O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, tendo em vista o disposto no
Título II, Art. 3°, Inciso VIII da Lei n° 9.394/96 que estabelece as Diretrizes
Nacionais da Educação Brasileira, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A presente Lei objetiva regulamentar o
processo de gestão democrática do Ensino Público Municipal, que tem suas bases
estabelecidas nos Artigos 205 e seguintes da Constituição Federal, na Lei 9394
de 20 de Dezembro de 1996; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
Artigo 168 e seguintes da Constituição Estadual e Artigo
172 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A gestão democrática do ensino público
municipal, princípio escrito no Art. 206, Inciso VI da Constituição Federal e
no Art. 14 da Lei Federal n° 9394/96, é regulamentada por esta Lei com a
finalidade de garantir à escola pública municipal, o caráter estatal quanto ao
seu funcionamento, o caráter comunitário quanto à sua gestão e o caráter
público quanto à destinação.
Art. 3º Para a melhor consecução de sua
finalidade, a gestão democrática da escola pública municipal no que se refere à
educação básica, será implementada a partir dos seguintes princípios:
I
- co-responsabilidade entre Poder Público Municipal e sociedade na gestão da
escola;
II
- garantia de descentralização do processo educacional;
III
- livre organização e participação dos segmentos da comunidade escolar nos
processos decisórios, por meio de representação em órgãos colegiados;
IV
- autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira
e pedagógica;
V
- transparência nos mecanismos pedagógicos administrativos e financeiros;
VI
- eficiência na gestão dos recursos públicos municipais.
Art. 4º As unidades escolares terão autonomia
pedagógica, administrativa e financeira nos termos desta Lei e demais normas
dela decorrentes.
Parágrafo Único. O disposto no
“caput” será assegurado a cada unidade escolar a partir da elaboração do
Projeto Político Pedagógico da Escola, envolvendo todos os seus segmentos.
Art. 5º A autonomia pedagógica das escolas públicas
municipais será assegurada em cada unidade escolar, mediante a formulação do
seu projeto político pedagógico, em consonância com as políticas públicas
vigentes e as normas do sistema de ensino.
Art. 6º O Projeto Político Pedagógico da unidade
escolar preverá, dentre outros elementos:
I
- a filosofia da instituição de ensino;
II
- o plano de metas, os fins e os objetivos da escola;
III
- os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do
pessoal lotado na unidade escolar;
IV
- os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar;
V
- a democratização da instituição de ensino face à representação consultiva e
deliberativa dos segmentos da comunidade escolar;
VI
- a proposta pedagógica deve contemplar os parâmetros curriculares respeitando
o que prevê a Lei n° 9394/96 (LDB);
VII
- a garantia da autonomia das comunidades no tocante à definição do currículo
de ensino, respeitados os parâmetros gerais curriculares, podendo ser
introduzidas adequações de acordo com a realidade local.
§ 1º O processo de aperfeiçoamento profissional
do pessoal lotado e em exercício na unidade escolar, será desenvolvido através
de programas de Formação Continuada.
§ 2º O processo de avaliação do desempenho
interno, que não exclui a necessidade de avaliação externa, buscará medir o
impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento
dos alunos e na qualidade de ensino ministrado.
§ 3º O órgão gestor da rede municipal a que
pertencem as unidades escolares, anualmente, promoverá e coordenará, a execução
da avaliação externa, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as
políticas vigentes da rede municipal de ensino.
§ 4º Os resultados da avaliação externa serão
anualmente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, comunicados a cada
unidade escolar da rede pública municipal e servirão como base para a
reavaliação e aperfeiçoamento do Projeto Político Pedagógico.
Art. 7° A autonomia administrativa das escolas
públicas municipais será garantida pela:
I
- escolha dos dirigentes escolares;
II
- escolha de representantes de segmentos da comunidade escolar para o Conselho
da Escola;
III
- participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Conselho
de Escola;
IV
- formulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico, com a
participação de todos os segmentos da escola.
Parágrafo Único. O Projeto
Político Pedagógico será avaliado anualmente, por todos os segmentos da escola.
Art. 8º A administração da unidade escolar será
executada por:
I
- Diretor (a);
II
- Coordenador (a) Escolar;
III
- Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
§ 1º São considerados órgãos consultivos e
deliberativos da unidade a Assembléia Geral e o Conselho de Escola, que serão
coadjuvantes na administração escolar.
Art. 9º A administração da unidade escolar será
exercida pelo Diretor ou Diretora, em consonância com as deliberações do
Conselho de Escola e em parceria com órgãos consultivos e deliberativos dos
segmentos da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art.
I
- Diretor/a A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir
um ou dois turnos diários com matrícula de 150 (cento e cinqüenta) até 250
(duzentos e cinqüenta) alunos. Percentual de 30% sobre o vencimento base, com
carga horária de 30h / semanais.
II
- Diretor/a B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir
dois turnos diários com matrícula de 251 (duzentos e cinqüenta e um) e inferior
a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos. Percentual de 35% sobre o vencimento
base, com carga horária de 35h / semanais.
III
- Diretor/a C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir
dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 451 (quatrocentos e
cinqüenta e um) alunos. Percentual de 40% sobre o vencimento base, com carga
horária de 40h / semanais.
§ 1º A Educação Infantil que atender crianças de
§ 2º Em estabelecimento com matrícula inferior a
150 alunos não haverá diretor/a.
Art. 11 Os/as diretores/as das escolas públicas
municipais deverão ser escolhidos pelos segmentos da comunidade escolar na
forma desta Lei e demais normas reguladoras. Entende-se por segmentos da
comunidade escolar:
I
- o conjunto dos alunos matriculados e regularmente freqüentes;
II
- o conjunto dos pais/mães ou responsáveis pelos alunos/as que se encontram de
acordo com o Inciso anterior;
III
- o conjunto de professor/as, pedagogo/as, pessoal-administrativo e de serviços
gerais em exercício na escola;
IV
- a representação do conjunto de entidades dos movimentos sociais com sede no
mesmo bairro, onde se localiza a unidade escolar.
Parágrafo Único. A representação
dos movimentos sociais será indicada em assembléia das entidades, convocada
para este fim.
Art. 12. São atribuições
do/a diretor/a:
I
- representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II
- coordenar, em consonância com o Conselho de Escola, a elaboração, execução e
a avaliação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, observadas as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação:
a)
Coordenar e implementar o projeto político pedagógico visando assegurar sua
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
b)
submeter ao conselho de escola, para apreciação e aprovação, o plano de
aplicação dos recursos financeiros;
c)
organizar o quadro de recursos humanos da unidade escolar com as devidas especificações,
submetendo-o à apreciação do Conselho de Escola e informando à Secretaria
Municipal de Educação os recursos humanos disponíveis para nova localização,
mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais
dos servidores lotados na unidade escolar;
d)
submeter ao Conselho de Escola, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a
prestação de contas da unidade escolar;
e)
divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas
da Instituição de Ensino;
f)
coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e
técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade escolar;
g)
apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de
Escola e à comunidade escolar, os resultados da avaliação da unidade escolar, e
as propostas que visam melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas
estabelecidas;
h)
convocar anualmente assembléia geral com representação de todos os segmentos da
comunidade escolar para avaliação do ano letivo, do Projeto Político Pedagógico
da escola;
i)
manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com
todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
III
- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos
órgãos do respectivo sistema de ensino;
IV
- manter diálogo permanente com a comunidade escolar;
V
- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
VI
- desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua
função.
Art. 13 O/A Coordenador/a Escolar das escolas
públicas municipais deverão ser escolhidos/as pela comunidade escolar na forma
desta Lei e demais normas reguladoras.
Art.
Art. 15 São atribuições do Coordenador Escolar:
I
- orientar o cumprimento das diretrizes e normas de funcionamento geral da
unidade educacional, no que diz respeito:
a)
ao início e término das atividades do seu turno de trabalho;
b)
à limpeza das várias dependências do Prédio;
c)
ao controle de presenças de todo o pessoal em exercício na unidade educacional
e de reposição de aulas;
d)
às decisões quanto a problemas disciplinares de alunos ocorridos no seu turno,
ouvidas as partes envolvidas;
e)
à elaboração dos horários normais e de reposição de aula, bem como do
planejamento e demais providências relativas às atividades extraclasse.
II
- manter atualizado, em fichas ou livro próprio, o registro de dados e
informações relativos às ocorrências que envolvam o corpo docente e/ou
discente, verificadas em seu turno de trabalho;
III
- subsidiar as equipes técnica e docente da unidade educacional com dados e
informações úteis à tomada de decisões;
IV
- manter a observação e assistência durante a movimentação de alunos dentro da
escola;
V
- orientar os alunos no que diz respeito às normas regimentais da unidade educacional,
problemas comportamentais e de relacionamento;
VI
- planejar, coordenar e acompanhar junto com a equipe educacional os
planejamentos, dias de estudos, programas de formação, reuniões de pais/mães,
conselho de escola e demais eventos realizados pela escola.
Art. 16 As funções gratificadas de que tratam os
Artigos 10 e 14 são definidas da seguinte forma:
I
- F.G.1 - Diretor A
II
- F.G.2 - Diretor B
III
- F.G.3 - Diretor C
IV
- F.G.4 - Coordenador Escolar
Parágrafo Único. As quantidades,
referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I,
desta Lei.
Art. 17 O período de mandato da administração do
Diretor (a) e Coordenador (a) da unidade escolar correspondem ao período de 03
(três) anos, permitido a recondução por mais um mandato.
Parágrafo Único. O Diretor (a) e
Coordenador (a) de escola poderão candidatar-se por um mandato consecutivo e um
não consecutivo.
Art.
Art.
Parágrafo Único. No caso de
destituição, aposentadoria ou morte, a nova direção ou coordenação eleita
completará o mandato do seu antecessor.
Art.
Art.
I
- após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em fase de
ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de
disciplina, de assiduidade, dedicação ao serviço ou de infração funcional
previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal de Santa Maria de Jetibá
- Lei n° 528/2000 e Estatuto do Servidor Público
Municipal de Santa Maria de Jetibá - Lei n° 337/97;
II
- por descumprimento desta Lei, no que diz respeito a atribuições e
responsabilidades da função.
§ 1º O Conselho de Escola, mediante decisão fundamentada
e documentada, pela maioria de seus membros e o Secretário/a Municipal de
Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a
instauração de sindicância, para fins previstos neste Artigo.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá determinar o
afastamento do indiciado durante a realização da sindicância. Cabe ao Conselho
de Escola em audiência com o Secretário/a Municipal de Educação e Prefeito
Municipal indicar o Diretor/a e/ou Coordenador/a interino. É assegurado o
retorno ao exercício das funções caso a decisão final seja pela não
destituição.
Art. 22 Os dirigentes escolares, aqui
compreendidos: Diretor (a) e Coordenadores (as) serão escolhidos pelos membros
da comunidade escolar, e o processo de escolha realizar-se-á no âmbito da
Instituição e será disciplinado na forma do disposto desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste Artigo
entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto no
estabelecimento de ensino:
a)
Professor em função de docência e de magistério de natureza técnico-pedagógica,
bem como os servidores administrativos e apoio em exercício no estabelecimento
de ensino;
b)
Alunos regularmente matriculados;
c)
Pai, Mãe ou representante legal do aluno regularmente matriculado.
§ 2º Somente terá direito a voto o aluno
regularmente matriculado na 4ª série em diante.
§ 3º Será permitido um único voto da família,
manifestado pelo pai, mãe ou representante legal do aluno dos que foram
indicados como votantes.
§ 4º Independente de pertencer a mais de uma
categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos
matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com
apenas uma cédula.
§ 5º O profissional do magistério em regime de
acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes terá
direito a votar em cada local de sua atuação. Caso a acumulação legal de cargos
se encontrar com a lotação no mesmo estabelecimento de ensino, será permitido
um único voto.
§ 6º Não terão direito a votar, na condição de
profissional do magistério ou de servidor administrativo e apoio, as pessoas
pertencentes a estas categorias funcionais, que se encontre em licença, ou
impedidos legalmente.
Art. 23 Compete ao Prefeito Municipal em conjunto
com o/a Secretário/a Municipal de Educação regulamentarem o processo eleitoral
para escolha dos dirigentes das unidades escolares da rede pública municipal,
em consonância com esta Lei.
§ 1º Cabe ao/a Secretário/a Municipal de Educação
constituir uma comissão geral para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre
questões gerais encaminhadas pela comissão eleitoral da Unidade Escolar.
§ 2º A comissão geral será composta por um
representante eleito de cada segmento: Secretaria Municipal de Educação, do
Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, representante Estudantil,
representante de pais/mães, Conselho Municipal de Educação e Conselho Tutelar.
§ 3º O Presidente da comissão geral será eleito
entre seus membros.
§ 4º Estarão impedidos de integrar a comissão os
candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.
Art. 24 Serão considerados elegíveis aqueles
inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e que sejam
profissionais do Magistério em exercício no estabelecimento de ensino, ocupante
de cargo efetivo, com comprovada experiência profissional de no mínimo três
anos, que tenham habilitação mínima exigida para o cargo (Curso Superior
concluído) na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º caso não exista profissional do magistério
em exercício no estabelecimento de ensino, interessado em concorrer à eleição,
será admitida a inscrição de professores lotados em outros estabelecimentos de
ensino da rede municipal, desde que atendam aos demais pré-requisitos no
“caput” deste Artigo.
§ 2º só será permitida a inscrição do candidato
com habilitação não compatível com o nível exigido, caso não haja outro
candidato na Escola, ou na rede pública municipal de ensino que atenda ao
“caput” desde Artigo.
§ 3º fica garantido aos atuais diretores
efetivos o direito de se candidatarem ao cargo de Diretor (a) ou Coordenador
(a) na Escola onde prestam serviços, independente de surgirem ou não candidatos
(as) neste estabelecimento de ensino, desde que atenda a habilitação mínima
exigida e, respeitado o Art. 17, desta Lei.
§ 4º Se na Rede Pública Municipal de Ensino não
houver no quadro de professores efetivos profissionais interessados e que
atendam às disposições constantes neste Artigo, a Direção e Coordenação escolar
serão indicadas pelo/a Secretário/a Municipal de Educação de Santa Maria de
Jetibá, na condição de “pro-tempore”, que será nomeado por Ato do Executivo
Municipal.
Art. 25 Serão considerados inelegíveis:
I
- todo aquele que não se inscrever no prazo previsto;
II
- o profissional do ensino em licença sem vencimento;
III
- o profissional que exerça cargo ou função em outra instituição federal,
estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de horário;
IV
- o profissional que esteja afastado por determinação da Secretaria de
Administração e/ou com processo administrativo;
V
- o profissional de ensino colocado à disposição de outros órgãos fora da
Secretaria Municipal de Educação, exceto o professor que estiver em mandato
classista.
Art. 26 O pedido de inscrição dos candidatos será
feito junto à Comissão de Eleição da Unidade Escolar até 10 (dez) dias antes da
fixação para o pleito.
§ 1º Nenhum candidato poderá inscrever-se, simultaneamente,
em mais de um estabelecimento de ensino.
§ 2º O ato de inscrição do candidato será
oficializado por requerimento por ele assinado, acompanhado de seu Plano de
Trabalho (metas gerais), currículo e comprovação de que atende às exigências
previstas.
§ 3º O presidente da Comissão Eleitoral da
Unidade Escolar, no dia seguinte ao encerramento do prazo das inscrições de que
trata o “caput” deste Artigo, encaminhará os pedidos de inscrição à Comissão
Geral Eleitoral para homologação.
§ 4º Até 24 horas depois do prazo previsto para
o pedido de inscrição dos candidatos o Presidente da Comissão eleitoral da
Unidade Escolar receberá o pedido de impugnação contra os concorrentes, que
deverá ser por escrito, fundamentado, e, posteriormente, encaminhado à comissão
Eleitoral Geral, que decidirá a homologação.
§ 5º O Profissional portador de dois cargos
efetivos, estatutários, só poderá inscrever-se em escolas que funcionem no
mínimo com três turnos, devendo, no ato da inscrição apresentar documentos
comprobatórios de acumulação de cargos com respectiva carga horária de
trabalho.
§ 6º O professor efetivo que tiver 2 (duas)
cadeiras na rede pública municipal de ensino, terá direito a se candidatar em
escola de dois turnos. Se eleito, desistirá de uma das cadeiras, por meio de
licença sem vencimentos, ficando com uma cadeira, mais gratificação constantes
no Artigo 10 e 14 desta Lei.
Art. 27 Não havendo impugnações a serem julgadas, a
Comissão Geral Eleitoral, homologará os nomes dos concorrentes, dando ciência
imediata à Comissão de Eleição da Unidade Escolar para o conhecimento dos
votantes.
Art. 28 O Prefeito Municipal, até 05 dias, antes da
data da eleição tornará pública a Comissão Geral Eleitoral escolhida no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação, composta dos representes, conforme Art. 23
§ 2° desta Lei.
Parágrafo Único. A ausência de
representantes de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão
Geral Eleitoral.
Art. 29 À Comissão Geral Eleitoral compete:
I
- determinar ao Diretor em exercício de cada comunidade escolar, ou a quem
estiver no cargo, a adoção das providências preconizadas nesta Lei, prestando
todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas
formas estabelecidas;
II
- homologar a inscrição dos candidatos;
III
- receber e decidir, em primeira instância, sobre as impugnações relativas aos
concorrentes ao cargo, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação
dos resultados das eleições;
IV
- divulgar, a data e os objetivos da eleição para a escolha dos diretores e
coordenadores das unidades escolares, visando a participação efetiva de toda a
comunidade escolar;
V
- coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;
VI
- acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por
credenciamento de fiscais;
VII
- fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as eleições;
VIII
- encaminhar a Secretaria Municipal de Educação as decisões sobre as
impugnações de candidaturas;
IX
- resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e
apuração, não solucionadas pela comissão de eleição da unidade escolar e mesa
apuradora;
X
- datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;
XI
- Elaborar os formulários discriminados no Artigo 77 desta Lei;
XII
- resolver casos omissos.
Art.
I
- um representante dos professores escolhido, entre os mesmos, lotados por
unidade de ensino;
II
- um representante dos alunos matriculados a partir da 4ª série do Ensino
Fundamental, indicado pelos próprios alunos;
III
- um representante dos pais ou responsáveis pelo aluno, indicado em assembléia
do segmento;
IV
- um representante do Conselho de Escola, escolhido dentre seus membros;
V
- um representante dos servidores administrativos e apoio.
§ 1º Não poderá representar os professores, na
Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, o professor que concorrer ao cargo de
Diretor ou Coordenador, seu cônjuge e parentes até segundo grau, consangüíneos
ou afins.
§ 2º O Presidente da Comissão de Eleição da
Unidade Escolar será escolhido entre seus membros, na primeira reunião da
Comissão.
Art. 31 O Presidente da Comissão Eleitoral da
Unidade Escolar, de acordo com o critério de cada Comissão, deverá estabelecer
número para os candidatos, a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto.
§ 1º O número do candidato aposto na cédula
eleitoral será considerado como voto válido.
§ 2º A Comissão de Eleição da Unidade Escolar
divulgará o número do candidato inscrito junto à comunidade escolar.
Art. 32 Caberá à Comissão Eleitoral da Unidade
Escolar, por si, ou prioritariamente, por seu presidente conforme estabelecido
nestas instruções, além das atribuições nela constantes, as seguintes:
I
- afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos
pertinentes com a necessária antecedência;
II
- tratar da legitimidade do votante que não possuir qualquer documento hábil de
identificação;
III
- enumerar e rubricar as relações dos votantes;
IV
- receber e encaminhar à Comissão Geral Eleitoral, nos prazos legais, as
impugnações relativas aos concorrentes ao cargo.
Art. 33 É facultada a campanha eleitoral dos
candidatos, que será restrita a:
I
- debates entre os candidatos;
II
- discussões com os alunos, professores, pais de alunos e servidores
administrativos e apoio;
III
- materiais de propaganda.
Art. 34 As visitas dos candidatos às salas de aula
poderão ser feitas mediante aquiescência do professor responsável pela aula,
com agendamento prévio, assegurando-se o direito idêntico a todos os
candidatos.
Art.
Art.
Art. 37. As mesas de
votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a
privacidade e o voto secreto do eleitor.
Art. 38 As mesas receptoras, com 05 (cinco) membros
cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado, designado e credenciados
pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
§ 1º Os mesários escolherão entre si o seu
Presidente e o Secretário/a.
§ 2º Na ausência temporária do presidente, o
Secretário/a ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do
processo eleitoral.
§ 3º Não poderão ausentar-se simultaneamente, o
Presidente e o Secretário/a.
§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e os parentes
até segundo grau, consangüíneos ou afins não poderão ser membros das mesas
receptoras.
Art. 39 As mesas receptoras recolherão os votos dos
eleitores de acordo com número de turnos da unidade escolar, no horário previsto
de 08:00 às 20:00 horas, ininterruptamente.
Parágrafo Único. O votante,
independente do turno em que atue, em face de sua posição na comunidade
escolar, com direito a voto, poderá apor o seu em qualquer horário de
funcionamento das mesas receptoras.
Art. 40 Nas unidades escolares que tenham mais de
um turno é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para
trabalharem subseqüentemente, evitando-se a interrupção.
Art.
Art. 42 Ao Presidente da mesa receptora cabe a
fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.
Parágrafo Único. No recinto da
votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, isto durante
tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a
presença do fiscal, devidamente credenciado pelos candidatos.
Art.
I
- a ordem de votação é a chegada do eleitor;
II
- o nome dos professores, alunos, pais de alunos ou representantes legais de
alunos e servidores administrativos e apoio, com direito a voto, constarão de
listas expedidas pela Secretaria da Escola;
III
- a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e este
assinará sua presença como votante, posteriormente, procederá ao exercício do
voto;
IV
- caso não conste o nome do eleitor, devidamente habilitado na lista de
votante, o mesmo deve votar em separado .
Art. 44 Os trabalhos da mesa de votação serão
lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo que será entregue pela
Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
Art. 45 Compete à mesa de votação: Solucionar
imediatamente toda dificuldade ou dúvidas que venham a ocorrer com o auxílio da
Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
Art. 46 No prazo fixado para o término das
eleições, previsto no Artigo 31, desta Lei, o presidente da mesa determinará
que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo
aqueles que se apresentarem após aquele horário.
Art.
§ 1º Antes de iniciar-se a apuração de cada
urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.
§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão
interrompidos até a proclamação do resultado que será registrado, de imediato,
em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais
credenciados, pelos membros presentes da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
§ 3º Aberta a urna, primeiramente será conferido
o total de votos, caso esse número não coincida com o número de votantes,
far-se-á a apuração dos votos registrando-se em ata a ocorrência,
independentemente de pedido de impugnação.
§ 4º Os casos de pedido de impugnação de urna,
quando não resolvidos pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, será
encaminhada a ata e o que for necessário para a Comissão Geral Eleitoral.
Art. 48 Somente será considerado voto a
manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome do
estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser
consideradas nulas as cédulas que:
I
- assinalarem mais de um nome;
II
- contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que
identifiquem o voto, ou visem a sua anulação.
§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do
nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação
do candidato.
§ 2º As dúvidas que forem levantadas na
escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, decidida pela maioria de
votos.
Art. 49 Após a apuração dos votos, o conteúdo da
urna deverá retornar a ela, e a urna será lacrada e guardada para efeito de
julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 50 Concluídos os trabalhos de escrutinação e
lavrada a ata resumida dos resultados e da divulgação a mesa apuradora
entregará ao Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar que:
I
- encaminhará as Atas de Apuração à Comissão Geral Eleitoral;
II
- manterá sob sua guarda todo o restante dos materiais das eleições, pelo prazo
de (15) quinze dias;
III
- providenciará a incineração de todo o material, caso não haja nenhum recurso
a ser julgado.
Art. 51 Em se tratando de candidato único só será
considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos, o que corresponde a
cinqüenta por cento mais um. Não sendo atingido este percentual a Secretaria
Municipal de Educação juntamente com o Prefeito, após reunião com o Conselho de
Escola, indicará um profissional da educação para atuar como diretor, em
condição “pró-tempore”, que será posteriormente nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 52 Iniciada a apuração, somente os candidatos
ou fiscais credenciados poderão apresentar impugnação, que será encaminhada de
imediato pela mesa apuradora, constando em ata toda ocorrência.
Art. 53. Divulgados os
resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os
candidatos, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo.
§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito,
fundamentados, e encaminhados à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
§ 2º Ao receber o recurso, o Presidente da
Comissão Eleitoral da Unidade Escolar anotará no requerimento o horário de seu
recebimento, encaminhando-o imediatamente à Comissão Geral Eleitoral.
§ 3º Só serão recebidos recursos dentro do prazo
estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral Geral manifestar-se em 24 (vinte e
quatro) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.
Art. 54 Os Conselhos de Escola das Unidades
Escolares da rede pública municipal, são centros permanentes de debates e
órgãos articuladores de todos os setores, escola e comunidade, constituindo-se
em cada unidade, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da
comunidade escolar.
Art. 55 Os Conselhos de Escola, resguardando os
princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria
Municipal da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora
nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.
Art. 56 Será constituído e implantado Conselho de
Escola nas unidades escolares da rede pública municipal que têm direito ao
cargo de direção. Esses Conselhos terão personalidade jurídica própria.
Art. 57 São atribuições do Conselho de Escola
dentre outras:
I
- elaborar seu próprio regimento, com base nas diretrizes previstas nesta Lei,
zelando pelo seu cumprimento;
II
- criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da
comunidade escolar, da definição, aprovação e implementação do Projeto Político
Pedagógico da unidade escolar, além de sugerir modificações sempre que
necessário;
III
- aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros;
IV
- apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados;
V
- divulgar, trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos
financeiros, resultados obtidos e qualidades dos serviços prestados;
VI
- coordenar, em conjunto com os segmentos da comunidade escolar, o processo de
discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;
VII
- convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VIII
- encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração
de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em
decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e
registradas formalmente;
IX
- recorrer às instâncias superiores sobre questões que não julgarem aptos a
decidir e não previstas no regimento;
X
- analisar os resultados da avaliação da unidade escolar, a ele encaminhados;
XI
- analisar e apreciar questões de interesse da unidade escolar, a ele
encaminhados;
XII
- promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;
XIII
- diligenciar para garantir a execução de determinações administrativas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de
Educação;
XVI
- exercer outras atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por
seus pares, respeitada a legislação em vigor.
XV
- exercer atribuições que constam no Regimento Comum da Rede Municipal de
Ensino, que não constam neste Artigo.
Art. 58 Deverão compor o Conselho de Escola,
representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurados os
princípios da proporcionalidade para pais, alunos e para membros do magistério
e demais servidores da unidade escolar.
Parágrafo Único. A Direção da
unidade escolar integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor, como
membro nato.
Art.
Parágrafo Único. Cada segmento
realizará a sua assembléia em separado.
Art. 60 Os Conselhos de Escola deverão ser
representados nos Conselhos Municipais de Educação.
Art. 61 As demais normas de estrutura e
funcionamento dos Conselhos de Escola serão estabelecidas democraticamente pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art.
I
- a alocação de recursos financeiros no orçamento anual da Secretaria Municipal
de Educação;
II
- a transferência trimestral, aos Conselhos de Escola, dos recursos referidos
no Inciso anterior;
III
- a geração de recursos no âmbito das respectivas unidades escolares, inclusive
as decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 64 Fica instituída, na forma desta Lei, a
transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola vinculados às
unidades escolares, através do elemento despesa 3.3.90.39.000. Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica.
§ 1º Os recursos financeiros disponibilizados
aos Conselhos de Escola serão administrados em consonância com o projeto
Político Pedagógico da unidade escolar.
§ 2º Aos recursos referidos no "caput"
deste Artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito
de cada unidade escolar, nos termos da Lei, os decorrentes de repasses Federais
às escolas, os prêmios decorrentes da realização de metas fixadas em programa
de gestão, bem como doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas.
§ 3º os recursos adicionais próprios da unidade
escolar, referidos no Parágrafo anterior integrarão a receita dos Conselhos de
Escola.
Art. 65 As despesas referidas no Artigo anterior
compreendem:
I
- à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pagamento de
servidores;
II
- à realização de reparos e conservação em móveis, equipamentos e nas
instalações físicas, incluídas as dos prédios locados.
Art.
Art. 67 O crédito, correspondente às informações
liberadas, ficará disponível aos Conselhos de Escola das unidades escolares,
por meio de conta específica em agência bancária para movimentação, de acordo
com o plano de aplicação devidamente aprovado.
Art.
§ 1º A prestação de contas de que trata o
"caput" é condição para liberação de novas transferências.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e
Finanças manterá as prestações de contas à disposição para exame da Secretaria
Municipal de Educação e pelo Tribunal de Contas.
§ 3º Os valores aplicados indevidamente e o
saldo dos valores não aplicados, serão restituídos pelo Conselho de Escola
responsável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento
da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos
débitos para com a Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento em
conta específica fornecida pela Tesouraria Municipal.
Art. 69 Incorrerão em crime de responsabilidade nos
termos da legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que
autorizam despesas e efetuarem pagamentos indevidos.
Art. 70 Os demais procedimentos/orientações
inerentes à transferência de recursos observarão a legislação em vigor e demais
normas regulamentares.
Art.
Art. 72 Cabe à equipe da Secretaria Municipal de
Educação, tendo em vista que todas as despesas são autorizadas pelo Prefeito, a
oferta de cursos de formação continuada de dirigentes escolares e demais
segmentos, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos
desta Lei.
Art. 73 No estabelecimento de ensino que não
ocorrer o processo de escolha, por falta de candidato, a Secretária Municipal
de Educação juntamente com o Prefeito Municipal adotarão o mesmo critério do
Artigo 51 desta Lei, até que se crie condições para a realização de eleição,
cessando o mandato, juntamente com os demais.
Art. 74 Não ocorrendo o exercício para cumprimento
do mandato do candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência
declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver
obtido mais votos no processo de eleição.
Art. 75 Ao integrante do quadro do magistério que
vier a ser designado para a função de Diretor ou Coordenador Escolar, por voto
direto e secreto, será assegurado o direito de reeleição, bem como de concorrer
à promoção, ascensão funcional com todos os direitos, como se estivesse no
exercício de suas funções efetivas.
Art. 76 Na data escolhida para as eleições de
Diretor e Coordenador Escolar haverá aula normal em todos os estabelecimentos
de ensino, sendo, portanto, considerado dia letivo.
Art. 77 O procedimento eleitoral compreende a utilização
de formulários, assim discriminados:
Form.
I - Ofício padrão de encaminhamento;
Form.
II - Síntese da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;
Form.
III - Ata de Apuração;
Form.
IV - Inscrição de Candidatos;
Form.
V - Relação de todos os Votantes;
Form.
VI - Cédula de Votação;
Form.
VII - Tipologia da Escola.
§ 1º A Secretária Municipal de Educação
encaminhará os Formulários às Comissões, assim que estiver formada a Comissão
Eleitoral da Unidade Escolar.
§ 2º É permitida a reprodução dos formulários,
desde que respeitadas as características originais.
Art. 78 Os casos omissos e imprevistos serão
apreciados e decididos pela Comissão Geral.
Art.
Art. 80 As controvérsias existentes entre o Diretor
e outros membros do Conselho de Escola, que inviabilizem a administração da
escola, serão dirimidas, em única e última instância, pela assembléia geral da
comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para
reunir-se e decidir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato que
gerou o impasse.
Art. 81 Fica instituído o Prêmio de Qualidade
Escolar com o objetivo de incentivar as escolas que apresentarem resultados
concretos da melhoria de desempenho, alocando recursos para divulgar e
estimular projetos inovadores.
§ 1º O Prêmio de Qualidade será regulamentado
pela equipe da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Para os fins previstos no “caput” deste
Artigo, o Poder Executivo definirá o coeficiente de qualidade escolar para a
rede de escolas públicas municipais, considerando entre outros critérios, o
índice de aprovação e permanência do aluno na escola condicionado à tipologia
da escola e situação sócio-econômica dos alunos.
§ 3º O Prêmio de Qualidade Escolar, atribuído à
escola, será concedido mediante atualização de equipamentos ou custeios de
projetos inovadores, ouvido o Conselho de Escola e limitado ao valor de dois
trimestres do repasse de recursos, de que trata esta Lei.
Art. 82 As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se
necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 83 O Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, no que couber, a presente
Lei.
Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 85 Revogam-se as Leis Municipais n°s. 442/1999, 465/1999
e 668/2002 e demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 12 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
DENOMINAÇÃO
DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
PERCENTUAL
SOBRE O VENCIMENTO BASE |
QUANTIDADE
DE F.G’s |
CARGA
HORÁRIA |
DIRETOR
ESCOLAR - A |
F.G.1 |
30% |
06 |
30H |
DIRETOR
ESCOLAR - B |
F.G.2 |
35% |
03 |
35H |
DIRETOR
ESCOLAR - C |
F.G.3 |
40% |
01 |
40H |
COORDENADOR
ESCOLAR |
F.G.4 |
30% |
05 |
30H |
Santa Maria de Jetibá, 12 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.