 

Art. 14 A suspensão de direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.

 

Art. 15 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de Vereador.

 

§ 1º Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarada pelo Presidente da Câmara, quando:

 

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica;

 

III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 02 (duas) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente, de acordo com os artigos 17 e 18 do presente regimento.

 

§ 2º A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando:

 

I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Art. 16 O processo da cassação do mandato de Vereador, assim como o de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infração político-administrativa são definidos no Decreto Lei nº 201/67 e por este regimento interno.

 

Art. 17 Consideram-se Sessões Ordinárias as que devem ser realizadas nos termos deste regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, as Sessões não se realizem.

 

§ 1º As sessões Solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara não são consideradas sessões Ordinárias para efeito do disposto no artigo 8º, III do Decreto Lei nº 201/67.

 

§ 2º Se durante o período das 04 (quatro) Sessões Ordinárias, houver uma Sessão Solene convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o vereador faltoso, isso não elimina as faltas às Sessões Ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito à extinção do mandato, se completar as três Sessões Ordinárias consecutivas, computadas anteriormente à Sessão Solene.

 

§ 3º Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma Sessão Extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às Sessões Ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato, se completar as três Sessões Ordinárias consecutivas.

 

Art. 18 Para efeito de extinção de mandato, somente serão consideradas Sessões Extraordinárias, convocadas pelo Prefeito para apreciação da matéria urgente.

 

§ 1º Se a Sessão Extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para efeito de extinção de mandato do Vereador faltoso nos termos do citado no artigo 8º - III, do Decreto Lei 201/67.

 

§ 2º Mesmo que a Sessão Extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito não deverá ser computada, para aquele efeito, se a convocação não teve em vista a apreciação de matéria urgente, assim declarada na convocação.

 

Art. 19 Para os efeitos dos artigos 17 e 18 deste regimento, entende-se que o Vereador compareceu às Sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.

 

§ 1º Considera-se não comparecido, se o Vereador apenas assinou o livro de presenças e ausentou-se, sem participar da Sessão.

 

§ 2º Deverá constar na ata da sessão, a hora que o Vereador se retirar, antes do encerramento da sessão plenária.

 

Art. 20 A extinção do mandato se torna efetiva após abertura do processo administrativo, instruído com as atas respectivas que provam a ausência do Vereador, assegurada a ampla defesa, precedendo a declaração do ato ou fato extintivo pela presidência, inserido na ata.

 

Art. 21 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lida em Sessão Pública e conste em ata.

 

CAPÍTULO V

Da Remuneração dos Vereadores

 

Art. 22 O subsídio dos Vereadores será aquele fixado em Lei, e atualizado de acordo com as normas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Legislação Complementar e Ordinária de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 1º Nos recessos, os subsídios dos Vereadores serão integrais.

 

§ 2º As ausências justificadas às sessões ordinárias, não acarretarão prejuízo ao recebimento do subsídio integral.

 

§ 3º Os Vereadores receberão o décimo terceiro subsídio no mês de Dezembro de cada ano.

 

Art. 23 Ao Vereador em viagem, a serviço da Câmara ou a ela representando em seminários ou congressos, ser-lhe-á garantida a concessão de diárias, conforme legislação específica.

 

CAPÍTULO VI

Dos Serviços Administrativos da Câmara

 

Art. 24 Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob orientação da Mesa, pela Diretoria Geral e órgãos a ela subordinados, que se regerá por um regulamento próprio.

 

Art. 25 A nomeação, a exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara, competem ao Presidente, de conformidade com a Legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores para provimento de cargos efetivos, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após a criação dos cargos, por lei municipal.

 

§ 2º Os cargos de provimento comissionado e as funções gratificadas serão criados por lei que estabelecer a estrutura administrativa da Câmara.

 

Art. 26 A correspondência oficial da Câmara será feita por sua secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.

 

Parágrafo Único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida que foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa nenhuma referência a voto vencedor ou vencido em plenário.

 

Art. 27 A Secretaria Administrativa manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

 

§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:

 

I – de atas das sessões;

 

II – de registro de Leis;

 

III – de registro de Decretos Legislativos;

 

IV – de registro de Resoluções;

 

V – de termos de Posse de Servidores;

 

VI – de inscrição na Tribuna Livre;

 

VII – de oradores inscritos nas Sessões;

 

VIII – de registro de chapas para a eleição da Mesa Diretora;

 

§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pela Presidência, facultando-se à secretaria, sua confecção por digitação, que encadernará suas folhas formando, ao final, o respectivo livro, com a numeração sequencial.

 

CAPÍTULO VII

Da Instalação da Câmara

 

Art. 28 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro a Câmara Municipal, instalar-se-á em Sessão Solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

 

§ 1º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até três dias úteis anteriores à Sessão de Instalação de cada Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.

 

§ 2º O Presidente fará organizar antes da Sessão de Posse, a relação dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias.

 

§ 3º Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Santa Maria de Jetibá e do bem estar de seu povo.”

 

§ 4º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que responderá: “ASSIM O PROMETO”.

 

§ 5º O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o mesmo compromisso e os declarará empossados.

 

§ 6º Na Sessão Solene de Instalação poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 minutos, um representante de cada bancada, o Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal em término de mandato e aquele empossado.

 

§ 7º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos Vereadores da Câmara.

 

Art. 29 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerá os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.

 

Parágrafo Único. A votação far-se-á pelo voto aberto, pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo secretário da Mesa dos trabalhos, o qual, juntamente com outro Vereador designado para esse fim, procederá a contagem dos votos e o Presidente proclamará os eleitos, de tudo lavrando-se a ata respectiva.

 

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

 

CAPITULO I

Da Mesa Diretora da Câmara

 

SEÇÃO I

Da Formação da Mesa e Atribuições

 

Art. 30 A Mesa Diretora se compõe do Presidente, Vice-presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário e 2º Secretário e tem competência para dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, por mandato de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

 

Art. 31 Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 02 (dois) anos subsequentes.

 

§ 1º Ausentes o 1º e 2º Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa.

 

§ 2º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.

 

§ 3° A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.

 

Art. 32 As funções dos Membros da Mesa cessarão:

 

I – pela posse da mesa eleita para o período legislativo seguinte;

                  

II – pelo término do mandato;

 

III – pela renúncia apresentada por escrito;

 

IV – pela destituição;

 

V – pela morte;

                           

VI – pelos demais casos de extinção de mandato.

 

Art. 33 Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidade apuradas pelas Comissões.

 

§ 1º A destituição de Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa e observado no que couber, o disposto no artigo 16 deste Regimento, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador.

 

§ 2º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, realizar-se-á na última sessão ordinária do primeiro biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

§ 3º Na hipótese de não se realizar a sessão, ou a eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas Sessões Extraordinárias quanto forem necessárias, com o intervalo de três dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa.

 

§ 4° Aos suplentes da mesa fica garantido o direito de fazer parte das comissões permanentes e caso ocorra impedimento legal, o Presidente nomeará outro Vereador para integrar a comissão permanente.

 

Art. 34 Fica garantido ao Presidente e aos demais componentes da Mesa, o direito à reeleição.

 

Art. 34 Fica proibido o Presidente da Mesa Diretora ser reeleito para o mandato subsequente, exceto os demais membros da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 6/2024)

 

Art. 35 Os candidatos à composição da mesa diretora deverão se inscrever, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, em que se realizará a eleição, sob pena de preclusão do direito de concorrer aos cargos da Mesa Diretora.

 

§ 1º As chapas concorrentes para a eleição da Mesa Diretora, respeitado o critério da proporcionalidade dos partidos ou blocos partidários, deverão ser protocolizadas e endereçadas à Diretoria Geral da Câmara para o registro e atos subsequentes da eleição.

 

§ 2º O Vereador poderá participar da composição de uma ou mais chapas para a Mesa Diretora.

 

Art. 36 Proceder-se-á a eleição dos membros da Mesa, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, na Sessão de instalação da legislatura e para o segundo biênio, por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para a votação o voto aberto, na forma do Parágrafo Único do Art. 29 deste Regimento Interno.

 

§ 1° O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 2° O Presidente em exercício fará a contagem dos votos e proclamará os eleitos e em seguida dará posse a Mesa Diretora.

 

§ 3º Em caso de empate nas eleições dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á ao segundo escrutínio para o desempate e, se o empate persistir, ao terceiro escrutínio, o concorrente mais votado nas eleições municipais, será proclamado vencedor.

 

§ 4º Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora na instalação da legislatura serão empossados, na sessão em que se realizar a eleição e entrarão imediatamente em exercício e aqueles eleitos para o segundo biênio entrarão em exercício no dia 1º de Janeiro seguinte.

 

Art. 37 Vagando o cargo de Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente.

 

§ 1º Vagando o cargo do Vice-Presidente, assumirá o cargo o 2º Vice-Presidente.

 

§ 2º Vagando o cargo de Secretário, assumirá o 2º Secretário.

 

§ 3º Respeitada a nova composição da Câmara, far-se-á nova eleição somente para o cargo vago.

 

§ 4º Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição na Sessão imediata em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso.

 

SESSÃO II

Da Competência da Mesa

 

Art. 38 A Mesa Diretora é Órgão Diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 39 Compete à Mesa Diretora da Câmara, privativamente, em colegiado:

 

I – Propor os Projetos de Leis para fixação dos subsídios dos agentes políticos até o dia 31/05 do último ano de cada legislatura;

 

II - propor projetos de leis para a criação de cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos;

 

III – propor as verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

 

IV – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

Vpropor as alterações do Regimento Interno da Câmara;

 

VI – encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

VII – orientar os serviços da Secretaria da Câmara;

 

Parágrafo Único. Os membros da Mesa reunir-se-ão pelo menos mensalmente, a fim de deliberar sobre os assuntos da Câmara, sujeitos ao seu exame.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 40 O Presidente é o representante legal do Poder Legislativo Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-se privativamente:

 

I – quanto às atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores com antecedência de 02 (dois) dias, as convocações de Sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;

c) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

d) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

f) expedir os projetos às comissões e incluí-las na pauta;

g) zelar pelos processos legislativos, bem como dos encaminhados às comissões e ao Prefeito;

h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas;

j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado de votação;

l) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

m) dirigir, com autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal.

 

II – quanto às Sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que entender;

c) determinar de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;

d) declarar a hora do expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a ordem e submeter a discussão e votação as matérias nela constantes;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) cronometrar a duração do Expediente, da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando seu início e o seu término respectivo;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

k) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

l) resolver sobre os requerimentos que por este regimento forem de sua alçada;

m) resolver, soberamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

n) mandar anotar em livros próprios os procedimentos regimentais para solução de casos análogos;

o) manter a ordem no auditório e no Plenário da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

p) anunciar o término das Sessões, convocando antes, para a Sessão seguinte;

q) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente;

r) desempatar as votações simbólicas e nominais;

s) aplicar advertência ou censura verbais a Vereador;

t) decidir os casos omissos, ouvido o Plenário.

                  

III – quanto à administração da Câmara Municipal:

 

a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e punir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abono de faltas, acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) superintender os serviços da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c) apresentar ao plenário, até no dia 20 (vinte) de cada mês o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas realizadas no mês anterior;

d) proceder licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a Legislação Federal pertinente;

e) determinar a abertura de sindicância, inquéritos e processos administrativos;

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

g) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente de referirem;

h) fazer, ao fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara.

 

IV – quanto às relações externas da Câmara:

 

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixadas;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara a interação institucional com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Leis aprovados, autografando-os e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa, desaprovados, bem como os vetos, rejeitados ou mantidos;

f) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja aprovação na forma regimental;

g) Prestar as informações solicitadas pelo Prefeito Municipal, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;

h) dar ciência ao Prefeito, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara ou rejeitados na forma regimental;

i) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

 

Art. 41 Compete, ainda, ao Presidente:

 

I – executar as deliberações do Plenário;

 

II – assinar as Atas das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;

 

III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra os atos da Presidência, da Mesa ou da Câmara;

 

IV – licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do município por mais de quinze dias;

 

V – dar posse aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da mesa no período legislativo seguinte e dar posse aos eleitos;

 

VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VII – substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, na falta de ambos e suceder-lhes, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

 

VIII – votar em todas as hipóteses de quórum de votação, no caso de julgamento de veto, nos desempates de matérias, na eleição e destituição de membros da Mesa e nas Comissões Permanentes, ficando impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 42 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência, enquanto for tratado o assunto proposto.

 

Art. 43 Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato do Plenário.

 

§ 1º O Presidente deverá cumprir as deliberações do Plenário, sob pena de destituição.

 

§ 2º O recurso seguirá a tramitação indicada no Artigo 199 deste Regimento.

 

Art. 44 O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra não deverá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 45 Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

 

Art. 46 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer quaisquer atribuições ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.

 

Art. 47 Compete ao Vice-Presidente:

 

I – substituir o Presidente em suas ausências ou atrasos para o início dos trabalhos;

 

II – substituir o Presidente em suas licenças ou impedimentos ocasionais durante as Sessões, concedendo-lhe, porém, o lugar logo que compareça ou cesse o impedimento.

 

Parágrafo Único. Quando em exercício de Presidente, caber-lhe-ão todas as atribuições deste e não poderá figurar em qualquer comissão.

 

Seção II

Do Secretário

 

Art. 48 Compete ao secretário:

 

I – organizar o Expediente e a Ordem do dia;

 

II – fazer a chamada dos Vereadores ao dar início a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecidos e as ausências;

 

III – ler as Proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da casa;

 

IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V- verificar os resumos dos termos lavrados nas atas das Sessões, assinando-as juntamente com o Presidente;

 

VI – controlar as inscrições dos oradores para o uso da “Tribuna Livre”;

 

VII – redigir e transcrever as atas das Sessões secretas;

 

VIII – assinar com o Presidente os atos da Mesa, os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara.

 

§ 1º As atas das sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, serão lavradas resumidamente, registrando suscintamente, todas as matérias incluídas nas pautas das respectivas sessões, as manifestações dos vereadores e as deliberações respectivas.

 

§ 2° As gravações de voz, imagem e as transmissões das sessões via internet, serão mantidas em arquivo com o inteiro teor dos trabalhos, das manifestações e deliberações dos vereadores, palestrantes e visitantes;

 

§ 3º Qualquer vereador interessado em manifestação integral sobre qualquer assunto da pauta de determinada sessão plenária, poderá requerer a transcrição do inteiro teor, que será fornecida por certidão do Secretário da Mesa Diretora e pelo Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

CAPÍTULO III

Das Comissões

 

Seção I

Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

 

Art. 49 As comissões são órgãos técnicos compostos no mínimo de três e no máximo de cinco Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre as mesmas ou proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

Art. 50 A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

 

I – permanentes as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;

 

II – Especiais as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da Legislatura ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

 

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes ou Especiais serão dotadas de estrutura de apoio técnico e assessoramento, preferencialmente por servidores do quadro efetivo da Câmara.

 

Art. 51 As comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Leis inerentes à sua especialidade.

 

Parágrafo Único. As comissões permanentes são (07) sete, cada uma delas composta de três Vereadores, com as seguintes denominações:

 

Parágrafo único.  As comissões permanentes são 08 (oito), cada uma delas composta por três vereadores, com as seguintes denominações (Redação dada pela Resolução nº 4/2024)

 

I – de Legislação, Justiça e Redação Final;

 

II – de Finanças e Orçamento;

 

III – de Obras e Serviços Públicos;

 

IV – de Educação, Cultura, Saúde e Assistência;

 

V – de Agropecuária, Silvicultura, Aquicultura, Pesca, Abastecimento e de Reforma Agrária;

 

VI – de Turismo, Indústria e Comércio;

 

VII – de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Segurança Pública.

 

VIII – Comissão de Direitos Humanos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4/2024)

 

Art. 52 As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, Solenidades ou outros atos públicos.

 

Art. 53 As Comissões Especiais serão constituídas por requerimento escrito apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente e terão suas finalidades especificadas para as deliberações sobre o projeto proposto.

 

§ 1º As Comissões Especiais serão compostas de três membros salvo expressa deliberação em contrário do Plenário;

 

§ 2º Cabe ao presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as comissões, observada a composição partidária, tanto quanto possível;

 

§ 3º As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório dos seus trabalhos, fixada pelo próprio requerimento de constituição ou pelo presidente;

 

§ 4° Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três comissões, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos membros Câmara.

 

Art. 54 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.

 

Parágrafo Único. A Câmara criará Comissão Parlamentar de Inquérito por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovada pela maioria absoluta do plenário.

 

Art. 55 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos, de caráter social, por designação da mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

SEÇÃO II

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 56 A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleitos os Vereadores mais votados e em caso de empate, o Vereador mais idoso.

 

§ 1º Far-se-á a votação para as comissões por votação aberta e nominal, por ordem alfabética;

 

§ 2º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;

 

§ 3º Um mesmo Vereador poderá ser eleito para mais de uma comissão;

 

§ 4º A eleição será realizada na hora do expediente da última Sessão de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da ata, com as chapas previamente elaboradas, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.

 

§ 5º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

II – convocar os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

 

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer

outra pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

 

IV – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta.

 

Art. 57 As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Secretário e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações que serão consignadas em livro próprio.

 

§ 1° Ao Presidente da Comissão, substitui o Secretário e a este, o terceiro membro da comissão.

 

§ 2º Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

 

Art. 58 Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Art. 59 Nos casos de vagas, licença ou impedimento dos membros da comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substitutos, escolhidos, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

 

Art. 60 Compete aos Presidentes das comissões:

 

I – determinar o dia da reunião da comissão, dando disso ciência à Mesa;

 

II – convocar reuniões extraordinárias da comissão;

 

III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV – receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator, que poderá ser o próprio Presidente;

 

V – zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;

 

VI – representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

 

§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.

 

§ 2º Dos atos do Presidente, cabe a qualquer membro da comissão, recurso ao Plenário.

 

Seção III

Da competência das Comissões Permanentes

 

Art. 61 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer, por imposição regimental ou deliberação do Plenário.

 

§ 1º É obrigatória a audiência da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por regimento.

 

§ 2º Cabe ainda a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno emitindo parecer:

 

a) se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição será arquivada, após conhecimento do autor, pelo prazo de cinco dias úteis, ressalvado o disposto na alínea “b”;

b) no caso da alínea anterior, no prazo estabelecido na alínea “a” o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros da Câmara ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à Mesa Diretora que submeta o parecer à deliberação do Plenário;

c) aprovado o parecer pelo Plenário, em discussão única a proposição será definitivamente arquivada e na hipótese de rejeitado o parecer, retornará às Comissões que devam se manifestar sobre o mérito da matéria;

d) se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, proporá emenda supressiva, se insanável ou modificativa se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.

 

Art. 62 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:

 

I – a proposta orçamentária;

 

II – a prestação de contas do Prefeito;

 

III – as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente são da responsabilidade do erário Municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;

 

V – as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores, quando for o caso:

 

§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento, zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara crie encargo ao erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

 

§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da comissão.

 

Art. 63 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos de âmbito Municipal.

 

Parágrafo Único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal (PDM), Código de Obras, Código de Posturas Municipais e Legislação correlata.

 

Art. 64 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência, emitir parecer sobre os projetos referentes a educação, ensino, cultura e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene vigilância sanitária e saúde pública e às ações , projetos e programas assistenciais.

 

Art. 65 Compete a Comissão de Agropecuária, Silvicultura, Aquicultura, Pesca, de Abastecimento e Reforma Agrária opinar sobre:

 

I – política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

 

II – cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;

 

III – identificação e destinação de terras devolutas, democratização do acesso a terra, à infraestrutura e ao atendimento rural;

 

IV – política municipal de agricultura;

 

V – política municipal de aquicultura e pesca;

 

VI – política municipal de reforma agrária;

 

VII – política municipal de abastecimento;

 

VIII – assuntos relativos ao plantio de florestas renováveis;

 

IX – assuntos relacionados à conservação e à exploração de florestas;

 

X – política municipal de formação de florestas naturais;

 

XI – política municipal de recuperação de florestas e mananciais.

 

Art. 66 Compete a Comissão de Turismo, Indústria e Comércio opinar sobre:

 

I – a política de treinamento e qualificação profissional na área de turismo e esportiva;

 

II – a promoção e a realização de programas de conscientização turística e esportiva;

 

III – o incentivo e a integração do setor público, do privado e das comunidades para a otimização das políticas de desenvolvimento de turismo e desporto do Município;

 

IV - a implementação de uma política de turismo e desporto do Município;

 

V – a integração das políticas de segurança voltadas à proteção dos turistas e dos eventos desportivos, dentro dos padrões de qualidade profissional adequados;

 

VI – a divulgação do Município e de suas localidades em níveis nacional e internacional para a promoção do turismo;

 

VII – as ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo e do desporto no Município;

 

VIII – a destinação de recursos públicos para o desenvolvimento das atividades turísticas e desportivas no Município;

 

IX – a promoção e o intercâmbio contínuo com as demais Comissões Permanentes, visando ao melhor desempenho das atividades desta Comissão;

 

X – o acompanhamento e a fiscalização de programas e políticas governamentais e privadas relativas a atividades culturais e políticas desportivas, de acordo com a legislação vigente no País;

 

XI – a realização de convênios de cooperação técnica e financeira, visando ao planejamento e desenvolvimento integrado do turismo e desporto do Município;

 

XII – outros assuntos pertinentes aos seus campos temáticos.

 

Art. 67 Compete à Comissão de Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável e Segurança Pública, emitir parecer, opinando sobre:

 

I – a política municipal do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Sustentável e da Segurança Pública;

 

II – os projetos de ações governamentais voltados para a proteção e recuperação do meio ambiente;

 

III – os projetos de ações governamentais direcionados para o desenvolvimento econômico e social, com respeito e preservação dos recursos naturais;

 

IV – os projetos de ações governamentais objetivando o aperfeiçoamento, a integração, o apoio e a parceria com outros órgãos e instituições que objetivem a segurança pública;

 

V – outros projetos de ações correlatas.

 

Art. 67-A. Compete à Comissão de Direitos Humanos, emitir parecer, opinando sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4/2024)

 

I - a política municipal voltada para ações, programas, projetos, serviços e metas voltadas para os Direitos Humanos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4/2024)

 

II - fomentar o debate sobre os Direitos Humanos, objetivando colaborar de forma eficiente na formulação e implementação das leis, das políticas públicas e dos projetos voltados aos respeito aos Direitos Humanos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4/2024)

 

III - sugerir aos órgãos competentes a formulação de políticas públicas e sociais voltadas à atender os Direitos Humanos em toda a sua pluralidade e diversidade, além de contribuir da difusão e concretização dos Direitos Humanos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4/2024)

 

IV - outros assuntos, projetos e ações correlatas ao tema. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4/2024)

 

Art. 68 O prazo para a comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

§ 1° O Presidente da comissão terá prazo improrrogável de 03 (três) dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

 

§ 2º Relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação de parecer.

 

§ 3º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá parecer.

 

§ 4º Findo o prazo sem que a comissão designada tenha emitido o seu parecer, o presidente da Câmara designará uma comissão especial de 03 (três) membros para o exame e parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias;

 

§ 5º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.

 

§ 6º Não se aplicam os dispositivos deste artigo à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para a redação final.

 

§ 7º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:

 

I – o prazo para a comissão exarar parecer será de 13 (treze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pela Secretaria da Câmara;

 

II – o Presidente terá o prazo de 03 (três) dias para encaminhar a matéria ao seu Relator;

 

III – o Relator terá o prazo de 07 (setes) dias para apresentar parecer, findo este prazo sem que o parecer seja apresentado pelo Relator o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer em 03 (três) dias;

 

IV – findo o prazo de 13 (treze) dias para a comissão emitir o parecer o Presidente da Câmara avocará o processo e o submeterá a votação sem o parecer da referida Comissão;

 

§ 8º Tratando-se de projeto de codificação, serão dobrados os prazos constantes deste artigo.

 

Art. 69 O parecer da comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo sua adoção ou a sua rejeição propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

 

Parágrafo Único. Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição da proposta, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 70 O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria.

 

Art. 71 No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

Art. 72 Poderão as comissões requisitar ao Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da comissão.

 

§ 1° Sempre que a comissão solicitar informações ao Prefeito, ficam interrompidos os prazos fixados anteriormente, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer.

 

§ 2° O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso a comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário.

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas ao menor tempo possível.

 

Art. 73 O Presidente, as Comissões da Câmara e os Vereadores, têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais.

 

Art. 74 O Presidente designará uma comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário nos dias de Sessões Solenes, os visitantes oficiais.

 

SEÇÃO IV

Do Plenário

 

Art. 75 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1° O local é a sede da Câmara.

 

§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão regulamentada por este Regimento Interno.

 

§ 3° O quórum é o número determinado em Lei ou no regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

 

Art. 76 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.

 

Parágrafo Único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 77 Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.

 

§ 1° Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice-líderes.

 

§ 2° Os partidos comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vice-líderes.

 

Art. 78 Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.

 

§ 1° Compete à Câmara Municipal legislar, com sanção do Prefeito e respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e especialmente:

 

I – dispor sobre tributos municipais;

 

II – votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais;

 

III – deliberar sobre empréstimos e operação de crédito, bem como sobre as formas e meios de pagamento;

 

IV – autorizar a concessão de serviços públicos;

 

V – autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doações sem encargos;

 

VI – criar, alterar e extinguir cargos públicos fixando-lhes os vencimentos;

 

VII – aprovar e revisar o Plano de Desenvolvimento Municipal;

 

VIII – aprovar convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos.

 

§ 2º Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I – eleger a Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento;

 

II – elaborar e modificar o Regimento Interno;

 

III – organizar sua secretaria, dispondo sobre os seus servidores;

 

IV – dar posse do Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;

 

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo e ao primeiro, para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

VI – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores para cada legislatura, observando o que dispõe a Constituição Federal;

 

VII – criar as comissões parlamentares de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros e submetido à deliberação do plenário, com aprovação da maioria absoluta de seus membros;

 

VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

IX – convidar o Prefeito ou convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre sua administração;

 

X – deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e, por meio de decreto legislativo, nos demais casos de sua competência privativa;

 

XI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;

 

XII – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira, a orçamentária externa, na forma da legislação federal e estadual pertinentes;

 

XIII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

XIV – requerer ao Governo Estadual, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros a intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

XV – apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica;

 

XVI – sugerir ao Prefeito e aos Governos de Estado e da União, medidas convenientes aos interesses do Município;

 

XVII – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.

 

TÍTULO IV

Das Proposições

 

CAPÍTULO I

Das Modalidades de Proposição e sua Forma

 

Art. 79 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, em língua nacional, digitadas ou impressas e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

Art. 80 São modalidades de proposições:

 

I – projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II – projetos de Leis Complementares;

 

III – projetos de Lei Ordinárias;

 

IV – projetos de Decretos Legislativos;

 

V – projetos de Resoluções;

 

VI – indicações;

 

VII – requerimentos;

 

VIII – moções;

 

IX – projetos substitutivos e emendas.

 

Art. 81 A mesa não aceitará qualquer proposição que:

 

I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

 

II – delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III – faça referência a Lei, Decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição por extenso;

 

IV – faça menção e cláusula de contrato ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;

 

V – seja anti-regimental;

 

VI – seja apresentada por vereador ausente à sessão;

 

VII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada à Mesa, dentro da mesma legislatura, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos vereadores.

 

Parágrafo Único. Da decisão da Mesa, caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 82 Não é permitido ao vereador apresentar proposição que guarde semelhança com outra, em andamento na Câmara.

 

§ 1° As assinaturas que seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2° As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

Art. 83 Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara.

 

Art. 84 Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

 

Art. 85 O autor poderá solicitar a retirada de sua proposição, em qualquer fase da tramitação legislativa, até antes de iniciada a votação.

 

Art. 86 No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.

 

Parágrafo Único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da tramitação regimental.

 

Art. 87 As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão Legislativa, salvo se reapresentadas pela maioria absoluta de vereadores.

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos em Geral

                     

Art. 88 Toda a matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de lei e toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita a deliberação da Câmara será objeto de Resolução ou de Decreto Legislativo.

 

§ 1º Constitui matéria de Resolução:

 

I – destituição de membro da Mesa;

 

II – julgamento dos recursos da sua competência;

 

III – assuntos de economia interna da Câmara;

 

§ 2° Constitui matéria de Decreto Legislativo:

 

I – aprovação ou rejeição das contas do prefeito;

 

II – demais atos que independem da sanção do prefeito.

 

Art. 89 A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer vereador, comissão, mesa diretora e ao Prefeito, sendo privativa deste, a proposta orçamentária e as matérias capituladas no Art. 46 e incisos I a V da Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. Será admitida a iniciativa popular de Projetos de Lei de Interesse específico do Município e da Cidade, de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica.

 

Art. 90 O Prefeito poderá enviar à Câmara, Projetos de Leis de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados dentro de sessenta dias a contar da leitura do mesmo em Sessão.

 

§ 1° Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do Projeto seja feito em quarenta e cinco dias, a contar da leitura do mesmo na Sessão.

 

§ 2º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os Projetos encaminhados a uma Comissão Especial que será nomeada pelo Presidente da Câmara para este fim específico, devendo a referida comissão exarar parecer na mesma Sessão que foi nomeada.

 

§ 3° Os prazos previstos neste artigo obedecerão as seguintes regras:

 

I – aplicam-se a todos os Projetos de Lei, qualquer que seja o quórum para sua aprovação, ressalvando o disposto no item seguinte;

 

II – não se aplicam aos Projetos de codificação;

 

III – não correm nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 4° Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o Projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 91 Os Projetos de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução deverão ser:

 

I – precedidos de título enunciativo de seu objeto;

 

II – escritos, os dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;

 

III – assinados pelo seu autor.

 

§ 1º Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.

 

§ 2° Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita, denominada de mensagem.

 

Art. 92 Os projetos serão lidos pelo secretário no expediente, fornecidas cópias aos vereadores e logo após, encaminhados às Comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.

 

Art. 93 Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia na Sessão seguinte, independente de parecer, salvo requerimento, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e votado pelo Plenário.

 

Art. 94 Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa, independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte à de sua apresentação.

 

CAPÍTULO III

Dos Projetos de Codificação

 

Art. 95 Código é a reunião de disposições legais sobre uma mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover complementarmente a matéria tratada.

 

Art. 96 Consolidação é a reunião das diversas Leis, Decretos Legislativos ou Resoluções em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las em uma única Lei.

 

Art. 97 Estatuto ou Regimento é um conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.

 

Art. 98 Os Projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois lidos em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fina, para análise e parecer.

 

§ 1º Durante o prazo de quinze dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º A Comissão terá mais quinze dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

 

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar seu parecer, entrará o parecer para a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 99 Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por quinze dias, para incorporação das emendas aprovadas.

        

§ 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos.

 

CAPÍTULO IV

Das Indicações

 

Art. 100 A indicação é proposição em que o Vereador sugere, por escrito, medida de interesse público aos Poderes competentes.

 

Parágrafo Único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este regimento, para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 101 As Indicações serão lidas no expediente e votadas, sem discussão, na sessão ordinária seguinte.

 

§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 2º Indicação apresentada por um vereador em uma sessão legislativa, somente poderá ser reapresentada, em outra sessão legislativa da legislatura seguinte.

 

§ 3º O vereador reeleito poderá reapresentar a mesma indicação, na sessão legislativa da legislatura subsequente.

 

§ 4º Serão indeferidas pelo Presidente, mediante certidão prévia da Diretora Geral da Câmara, as indicações repetidas, similares ou conflitantes com aquelas já apresentadas pelo mesmo vereador ou por outro vereador, na mesma legislatura.

 

§ 4º Serão indeferidas, no ato do protocolo, as indicações repetidas, assemelhada, conflitantes ou similares, com aquelas apresentadas em legislaturas anteriores, cujo autor/autora da proposição primitiva esteja atuante, exceto se houver a concordância expressa do autor da indicação primitiva, com a referência do processo legislativo e assinatura de apoiamento. (Redação dada pela Resolução nº 01/2021)

CAPÍTULO V

Dos Requerimentos

 

Art. 102 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo Único. Quanto à competência, os requerimentos são de duas espécies:

 

I – sujeito apenas à soberana decisão do Presidente;

 

II – sujeitos à deliberação do plenário.

 

Art. 103 Serão de alçada do Presidente, verbais, os requerimentos que solicitem:

 

I – a palavra ou a desistência dela;

 

II – permissão para falar sentado;

 

III – posse de Vereador ou suplente;

 

IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

 

V – observância de disposição regimental;

 

VI – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VII – retirada pelo autor da proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VIII – verificação de votação ou de presença;

 

IX – informações sobre trabalhos ou a Pauta de Ordem do Dia;

 

X – requisição de documentos, livros ou publicações, processos sobre a existência da proposição em discussão;

 

XI – justificativa de voto.

 

Art. 104 Serão da alçada do Presidente e por escrito, os requerimentos que solicitem;

 

I – renúncia de membro da Mesa;

 

II – audiência de Comissão, quando apresentado por outra;

 

III – designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no § 2º do artigo 90;

 

IV – juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V – informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;

 

VI – votos de pesar por falecimento.

  

Art. 105 Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a providência solicitada, indeferindo o requerimento.

 

Art. 106 Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I – prorrogação da Sessão;

 

II – destaque de matéria para votação;

 

III – votação de determinado processo;

 

IV – encerramento de discussão.

 

Art. 107 Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:

 

I – votos de louvor ou congratulações;

 

II – audiência de comissão sobre assuntos em pauta;

 

III – inserção de documentos em ata;

 

IV – preferência para discussão de matéria ou duração interstício regimental para discussão;

 

V – retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário;

 

VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por intermédio;

 

VII – informações solicitadas a órgãos públicos ou entidades privadas;

 

VIII – convite ao Prefeito para prestar informações em Plenário;

 

IX – constituição de Comissões Especiais ou de Representação.

 

§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los.

 

§ 2º Manifestando qualquer vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado para a Ordem do Dia da mesma sessão.

 

§ 3º A discussão do requerimento de urgência proceder-se-á na Ordem do Dia da mesma Sessão, cabendo ao proponente 5 (cinco) minutos para justificar os motivos da urgência.

 

§ 4º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

 

§ 5º Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.

 

§ 6º O requerimento que solicitar inserção em Ata, de documento não oficial, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.

 

Art. 108 Durante a discussão da Pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.

 

Art. 109 As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, na forma determinada no artigo 107, § 1º deste Regimento.

 

Parágrafo Único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão, em cuja pauta for incluído o processo.

 

CAPÍTULO VI

Das Moções

 

Art. 110 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

 

Art. 111 A Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas.

 

CAPÍTULO VII

Dos Substitutivos e das Emendas

 

Art. 112 Substitutivo é o projeto apresentado por um vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 113 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução ou de Decreto Legislativo;

 

Art. 114 As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.

 

§ 1º Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do Projeto.

 

§ 2° Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do texto substituído.

 

§ 3º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.

 

§ 4º Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, sem alterar a sua substância.

 

Art. 115 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 116 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º O autor do Projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.

 

§ 2º Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo Autor do Projeto ou do substitutivo ou emenda.

 

§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos autônomos, sujeitos a tramitação regimental.

 

TÍTULO V

Das Sessões da Câmara

 

CAPÍTULO I

Das Sessões em Geral

 

Art. 117 As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes ou comemorativas, e serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

 

Art. 118 As sessões Ordinárias serão semanais realizando-se às segundas-feiras, com início às 17:00 horas, limitadas a 4 (quatro) mensais.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões ordinárias realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.

 

Art. 119 Será considerado recesso legislativo, o período de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro.

 

§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara só poderá reunir-se em Sessão Extraordinária, por:

 

I – convocação do Prefeito ou pelo Presidente da Câmara;

 

II – caso de calamidade pública ou em decorrência, que exija a convocação dos vereadores.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 120 As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

 

Art. 121 À hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de presenças e havendo número legal declarará aberta a Sessão.

 

§ 1º Verificada a presença de ¼ (um quatro) dos membros da Câmara, o presidente dará início à Sessão e não havendo ”quórum” aguardará 20 (vinte) minutos e após lavrará ata, registrando a ocorrência da falta de “quórum”, que não dependerá de aprovação.

 

§ 2º Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de terminados os debates constantes da matéria da Ordem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da Sessão.

 

Art. 122 Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

Parágrafo Único. A critério do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.

 

CAPÍTULO III

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 123 As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros do legislativo em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 1º O Presidente convocará a Sessão, de ofício, nos casos previstos neste regimento.

 

§ 2º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também serem realizadas nos domingos e feriados.

 

§ 3º As sessões extraordinárias serão convocados com antecedência mínima de 02 (dois) dias, salvo quando o exigirem matérias altamente relevante e urgentes.

 

§ 4º Somente será considerada a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

 

§ 5º Os Vereadores deverão ser convocados por escrito ou quando em sessão ordinária, pelo registro em ata.

 

§ 6º Para a pauta da Ordem do Dia da sessão deverão os assuntos serem predeterminados no ato da convocação, vetada a inclusão de qualquer outra matéria.

 

§ 7º O tempo do expediente será reservado exclusivamente à discussão e votação da ata e da matéria recebida objeto da convocação extraordinária.

 

§ 8º O Prefeito poderá convocar diretamente os Vereadores para as Sessões Extraordinárias, quando nessa providência for omissa a Mesa da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

Das Sessões Solenes

 

Art. 124 As Sessões Solenes ou Comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para fim específico que lhes for determinado.

 

Parágrafo Único. Estas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente, sendo dispensados a leitura de ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento.

 

Art. 125 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se pauta e o resumo dos trabalhos.

 

Art. 126 Excetuadas as Sessões Solenes, as Sessões Ordinárias terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para terminar a discussão de proposição em debate.

 

§ 2º O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de 10 (dez) minutos.

 

§ 3º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor tempo.

 

§ 4º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por tempo igual ao que já foi concedido.

 

§ 5º Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e nas prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) minutos antes de esgotar-se o tempo prorrogado.

 

CAPÍTULO V

Das Sessões Secretas

 

Art. 127 A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta dos vereadores, quando ocorrer motivo relevante.

 

§ 1º Deliberada a Sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do auditório e do plenário de todos os assistentes, assim como os funcionários da Câmara e os representantes da imprensa e do rádio e determinará também, que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos.

 

§ 2º Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente e caso contrário, a Sessão tornar-se-á pública.

 

§ 3º A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 4º As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para Exame e parecer em Sessões Secretas, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrita, para ser arquivado com a Ata e os documentos da Sessão.

 

§ 6º Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

CAPITULO VI

Do Expediente

 

Art. 128 O expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da Sessão, e se destinará a aprovação da Ata da Sessão anterior, a leitura resumida da matéria oriunda do executivo ou de outras origens e a apresentação de proposições pelos vereadores.

 

Art. 129 Após aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo a ordem:

 

I – expediente recebido do Prefeito;

 

II - expediente encaminhado pelos Vereadores;

 

III – expediente recebido de Diversos.

 

Parágrafo Único. As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas à Secretaria da Câmara, 48:00 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão.

 

Art. 130 Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I – projetos de Leis;

 

II – projetos de Resoluções;

 

III – projetos de Decretos Legislativos;

 

IV – indicações;

 

V – requerimentos;

 

VI – moções;

 

VII – outras matérias.

 

§ 1° Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.

 

Art. 131 Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

 

§ 1° As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho pelo secretário.

 

§ 2º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente, em último lugar na lista organizada.

 

Art. 132 Durante o pequeno expediente os Vereadores inscritos em lista especial, terão a palavra pelo prazo máximo de 03 (três) minutos, para breves comunicações ou manifestação sobre a matéria apresentada.

 

Parágrafo Único. No pequeno expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.

 

Art. 133 No grande expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo máximo de 05 (cinco) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.

 

Parágrafo Único. Ao orador que for interrompido pelo encerramento do tempo do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.

 

CAPÍTULO VII

Ordem do Dia

 

Art. 134 Findo o expediente, tratar-se-á da matéria incluída na Ordem do Dia.

 

§ 1º Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 05 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 135 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 02 (duas) horas do início da sessão.

 

§ 1º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópia das proposições e pareceres, em até 02 (duas) horas antes do início da sessão.

 

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias convocadas em regime de urgência.

 

Art. 136 O secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada, a requerimento, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 137 A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste regimento referente ao assunto.

 

Art. 138 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

I – projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;

 

II – requerimento apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de urgência;

 

III – projetos de leis de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;

 

IV – projetos de resolução, de decreto legislativo e de Lei de iniciativa dos Vereadores ou da Mesa da Câmara.

 

V – recursos;

 

VI – requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;

 

VII – moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;

 

VIII – moções de outras edilidades.

 

Parágrafo Único. Na inclusão dos Projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a Ordem de estágio da discussão: redação final, segunda e primeira discussão.

 

Art. 139 A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou visitas, solicitada por requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 140 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará em termos gerais a Ordem do Dia da Sessão seguinte, concedendo, em seguida a palavra para explicações pessoais.

 

Art. 141 A explicação pessoal é destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.

 

§ 2º Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado.

 

§ 3º Em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente, e terá a palavra cassada.

 

Art. 142 Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

 

CAPÍTULO VIII

Das Atas

 

Art. 143 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento integral aprovado pela Câmara.

 

§ 2º A transcrição do voto, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.

 

Art. 144 A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação de 02 (duas) horas antes do início da Sessão, para discussão e votação.

 

§ 1º Qualquer vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, cujo requerimento deverá ser colocado em votação e somente será aprovado pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 2º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugná-la.

 

§ 3º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 4º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

Art. 145 A Ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e colocada em discussão e votação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.

 

TÍTULO VI

Das Discussões e Deliberações

 

CAPÍTULO I

Da Disciplina dos Debates

 

Art. 146 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos vereadores atender às seguintes posturas quanto ao uso da palavra:

 

I – exceto o Presidente, o vereador deverá falar em pé, salvo quando impossibilitado;

 

II – dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;

 

III – não usar da palavra sem a solicitação e sem receber o consentimento do Presidente;

 

IV – referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Senhor, Senhora ou Vossa Excelência.

 

Art. 147 O vereador só poderá falar:

 

I – para apresentar retificação ou impugnação de Ata;

 

II – no expediente, quando inscrito na forma regimental;

 

III – para discutir matéria em debate;

 

IV – para apartear na forma regimental;

 

V – para levantar questão de ordem;

 

VI – para encaminhar a votação;

 

VII – para justificar a urgência do requerimento;

 

VIII – para justificar o seu voto;

 

IX – para explicação pessoal;

 

X – para apresentar requerimento regimental.

 

Art. 148 O Vereador, a quem for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não deverá:

 

I – usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitação;

 

II – desviar-se da matéria em debate;

 

III – falar sobre a matéria vencida;

 

IV – usar de linguagem imprópria;

 

V – ultrapassar o tempo que lhe competir;

 

VI – deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Art. 149 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I – para leitura de requerimento de urgência;

 

II – para comunicação importante da Câmara;

 

III – para recepção de visitantes;

 

IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V – para atender, a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.

 

Art. 150 Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I – ao autor da proposição em debate;

 

II – ao relator do parecer em apreciação;

 

III – ao autor da emenda;

 

IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente conceder a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no Artigo.

 

Art. 151 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um minuto.

 

§ 2º Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

 

§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 4º O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

§ 5º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos vereadores presentes.

 

Art. 152 Questão de ordem é toda dúvida levantada em plenário quanto à interpretação do regimento, sua aplicação ou legalidade.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º Não observando o proponente o disposto neste Artigo poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

Art. 153 Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão em que for requerida.

 

Parágrafo Único. Cabe ao vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao plenário.

 

Art. 154 Em qualquer fase da Sessão poderá o vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto a aplicação do Regimento.

 

CAPÍTULO II

Das Discussões

 

Art. 155 Discussão é o debate de proposição figurante da Ordem do Dia, pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

 

Parágrafo Único. Não estão sujeitos à discussão:

 

I – as Indicações;

 

II – os Requerimentos a que se refere o Art. 102;

 

III – os Requerimentos a que se refere o Artigo 104.

 

Art. 156 A discussão da matéria constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetivada com a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos membros da Câmara.

 

Art. 157 Terão uma única discussão as proposições seguintes:

 

I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II – as que se encontrem em regime de urgência simples;

 

III – os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

IV – os vetos;

 

V – os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;

 

VI – os Requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 158 Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no Artigo anterior.

 

Art. 159 Na primeira discussão, debater-se-á, separadamente, Artigo por Artigo do Projeto, se assim for requerido, e todas as emendas.

 

§ 1º Na segunda discussão, debater-se-á o projeto no todo.

 

§ 2º Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão.

 

Art. 160 Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados e em segunda discussão não se admitirão emendas, subemendas e projetos substitutivos.

 

Art. 161 Na hipótese do Artigo anterior o Projeto será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para redigí-lo na devida forma.

 

Art. 162 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão;

 

Art. 163 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 164 A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.

 

§ 1º O parecer poderá ser dispensado no caso de Sessão Extraordinária convocada por motivo de extrema urgência.

 

§ 2º A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

 

I – pela Mesa, em proposição de sua autoria;

 

II – por Comissão, em assunto de sua especialidade;

 

III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Art. 165 O adiamento de discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

 

§ 4º O pedido de “vista” para estudo será requerido por qualquer Vereador.

 

§ 5º O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias.

 

Art. 166 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) Vereadores contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa deste.

 

CAPÍTULO III

Das Deliberações

 

Art. 167 As deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição Federal e Legislação Estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos presentes, sempre que não se exigir a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 168 Depende do voto da maioria absoluta dos vereadores:

 

I – a rejeição do veto do prefeito;

 

II – a rejeição de solicitação de licença do cargo de vereador;

 

III – a revogação ou modificação de Lei, que exige esse quórum, ou cujo projeto o exigiu para aprovação.

 

Art. 169 Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes normas:

 

I – de Regimento Interno da Câmara;

 

II – de todas as leis complementares, códigos e estatutos.

 

Parágrafo único. Exigirá, também, maioria absoluta dos membros da Câmara:

 

I – a aprovação de Projetos de Leis para a criação de cargos na Câmara;

 

II – a deliberação para reunir-se em Sessão Secreta;

 

III – a aprovação de requerimentos que solicitem dispensa de parecer da comissão.

 

Art. 170 Nas deliberações da Câmara, o voto será sempre aberto, em quaisquer circunstâncias.

 

Art. 171 Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.

 

Art. 172 O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente.

 

§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.

 

§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

 

§ 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações.

 

§ 4º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

 

Art. 173 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo o Vereador responder SIM ou NÃO conforme for favorável ou contrário à proposição.

 

Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

 

Art. 174 Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente.

 

Art. 175 As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de “quórum” para deliberações.

 

Parágrafo Único. Quando esgotar-se o tempo regimental da Sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

 

Art. 176 As emendas supressivas e as emendas substitutivas, oriundas das Comissões, terão preferências nas votações.

 

Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo Artigo ou Parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

 

Art.177 Anunciada a votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento Interno explicitamente o proíba.

 

CAPÍTULO IV

Da Redação Final

 

Art. 178 Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Legislação, Justiça Redação Final, para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 179 O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 03 (três) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.

 

Art. 180 Assinalada incoerência ou contradição na redação poderá ser apresentada na sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa, que não altera a substância do aprovado.

 

Parágrafo Único. A emenda será votada na mesma Sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a redação final da mesma.

 

Art. 181 Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento e pela Legislação competente, para a tramitação dos Projetos na Câmara, a redação final será feita na mesma Sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.

 

Parágrafo Único. Caberá neste caso, somente à mesa a retificação da redação, se for assinalada incoerência ou contradição.

 

CAPÍTULO V

Da Sanção, do Veto, da Promulgação

 

Art. 182 Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

Art. 183 Se o Prefeito considerar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.

 

§ 2º Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outras comissões.

 

§ 3º As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.

 

§ 4º Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado, a mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.

 

§ 5º A mesa convocará, de Ofício, Sessão Extraordinária, para discutir o veto, se no período determinado, não se realizar Sessão Ordinária.

 

Art. 184 A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação e poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 185 O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, somente podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto.

 

§ 1º Esgotado o prazo estabelecido no “caput”, sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia, na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48 da Lei Orgânica.

 

§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a Promulgação.

 

§ 3º A não promulgação de Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo, em igual prazo, com o mesmo número da Lei Municipal a que pertence, entrando em vigor na data da publicação.

 

Art. 186 As Emendas à Lei Orgânica, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis inerentes ao Poder Legislativo, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 187 A fórmula para promulgação de Emendas à Lei Orgânica, Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte:

 

 O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a (o) seguinte...”

 

SEÇÃO I

Do Orçamento

 

Art. 188 O controle financeiro externo do Poder Executivo, seus órgãos, autarquias e fundações, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentados pelo Prefeito, será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 189 O Prefeito encaminhará suas contas anuais ao Tribunal de Contas, até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, com cópia para a Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Tribunal de Contas dará o parecer prévio, devendo concluir pela aprovação ou pela rejeição, ou conforme estabelecer a Lei e o Regimento Interno respectivo.

 

Art. 190 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, imediatamente o Presidente mandará protocolar e autuar e, independentemente de leitura em Plenário, fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, colocando o balanço anual respectivo à sua disposição, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas.

 

§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 191 Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata.

 

Parágrafo Único. Nas Sessões em que forem apreciadas, discutidas e votadas as contas do município, o expediente de reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

Art. 192 Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis, nos órgãos, autarquias ou fundações e poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para dirimir dúvidas.

 

Art. 193 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver tramitando na Câmara Municipal.

 

Art. 194 As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.

 

Art. 195 Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Art. 196 A Câmara funcionará, se necessário, em Sessão Extraordinária, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, contados do primeiro dia útil após a protocolização do expediente, com suspensão do prazo nos períodos do recesso do legislativo.

 

SEÇÃO II

Dos Recursos

 

Art. 197 Os recursos contra atos do Presidente, serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição e a ele dirigida.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para opinar e elaborar Projetos de Resolução, se for o caso.

 

§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão, Ordinária ou Extraordinária a realizar-se.

 

SEÇÃO III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)

 

Art. 198 A Câmara poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do executivo, de suas autarquias ou fundações e da própria Câmara Municipal.

                                  

Parágrafo Único. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), terá poder de investigação próprio das autoridades judiciais e daqueles previstos neste regimento interno.

 

Art. 199 As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas, mediante requerimento de um terço de seus membros, submetido à deliberação do Plenário, pelo quórum da maioria absoluta, para apuração de fato determinado.

 

Parágrafo Único. O fato determinado deverá estar explicitado no requerimento e alicerçado em indícios consistentes de provas.

 

Art. 200 Aprovada a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), o presidente aguardará, por 03 (três) dias, que os vereadores apresentem os nomes de 05 (cinco) vereadores, respeitada a composição partidária e paritária, para integrarem a CPI.

 

Art. 201 Esgotado o prazo de 03 (três) dias, e não havendo consenso entre os vereadores, caberá ao Presidente a composição dos membros da CPI, fixando o prazo de 90 (noventa­) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Parágrafo Único: o prazo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, por até 120 (cento e vinte) dias, mediante justificativa do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (Inclusão dada pela Resolução 01/2016)

 

Art. 202 A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será instalada e ato contínuo, será eleito o presidente, o secretário e o relator, que definirão, desde logo, o fato determinado da investigação, o local, as datas e horário das reuniões.

 

Art. 203 Em seguida, o presidente da CPI notificará o investigado, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a defesa prévia, prestando os esclarecimentos preliminares sobre o fato objeto da investigação, juntando documentos e requerendo a produção de provas testemunhais, documentais, periciais, inspeções e diligências que possam ser úteis ao mais completo esclarecimento do fato investigado, devendo o rol de testemunhas, indicar os nomes, qualificações e endereços respectivos.

 

Parágrafo Único. O investigado deverá constituir advogado para assistí-lo ou representá-lo em todos os atos do processo.

 

Art. 204 Recebida a defesa prévia, o Presidente da CPI disponibilizará cópia para todos os membros, inclusive dos documentos que a instruem, para conhecimento e fará a convocação dos membros para deliberação, quanto aos requerimentos formulados, diligências a serem realizadas, requisição de informações ou documentos, rol de testemunhas e informantes a serem ouvidos na instrução da investigação.

 

Art. 205 A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), por seu presidente, expedirá intimação para a audiência de todas as testemunhas arroladas, designando local, data e horário para ouví-las, dando ciência do ato ao investigado e seu patrono, mediante intimação pessoal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade do ato.

 

Art. 206 Concluídos os depoimentos das testemunhas e informantes, encerradas as diligências e a coleta de documentos, o investigado será intimado para apresentar as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis.

 

Art. 207 Encerrada a instrução, o RELATOR fará o Relatório Final, que destacará a instauração da CPI, a sua instalação, o fato determinado, o prazo para a conclusão dos trabalhos, a observância do contraditório e da ampla defesa, as provas produzidas, as diligências realizadas e a conclusão, que reconhecendo a ocorrência do fato apurado e as provas que evidenciam o ilícito e sugerirá:

 

I – a abertura de processo administrativo contra o investigado, se constatados infrações político-administrativos, previstas no Art. 4º, Incisos I a X do Decreto Lei nº 201 de 27/02/1967;

 

II – o encaminhamento de cópia do processo para o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, se constatados crimes de responsabilidade do prefeito, do vice-prefeito e de vereador, previstos no Art. 1º, Incisos I a XXIII, §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 201 de 27/02/1967;

 

III – o encaminhamento de cópia do processo para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, se constatada a necessidade de análise do controle externo exercido pelo órgão estadual de contas públicas ou ao Tribunal de Contas da União, se a análise for da competência daquele órgão federal;

 

IV – o arquivamento do processo, se nenhuma prova de ilicitude for apurada.

 

Art. 208 A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) deliberará sobre o Relatório Final e o Presidente fará o encaminhamento dos Autos ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara submeterá o Relatório Final ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará em única discussão e votação, acolhendo total ou parcialmente, ou rejeitando o Relatório Final, pelo quórum da maioria absoluta dos Vereadores. (Inclusão dada pela Resolução 01/2016)

 

Art. 209 Caberá então ao Presidente da Câmara, proceder conforme Relatório Final e deliberação do órgão colegiado.

 

SEÇÃO IV

Do Processo Administrativo

 

Art. 210 Constituem infrações administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, sujeitadas ao julgamento pela Câmara Municipal, para aplicação da pena de cassação do mandato:

 

I – impedir o fundamento regular da Câmara;

 

I – impedir o funcionamento da Câmara: (Redação dada pela Resolução 01/2016)

 

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, ou auditoria, regularmente instituída;

 

III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;

 

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII – praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem a autorização da Câmara de Vereadores;

 

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

Art. 211 Apurados quaisquer das infrações político-administrativas alinhavadas nos incisos do artigo anterior, o processo administrativo será instaurado, obedecido o seguinte rito:

 

I – o presidente da Câmara receberá a denúncia, que poderá ser feita por qualquer eleitor, entidade civil regularmente constituída ou vereador, que deverá ser feita sob a forma escrita, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

 

II – se os fatos e as provas tiverem sido objeto de apuração por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), todo o processado instruirá o processo administrativo e se constituirá em denúncia de autoria do vereador presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI);

 

III – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e submetê-la-á a votação, para deliberação sobre o recebimento da denúncia, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores;

 

IV – se a denúncia for feita por vereador, individualmente, o autor da denúncia estará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante.

 

V – aprovado o recebimento da denúncia, na mesma sessão será constituída Comissão Processante, com 03 (três) vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

 

VI – recebendo o processo, o presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);

 

VII – se o denunciado estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no Diário Oficial do Estado do Espírito santo e em jornal de grande circulação no Estado, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da última publicação;

 

VIII – recebida a defesa prévia, ou não recebida, a Comissão Processante emitirá parecer prévio, dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.

 

IX – se a Comissão Processante opinar pelo arquivamento da denúncia, tal deliberação será submetida ao Plenário da Câmara, que deliberará pelo “quórum” da maioria absoluta;

 

X – se a Comissão Processante opinar pelo prosseguimento do processo, o presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;

 

XI – o denunciado deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer tudo o que for de interesse de sua defesa.

 

XII – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado ou a seu procurador, para que apresente as razões escritas, no prazo de 05 (cinco dias), e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação;

 

XIII – seja qual for o parecer final da Comissão processante, o Presidente solicitará ao Presidente da Câmara a convocação dos vereadores para a sessão especial, para o julgamento.

 

XIV – a sessão de julgamento será presidida pelo presidente da Câmara e as peças processuais requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, serão lidas pelo Secretário da Mesa;

 

XV – encerrada a leitura, os vereadores poderão se inscrever e, a seguir, os inscritos poderão manifestar-se pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, pessoalmente ou por seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir a defesa oral;

 

XVI – concluída a defesa, o presidente colocará em votação nominal e aberta, tantas quanto forem as infrações articuladas na denúncia;

 

XVII – será considerado cassado o mandato do denunciado, se forem colhidos os votos de pelo menos dois terços dos vereadores, pela procedência da denúncia, de qualquer das infrações em julgamento;

 

XVIII – concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração julgada, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato;

 

XIX – se o plenário julgar improcedente a denúncia, o presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo;

 

XX – qualquer que seja o resultado do julgamento, o presidente da Câmara comunicará o resultado à justiça eleitoral, ao ministério público e aos tribunais de contas estadual e da união federal;

 

XXI – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia útil subsequente à notificação do acusado, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante justificativa aprovado pelo Plenário.

 

XXII – transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que seja sobre os mesmos fatos.

 

SEÇÃO V

Da Cassação do Mandato do Vereador

 

Art. 212 A Câmara Municipal poderá cassar o mandato de Vereador quando:

 

I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

II – fixar residência fora do Município;

 

III – proceder de modo incompatível com a dignidade do mandato ou faltar ao decoro na sua conduta pública.

 

Parágrafo Único. O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no Art. 210, Incisos I a XXII deste Regimento Interno.

 

Art. 213 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

 

I – ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, conforme previsto no Art. 22, § 2º da Lei Orgânica do Município;

 

III – infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 38 da Lei Orgânica do Município;

 

IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, às sessões plenárias ordinárias na forma deste Regimento Interno.

 

Art. 214 Certificado pela Diretora Geral da Câmara o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.

 

Art. 215 Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do Artigo anterior, o suplente do Vereador poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial.

 

SESSÃO VI

Da Prestação de Informações pelo Chefe do Executivo

 

Art. 216 A Câmara poderá convidar o Prefeito para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar fiscalização eficiente do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo.

 

Art. 217 A proposta deverá ser discutida e aprovada pelo Plenário e oficializada, por escrito, pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. O convite deverá indicar explicitamente, o motivo e as questões que poderão ser propostas ao Prefeito.

 

Art. 218 Aprovado o Requerimento, o convite se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo do convite.

 

Parágrafo Único. Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do Prefeito, o que se fará em sessão Extraordinária, da qual serão notificados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito ou seu titular direto e os Vereadores.

 

Art. 219 Aberta a Sessão, o presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos do convite e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, perante o secretário, para indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente ou ao Presidente da Comissão Permanente que a solicitou.

 

§ 1º O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder indagações, especialmente aquelas de natureza técnica.

 

§ 2º O Prefeito ou o assessor, não poderão ser aparteados na sua exposição.

 

Art. 220 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

Art. 221 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito, por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder as informações no prazo de 30 (dias) dias.

 

Art. 222 Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convidado ou a prestar informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação de mandato do infrator.

 

TÍTULO V

Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

 

CAPÍTULO I

Das Questões de Ordem e dos Precedentes

 

Art. 223 As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente, com auxílio da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de Ofício ou a Requerimento de Vereador, constituirão precedentes Regimentais.

 

Art. 224 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas.

 

Art. 225 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação e aplicação do Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir, sumariamente, o Presidente.

 

Art. 226 Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao plenário.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para perecer.

 

§ 2º O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como pré-julgado.

 

Art. 227 Os precedentes a que se referem este capítulo, serão registrados em livro próprio pelo Secretário da Mesa, para aplicação aos casos análogos.

 

CAPÍTULO II

Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma

 

Art. 228 A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, encadernando-o e enviando-o à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais que o solicitarem.

 

Art. 229 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade, mediante proposta:

 

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II – da Mesa Diretora;

 

III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

 

Art. 230 Ficará a disposição de qualquer cidadão, o presente Regimento Interno, na Sede da Câmara Municipal e sua distribuição se dará de forma gratuita, quando requerida por escrito por qualquer cidadão.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 231 Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, na área externa do prédio sede da Câmara e no Plenário.

 

Art. 232 Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos Regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a Legislação Processual Civil Brasileira.

 

Art. 233 No momento em que se fizer uso as Tribuna Livre, estarão os inscritos sujeitos às normas do presente Regimento.

 

Art. 234 Fica assegurado a qualquer cidadão fazer uso da Tribuna Livre, na Câmara Municipal, desde que seja eleitor e se inscreva na Secretaria com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da Sessão Ordinária, obrigando-se a declinar no ato de sua inscrição, o assunto a ser exposto.

 

Parágrafo Único. É vedado o uso da Tribuna Livre nos dias de realização das Sessões Extraordinárias, Especiais e Solenes da Câmara Municipal.

 

Art. 235 Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna Livre, nos termos desta Resolução, por tempo maior que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

 

Parágrafo Único. Fica fixado o número de até 04 (quatro) oradores para fazer uso da Tribuna Livre na Sessão Ordinária, obedecendo a ordem de inscrição.

 

Art. 236 O Presidente da Câmara Municipal poderá indeferir o uso da palavra quando:

 

I – o assunto não versar, direta ou indiretamente sobre o Município e for de interesse público;

 

II – o assunto tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questão exclusivamente pessoal.

 

Parágrafo Único. A decisão do Presidente será irrecorrível.

 

Art. 237 O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem incompatível com a dignidade da Câmara Municipal.

 

Art. 238 Para efeito de registro da Tribuna Livre, far-se-á a gravação em vídeo e áudio do pronunciamento, cuja fita magnética ficará arquivada na Secretaria da Câmara pelo prazo de até 05 (cinco) meses, findo o qual a gravação será desfeita ou inutilizada.

 

Parágrafo Único. Vereador de outro Município ou ex-Vereador de Santa Maria de Jetibá, quando em visita à Câmara Municipal, poderá usar da palavra, por cinco minutos, para comunicação ou agradecimento, mediante pedido deferido pelo Presidente.

 

Art. 239 Os Projetos de Leis oriundos do Executivo Municipal, só poderão ser lidos e encaminhados para as Comissões próprias, se protocolados na Secretaria da Câmara Municipal, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da respectiva Sessão.

 

Art. 240 O Presidente da Câmara tem o dever de baixar Portarias, publicando-as, nos seguintes casos:

 

I – nomear e exonerar funcionários da Câmara Municipal;

 

II – concessão de férias e licenças aos funcionários da Câmara;

 

III – localização dos funcionários da Câmara Municipal;

 

IV – nos demais casos que se referem expressamente ao funcionalismo da Câmara Municipal.

 

Art. 241 Compete ao Presidente da Câmara Municipal baixar Decretos Legislativos publicando-os nos seguintes casos:

 

I – para abertura de crédito suplementar;

 

II – para decretar estado de luto;

 

III – qualquer outra matéria que necessite da aprovação do Plenário.

 

Art. 242 Ficam ratificados todos os atos praticados pelo Presidente, pela Mesa Diretora e pelo plenário da Câmara Municipal na vigência das anteriores Regimentos Internos, consolidados por este instrumento, até a data de sua publicação e vigência.

 

Art. 243 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala “Doutor Floriano Guilherme”, 02 de dezembro de 2014.

 

ELMAR FRANCISCO THOM

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

JOEL PONATH

1º VICE-PRESIDENTE

 

SELENE JASTROW

2º VICE-PRESIDENTE

 

ADILSON ESPÍNDULA

1º SECRETÁRIO

 

EMILSON VIEIRA DA SILVA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.