LEI Nº 376, DE 18 DE MARÇO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância ao disposto no Inc. IX do Art. 37 da Constituição Federal, para:

Artigo revogado pela Lei nº 968/2007

Caput alterado pela Lei nº 770/2005

 

I - atender Termos de Convênios, Acordos ou Ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;

 

II - calamidades Públicas;

 

III - combate a surtos endêmicos;

 

IV - para reposição de pessoal indispensável à continuidade de obras e serviços públicos, nos seguintes casos:

 

a) Por aposentadoria;

b) Licença para tratamento da própria saúde;

c) Licença por acidente em serviço ou doença profissional;

d) Licença por gestação;

e) Substituição de Servidor ocupante de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada;

f) Por falecimento;

g) Licença para trato de interesses particulares, sem remuneração;

h) Por solicitação de rescisão contratual.

 

Parágrafo Único. Serão nulas de pleno direito as contratações temporárias não precedidas de processo seletivo simplificado.

Parágrafo único incluído pela Lei nº 770/2005

 

Art. 2º As contratações serão efetivadas por prazo determinado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.

 

§ 1º O responsável pelo Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá deverá, independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva Folha de Pagamento o Servidor que teve seu Contrato encerrado.

 

§ 2º Se houver a continuidade da prestação de serviço, após, esgotado o prazo de Contrato, o responsável pelo Setor de Pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará com:

 

a) A responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes;

b) A responsabilidade administrativa e disciplinar.

 

§ 3º A responsabilidade administrativa prevista na Alínea "b" do Parágrafo anterior importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante do Cargo em Comissão ou exercente de Função de Confiança.

 

Art. 3º As contratações somente poderão ser feitas com observância da Dotação Orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida justificativa.

 

Art. 4º O contratado não poderá ser ocupante de Cargo Público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 5º O contratado, na forma do Art. 1º, somente poderá ser novamente contratado, decorridos mais de 30 (trinta) dias do término do contrato anterior.

 

Art. 6º Nenhuma contratação prevista na presente Lei poderá ser realizada se existirem pessoas aprovadas em Concurso Público para Cargos ou empregos cujo preenchimento se pretende.

 

Art. 7º As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 8º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 9º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para Cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 10 O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - unilateralmente, pela Administração, decorrente de conveniência administrativa;

 

Parágrafo Único. A extinção do Contrato, na forma do Inciso III do presente Artigo, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que fizer jus.

 

Art. 11 O pessoal contratado temporariamente, sob a égide desta Lei, contribuirá para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá no percentual estabelecido no Inc. II, letra "a" do Art. 46 da Lei Municipal nº 160/94, enquanto vigorar o contrato de trabalho.

Artigo revogado pela Lei nº 968/2007

 

Parágrafo Único. O pessoal contratado temporariamente fica dispensado do pagamento da jóia, de que trata o Inc. I do Art. 46 da Lei Municipal nº 160/94.

 

Art. 12 É assegurado aos contratados o direito ao gozo de Licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de Licenças ultrapassar o prazo contratual.

Artigo revogado pela Lei nº 968/2007

 

§ 1º O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria e pensão.

 

§ 2º Se o contratado vier a falecer será pago Auxílio Funeral à sua família, observadas as normas previstas na Lei nº 331/97, de 09 de Outubro de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 352/97.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 18 de Março de 1998.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.