REVOGADA PELA LEI Nº 1146/2009

 

LEI Nº 714, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

INSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, tendo em vista o disposto no Título II, Art. 3°, Inciso VIII da Lei n° 9.394/96 que estabelece as Diretrizes Nacionais da Educação Brasileira, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei objetiva regulamentar o processo de gestão democrática do Ensino Público Municipal, que tem suas bases estabelecidas nos Artigos 205 e seguintes da Constituição Federal, na Lei 9394 de 20 de Dezembro de 1996; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Artigo 168 e seguintes da Constituição Estadual e Artigo 172 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 2º A gestão democrática do ensino público municipal, princípio escrito no Art. 206, Inciso VI da Constituição Federal e no Art. 14 da Lei Federal n° 9394/96, é regulamentada por esta Lei com a finalidade de garantir à escola pública municipal, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto à sua gestão e o caráter público quanto à destinação.

 

Art. 3º Para a melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática da escola pública municipal no que se refere à educação básica, será implementada a partir dos seguintes princípios:

 

I - co-responsabilidade entre Poder Público Municipal e sociedade na gestão da escola;

 

II - garantia de descentralização do processo educacional;

 

III - livre organização e participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios, por meio de representação em órgãos colegiados;

 

IV - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;

 

V - transparência nos mecanismos pedagógicos administrativos e financeiros;

 

VI - eficiência na gestão dos recursos públicos municipais.

 

Art. 4º As unidades escolares terão autonomia pedagógica, administrativa e financeira nos termos desta Lei e demais normas dela decorrentes.

 

Parágrafo Único. O disposto no “caput” será assegurado a cada unidade escolar a partir da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola, envolvendo todos os seus segmentos.

 

TÍTULO III

DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA

 

Art. 5º A autonomia pedagógica das escolas públicas municipais será assegurada em cada unidade escolar, mediante a formulação do seu projeto político pedagógico, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do sistema de ensino.

 

Art. 6º O Projeto Político Pedagógico da unidade escolar preverá, dentre outros elementos:

 

I - a filosofia da instituição de ensino;

 

II - o plano de metas, os fins e os objetivos da escola;

 

III - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na unidade escolar;

 

IV - os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar;

 

V - a democratização da instituição de ensino face à representação consultiva e deliberativa dos segmentos da comunidade escolar;

 

VI - a proposta pedagógica deve contemplar os parâmetros curriculares respeitando o que prevê a Lei n° 9394/96 (LDB);

 

VII - a garantia da autonomia das comunidades no tocante à definição do currículo de ensino, respeitados os parâmetros gerais curriculares, podendo ser introduzidas adequações de acordo com a realidade local.

 

§ 1º O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na unidade escolar, será desenvolvido através de programas de Formação Continuada.

 

§ 2º O processo de avaliação do desempenho interno, que não exclui a necessidade de avaliação externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento dos alunos e na qualidade de ensino ministrado.

 

§ 3º O órgão gestor da rede municipal a que pertencem as unidades escolares, anualmente, promoverá e coordenará, a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as políticas vigentes da rede municipal de ensino.

 

§ 4º Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, comunicados a cada unidade escolar da rede pública municipal e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento do Projeto Político Pedagógico.

 

TÍTULO IV

DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 7° A autonomia administrativa das escolas públicas municipais será garantida pela:

 

I - escolha dos dirigentes escolares;

 

II - escolha de representantes de segmentos da comunidade escolar para o Conselho da Escola;

 

III - participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Conselho de Escola;

 

IV - formulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico, com a participação de todos os segmentos da escola.

 

Parágrafo Único. O Projeto Político Pedagógico será avaliado anualmente, por todos os segmentos da escola.

 

Art. 8º A administração da unidade escolar será executada por:

 

I - Diretor (a);

 

II - Coordenador (a) Escolar;

 

III - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.

 

§ 1º São considerados órgãos consultivos e deliberativos da unidade a Assembléia Geral e o Conselho de Escola, que serão coadjuvantes na administração escolar.

 

Seção I

Da Direção

 

Art. 9º A administração da unidade escolar será exercida pelo Diretor ou Diretora, em consonância com as deliberações do Conselho de Escola e em parceria com órgãos consultivos e deliberativos dos segmentos da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.

 

Art. 10 A função gratificada de Direção, a ser atribuída ao Diretor/a no efetivo exercício da função, está relacionada à tipologia da escola da forma seguinte:

 

I - Diretor/a A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 150 (cento e cinqüenta) até 250 (duzentos e cinqüenta) alunos. Percentual de 30% sobre o vencimento base, com carga horária de 30h / semanais.

 

II - Diretor/a B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula de 251 (duzentos e cinqüenta e um) e inferior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos. Percentual de 35% sobre o vencimento base, com carga horária de 35h / semanais.

 

III - Diretor/a C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) alunos. Percentual de 40% sobre o vencimento base, com carga horária de 40h / semanais.

 

§ 1º A Educação Infantil que atender crianças de 0 a 3 (zero a três) anos de idade em tempo integral (8 horas) terá direito a um/a diretor/a independente do número de crianças matriculadas. A gratificação do/a diretor/a será de acordo com o Inciso I deste Artigo.

 

§ 2º Em estabelecimento com matrícula inferior a 150 alunos não haverá diretor/a.

 

Art. 11 Os/as diretores/as das escolas públicas municipais deverão ser escolhidos pelos segmentos da comunidade escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras. Entende-se por segmentos da comunidade escolar:

 

I - o conjunto dos alunos matriculados e regularmente freqüentes;

 

II - o conjunto dos pais/mães ou responsáveis pelos alunos/as que se encontram de acordo com o Inciso anterior;

 

III - o conjunto de professor/as, pedagogo/as, pessoal-administrativo e de serviços gerais em exercício na escola;

 

IV - a representação do conjunto de entidades dos movimentos sociais com sede no mesmo bairro, onde se localiza a unidade escolar.

 

Parágrafo Único. A representação dos movimentos sociais será indicada em assembléia das entidades, convocada para este fim.

 

Art. 12. São atribuições do/a diretor/a:

 

I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

 

II - coordenar, em consonância com o Conselho de Escola, a elaboração, execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação:

 

a) Coordenar e implementar o projeto político pedagógico visando assegurar sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

b) submeter ao conselho de escola, para apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos recursos financeiros;

c) organizar o quadro de recursos humanos da unidade escolar com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho de Escola e informando à Secretaria Municipal de Educação os recursos humanos disponíveis para nova localização, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na unidade escolar;

d) submeter ao Conselho de Escola, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas da unidade escolar;

e) divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas da Instituição de Ensino;

f) coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade escolar;

g) apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de Escola e à comunidade escolar, os resultados da avaliação da unidade escolar, e as propostas que visam melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas estabelecidas;

h) convocar anualmente assembléia geral com representação de todos os segmentos da comunidade escolar para avaliação do ano letivo, do Projeto Político Pedagógico da escola;

i) manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

 

III - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do respectivo sistema de ensino;

 

IV - manter diálogo permanente com a comunidade escolar;

 

V - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

 

VI - desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua função.

 

Da Coordenação Escolar

 

Art. 13 O/A Coordenador/a Escolar das escolas públicas municipais deverão ser escolhidos/as pela comunidade escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras.

 

Art. 14 A Escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 400 alunos terá direito a um/a coordenador/a escolar. Percentual de 30% sobre o vencimento base, com carga horária de 30h / semanais.

 

Art. 15 São atribuições do Coordenador Escolar:

 

I - orientar o cumprimento das diretrizes e normas de funcionamento geral da unidade educacional, no que diz respeito:

 

a) ao início e término das atividades do seu turno de trabalho;

b) à limpeza das várias dependências do Prédio;

c) ao controle de presenças de todo o pessoal em exercício na unidade educacional e de reposição de aulas;

d) às decisões quanto a problemas disciplinares de alunos ocorridos no seu turno, ouvidas as partes envolvidas;

e) à elaboração dos horários normais e de reposição de aula, bem como do planejamento e demais providências relativas às atividades extraclasse.

 

II - manter atualizado, em fichas ou livro próprio, o registro de dados e informações relativos às ocorrências que envolvam o corpo docente e/ou discente, verificadas em seu turno de trabalho;

 

III - subsidiar as equipes técnica e docente da unidade educacional com dados e informações úteis à tomada de decisões;

 

IV - manter a observação e assistência durante a movimentação de alunos dentro da escola;

 

V - orientar os alunos no que diz respeito às normas regimentais da unidade educacional, problemas comportamentais e de relacionamento;

 

VI - planejar, coordenar e acompanhar junto com a equipe educacional os planejamentos, dias de estudos, programas de formação, reuniões de pais/mães, conselho de escola e demais eventos realizados pela escola.

 

Das Disposições em Comum aos Dirigentes

 

Art. 16 As funções gratificadas de que tratam os Artigos 10 e 14 são definidas da seguinte forma:

 

I - F.G.1 - Diretor A

 

II - F.G.2 - Diretor B

 

III - F.G.3 - Diretor C

 

IV - F.G.4 - Coordenador Escolar

 

Parágrafo Único. As quantidades, referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 17 O período de mandato da administração do Diretor (a) e Coordenador (a) da unidade escolar correspondem ao período de 03 (três) anos, permitido a recondução por mais um mandato.

 

Parágrafo Único. O Diretor (a) e Coordenador (a) de escola poderão candidatar-se por um mandato consecutivo e um não consecutivo.

 

Art. 18. A vacância da função de Diretor/a e Coordenador/a ocorrerá com o término do mandato, destituição, aposentadoria ou morte.

 

Art. 19. A vacância da função de Diretor e Coordenador/a, excetuada a hipótese prevista no Art. 18, iniciar-se-á o processo de nova eleição, conforme o Art. 21 e 22 desta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.

 

Parágrafo Único. No caso de destituição, aposentadoria ou morte, a nova direção ou coordenação eleita completará o mandato do seu antecessor.

 

Art. 20 A vacância da função de Diretor/a e Coordenador/a nos 06 (seis) meses anteriores ao término do período completará o mandato: um membro do magistério indicado pelo Conselho de Escola, após definição em assembléia de cada segmento representativo, observada a legislação em vigor.

 

Art. 21 A destituição do Diretor/a e Coordenador/a escolhido, somente poderá ocorrer motivadamente:

 

I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em fase de ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, dedicação ao serviço ou de infração funcional previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal de Santa Maria de Jetibá - Lei n° 528/2000 e Estatuto do Servidor Público Municipal de Santa Maria de Jetibá - Lei n° 337/97;

 

II - por descumprimento desta Lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades da função.

 

§ 1º O Conselho de Escola, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria de seus membros e o Secretário/a Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para fins previstos neste Artigo.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância. Cabe ao Conselho de Escola em audiência com o Secretário/a Municipal de Educação e Prefeito Municipal indicar o Diretor/a e/ou Coordenador/a interino. É assegurado o retorno ao exercício das funções caso a decisão final seja pela não destituição.

 

Seção II

Da Escolha dos Dirigentes Escolares

 

Art. 22 Os dirigentes escolares, aqui compreendidos: Diretor (a) e Coordenadores (as) serão escolhidos pelos membros da comunidade escolar, e o processo de escolha realizar-se-á no âmbito da Instituição e será disciplinado na forma do disposto desta Lei.

 

§ 1º Para fins do disposto neste Artigo entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto no estabelecimento de ensino:

 

a) Professor em função de docência e de magistério de natureza técnico-pedagógica, bem como os servidores administrativos e apoio em exercício no estabelecimento de ensino;

b) Alunos regularmente matriculados;

c) Pai, Mãe ou representante legal do aluno regularmente matriculado.

 

§ 2º Somente terá direito a voto o aluno regularmente matriculado na 4ª série em diante.

 

§ 3º Será permitido um único voto da família, manifestado pelo pai, mãe ou representante legal do aluno dos que foram indicados como votantes.

 

§ 4º Independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

 

§ 5º O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes terá direito a votar em cada local de sua atuação. Caso a acumulação legal de cargos se encontrar com a lotação no mesmo estabelecimento de ensino, será permitido um único voto.

 

§ 6º Não terão direito a votar, na condição de profissional do magistério ou de servidor administrativo e apoio, as pessoas pertencentes a estas categorias funcionais, que se encontre em licença, ou impedidos legalmente.

 

Art. 23 Compete ao Prefeito Municipal em conjunto com o/a Secretário/a Municipal de Educação regulamentarem o processo eleitoral para escolha dos dirigentes das unidades escolares da rede pública municipal, em consonância com esta Lei.

 

§ 1º Cabe ao/a Secretário/a Municipal de Educação constituir uma comissão geral para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pela comissão eleitoral da Unidade Escolar.

 

§ 2º A comissão geral será composta por um representante eleito de cada segmento: Secretaria Municipal de Educação, do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, representante Estudantil, representante de pais/mães, Conselho Municipal de Educação e Conselho Tutelar.

 

§ 3º O Presidente da comissão geral será eleito entre seus membros.

 

§ 4º Estarão impedidos de integrar a comissão os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.

 

Subseção I

Das Candidaturas

 

Art. 24 Serão considerados elegíveis aqueles inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e que sejam profissionais do Magistério em exercício no estabelecimento de ensino, ocupante de cargo efetivo, com comprovada experiência profissional de no mínimo três anos, que tenham habilitação mínima exigida para o cargo (Curso Superior concluído) na forma do disposto nesta Lei.

 

§ 1º caso não exista profissional do magistério em exercício no estabelecimento de ensino, interessado em concorrer à eleição, será admitida a inscrição de professores lotados em outros estabelecimentos de ensino da rede municipal, desde que atendam aos demais pré-requisitos no “caput” deste Artigo.

 

§ 2º só será permitida a inscrição do candidato com habilitação não compatível com o nível exigido, caso não haja outro candidato na Escola, ou na rede pública municipal de ensino que atenda ao “caput” desde Artigo.

 

§ 3º fica garantido aos atuais diretores efetivos o direito de se candidatarem ao cargo de Diretor (a) ou Coordenador (a) na Escola onde prestam serviços, independente de surgirem ou não candidatos (as) neste estabelecimento de ensino, desde que atenda a habilitação mínima exigida e, respeitado o Art. 17, desta Lei.

 

§ 4º Se na Rede Pública Municipal de Ensino não houver no quadro de professores efetivos profissionais interessados e que atendam às disposições constantes neste Artigo, a Direção e Coordenação escolar serão indicadas pelo/a Secretário/a Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, na condição de “pro-tempore”, que será nomeado por Ato do Executivo Municipal.

 

Art. 25 Serão considerados inelegíveis:

 

I - todo aquele que não se inscrever no prazo previsto;

 

II - o profissional do ensino em licença sem vencimento;

 

III - o profissional que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de horário;

 

IV - o profissional que esteja afastado por determinação da Secretaria de Administração e/ou com processo administrativo;

 

V - o profissional de ensino colocado à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto o professor que estiver em mandato classista.

 

Subseção II

Da Inscrição

 

Art. 26 O pedido de inscrição dos candidatos será feito junto à Comissão de Eleição da Unidade Escolar até 10 (dez) dias antes da fixação para o pleito.

 

§ 1º Nenhum candidato poderá inscrever-se, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.

 

§ 2º O ato de inscrição do candidato será oficializado por requerimento por ele assinado, acompanhado de seu Plano de Trabalho (metas gerais), currículo e comprovação de que atende às exigências previstas.

 

§ 3º O presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, no dia seguinte ao encerramento do prazo das inscrições de que trata o “caput” deste Artigo, encaminhará os pedidos de inscrição à Comissão Geral Eleitoral para homologação.

 

§ 4º Até 24 horas depois do prazo previsto para o pedido de inscrição dos candidatos o Presidente da Comissão eleitoral da Unidade Escolar receberá o pedido de impugnação contra os concorrentes, que deverá ser por escrito, fundamentado, e, posteriormente, encaminhado à comissão Eleitoral Geral, que decidirá a homologação.

 

§ 5º O Profissional portador de dois cargos efetivos, estatutários, só poderá inscrever-se em escolas que funcionem no mínimo com três turnos, devendo, no ato da inscrição apresentar documentos comprobatórios de acumulação de cargos com respectiva carga horária de trabalho.

 

§ 6º O professor efetivo que tiver 2 (duas) cadeiras na rede pública municipal de ensino, terá direito a se candidatar em escola de dois turnos. Se eleito, desistirá de uma das cadeiras, por meio de licença sem vencimentos, ficando com uma cadeira, mais gratificação constantes no Artigo 10 e 14 desta Lei.

 

Art. 27 Não havendo impugnações a serem julgadas, a Comissão Geral Eleitoral, homologará os nomes dos concorrentes, dando ciência imediata à Comissão de Eleição da Unidade Escolar para o conhecimento dos votantes.

 

Subseção III

Da Comissão Geral Eleitoral

 

Art. 28 O Prefeito Municipal, até 05 dias, antes da data da eleição tornará pública a Comissão Geral Eleitoral escolhida no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, composta dos representes, conforme Art. 23 § 2° desta Lei.

 

Parágrafo Único. A ausência de representantes de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão Geral Eleitoral.

 

Art. 29 À Comissão Geral Eleitoral compete:

 

I - determinar ao Diretor em exercício de cada comunidade escolar, ou a quem estiver no cargo, a adoção das providências preconizadas nesta Lei, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;

 

II - homologar a inscrição dos candidatos;

 

III - receber e decidir, em primeira instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;

 

IV - divulgar, a data e os objetivos da eleição para a escolha dos diretores e coordenadores das unidades escolares, visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

V - coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;

 

VI - acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;

 

VII - fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as eleições;

 

VIII - encaminhar a Secretaria Municipal de Educação as decisões sobre as impugnações de candidaturas;

 

IX - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não solucionadas pela comissão de eleição da unidade escolar e mesa apuradora;

 

X - datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

XI - Elaborar os formulários discriminados no Artigo 77 desta Lei;

 

XII - resolver casos omissos.

 

Subseção IV

Da comissão de Eleição da Unidade Escolar

 

Art. 30 A Direção da Unidade Escolar, na qual processará a eleição, até 05 dias antes do pleito tornará pública a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, formada por membros integrantes da comunidade escolar, num total de 05, a saber:

 

I - um representante dos professores escolhido, entre os mesmos, lotados por unidade de ensino;

 

II - um representante dos alunos matriculados a partir da 4ª série do Ensino Fundamental, indicado pelos próprios alunos;

 

III - um representante dos pais ou responsáveis pelo aluno, indicado em assembléia do segmento;

 

IV - um representante do Conselho de Escola, escolhido dentre seus membros;

 

V - um representante dos servidores administrativos e apoio.

 

§ 1º Não poderá representar os professores, na Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, o professor que concorrer ao cargo de Diretor ou Coordenador, seu cônjuge e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar será escolhido entre seus membros, na primeira reunião da Comissão.

 

Art. 31 O Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, de acordo com o critério de cada Comissão, deverá estabelecer número para os candidatos, a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto.

 

§ 1º O número do candidato aposto na cédula eleitoral será considerado como voto válido.

 

§ 2º A Comissão de Eleição da Unidade Escolar divulgará o número do candidato inscrito junto à comunidade escolar.

 

Art. 32 Caberá à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, por si, ou prioritariamente, por seu presidente conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nela constantes, as seguintes:

 

I - afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes com a necessária antecedência;

 

II - tratar da legitimidade do votante que não possuir qualquer documento hábil de identificação;

 

III - enumerar e rubricar as relações dos votantes;

 

IV - receber e encaminhar à Comissão Geral Eleitoral, nos prazos legais, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo.

 

Subseção V

Da Propaganda Eleitoral

 

Art. 33 É facultada a campanha eleitoral dos candidatos, que será restrita a:

 

I - debates entre os candidatos;

 

II - discussões com os alunos, professores, pais de alunos e servidores administrativos e apoio;

 

III - materiais de propaganda.

 

Art. 34 As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do professor responsável pela aula, com agendamento prévio, assegurando-se o direito idêntico a todos os candidatos.

 

Art. 35. A Direção e os professores deverão instruir aos alunos e à comunidade escolar envolvida, divulgando a importância, a seriedade, responsabilidade e objetivos da eleição, garantindo a liberdade de escolha do voto.

 

Art. 36 A eleição será convocada, até 30 dias da promulgação desta Lei e sempre 30 (trinta) dias antes do término do período de mandato de acordo com o Art. 17.

 

Subseção VI

Das Mesas Receptoras da Votação

 

Art. 37. As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.

 

Art. 38 As mesas receptoras, com 05 (cinco) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado, designado e credenciados pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

 

§ 1º Os mesários escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário/a.

 

§ 2º Na ausência temporária do presidente, o Secretário/a ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§ 3º Não poderão ausentar-se simultaneamente, o Presidente e o Secretário/a.

 

§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e os parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins não poderão ser membros das mesas receptoras.

 

Art. 39 As mesas receptoras recolherão os votos dos eleitores de acordo com número de turnos da unidade escolar, no horário previsto de 08:00 às 20:00 horas, ininterruptamente.

 

Parágrafo Único. O votante, independente do turno em que atue, em face de sua posição na comunidade escolar, com direito a voto, poderá apor o seu em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.

 

Art. 40 Nas unidades escolares que tenham mais de um turno é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem subseqüentemente, evitando-se a interrupção.

 

Art. 41. A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega de urna dos documentos das seções à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, à qual fará a apuração e elaboração da respectiva ata.

 

Art. 42 Ao Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.

 

Parágrafo Único. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, isto durante tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença do fiscal, devidamente credenciado pelos candidatos.

 

Art. 43 A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - a ordem de votação é a chegada do eleitor;

 

II - o nome dos professores, alunos, pais de alunos ou representantes legais de alunos e servidores administrativos e apoio, com direito a voto, constarão de listas expedidas pela Secretaria da Escola;

 

III - a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará sua presença como votante, posteriormente, procederá ao exercício do voto;

 

IV - caso não conste o nome do eleitor, devidamente habilitado na lista de votante, o mesmo deve votar em separado .

 

Art. 44 Os trabalhos da mesa de votação serão lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo que será entregue pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

 

Art. 45 Compete à mesa de votação: Solucionar imediatamente toda dificuldade ou dúvidas que venham a ocorrer com o auxílio da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

 

Art. 46 No prazo fixado para o término das eleições, previsto no Artigo 31, desta Lei, o presidente da mesa determinará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.

 

Subseção VII

Da Apuração

 

Art. 47 A apuração será pública e procedida pelos membros da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, que se reunirão em torno de uma única mesa de apuração, logo em seguida ao encerramento da votação.

 

§ 1º Antes de iniciar-se a apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.

 

§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado que será registrado, de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados, pelos membros presentes da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

 

§ 3º Aberta a urna, primeiramente será conferido o total de votos, caso esse número não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração dos votos registrando-se em ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.

 

§ 4º Os casos de pedido de impugnação de urna, quando não resolvidos pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, será encaminhada a ata e o que for necessário para a Comissão Geral Eleitoral.

 

Art. 48 Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:

 

I - assinalarem mais de um nome;

 

II - contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto, ou visem a sua anulação.

 

§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.

 

§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, decidida pela maioria de votos.

 

Art. 49 Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, e a urna será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 50 Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata resumida dos resultados e da divulgação a mesa apuradora entregará ao Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar que:

 

I - encaminhará as Atas de Apuração à Comissão Geral Eleitoral;

 

II - manterá sob sua guarda todo o restante dos materiais das eleições, pelo prazo de (15) quinze dias;

 

III - providenciará a incineração de todo o material, caso não haja nenhum recurso a ser julgado.

 

Art. 51 Em se tratando de candidato único só será considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos, o que corresponde a cinqüenta por cento mais um. Não sendo atingido este percentual a Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Prefeito, após reunião com o Conselho de Escola, indicará um profissional da educação para atuar como diretor, em condição “pró-tempore”, que será posteriormente nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Subseção VIII

Dos Recursos

 

Art. 52 Iniciada a apuração, somente os candidatos ou fiscais credenciados poderão apresentar impugnação, que será encaminhada de imediato pela mesa apuradora, constando em ata toda ocorrência.

 

Art. 53. Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados, e encaminhados à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

 

§ 2º Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar anotará no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o imediatamente à Comissão Geral Eleitoral.

 

§ 3º Só serão recebidos recursos dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral Geral manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.

 

Seção III

Dos Conselhos de Escola

 

Art. 54 Os Conselhos de Escola das Unidades Escolares da rede pública municipal, são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores, escola e comunidade, constituindo-se em cada unidade, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar.

 

Art. 55 Os Conselhos de Escola, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.

 

Art. 56 Será constituído e implantado Conselho de Escola nas unidades escolares da rede pública municipal que têm direito ao cargo de direção. Esses Conselhos terão personalidade jurídica própria.

 

Art. 57 São atribuições do Conselho de Escola dentre outras:

 

I - elaborar seu próprio regimento, com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu cumprimento;

 

II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, da definição, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, além de sugerir modificações sempre que necessário;

 

III - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

IV - apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados;

 

V - divulgar, trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidades dos serviços prestados;

 

VI - coordenar, em conjunto com os segmentos da comunidade escolar, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

 

VII - convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;

 

VIII - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

 

IX - recorrer às instâncias superiores sobre questões que não julgarem aptos a decidir e não previstas no regimento;

 

X - analisar os resultados da avaliação da unidade escolar, a ele encaminhados;

 

XI - analisar e apreciar questões de interesse da unidade escolar, a ele encaminhados;

 

XII - promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;

 

XIII - diligenciar para garantir a execução de determinações administrativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;

 

XVI - exercer outras atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor.

 

XV - exercer atribuições que constam no Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino, que não constam neste Artigo.

 

Art. 58 Deverão compor o Conselho de Escola, representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurados os princípios da proporcionalidade para pais, alunos e para membros do magistério e demais servidores da unidade escolar.

 

Parágrafo Único. A Direção da unidade escolar integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor, como membro nato.

 

Art. 59 A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, se realizará por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.

 

Parágrafo Único. Cada segmento realizará a sua assembléia em separado.

 

Art. 60 Os Conselhos de Escola deverão ser representados nos Conselhos Municipais de Educação.

 

Art. 61 As demais normas de estrutura e funcionamento dos Conselhos de Escola serão estabelecidas democraticamente pela Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO IV

DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 63 A autonomia da Gestão Financeira dos Estabelecimentos de Ensino Público Municipal, objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade, sendo assegurado à administração parcial dos recursos mediante:

 

I - a alocação de recursos financeiros no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - a transferência trimestral, aos Conselhos de Escola, dos recursos referidos no Inciso anterior;

 

III - a geração de recursos no âmbito das respectivas unidades escolares, inclusive as decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 64 Fica instituída, na forma desta Lei, a transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola vinculados às unidades escolares, através do elemento despesa 3.3.90.39.000. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

 

§ 1º Os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos de Escola serão administrados em consonância com o projeto Político Pedagógico da unidade escolar.

 

§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste Artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada unidade escolar, nos termos da Lei, os decorrentes de repasses Federais às escolas, os prêmios decorrentes da realização de metas fixadas em programa de gestão, bem como doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas.

 

§ 3º os recursos adicionais próprios da unidade escolar, referidos no Parágrafo anterior integrarão a receita dos Conselhos de Escola.

 

Art. 65 As despesas referidas no Artigo anterior compreendem:

 

I - à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pagamento de servidores;

 

II - à realização de reparos e conservação em móveis, equipamentos e nas instalações físicas, incluídas as dos prédios locados.

 

Art. 66 A Secretaria Municipal de Educação, tornará público as quotas destinadas a cada Conselho de Escola vinculado à unidade escolar, para ciência da sociedade do Município.

 

Art. 67 O crédito, correspondente às informações liberadas, ficará disponível aos Conselhos de Escola das unidades escolares, por meio de conta específica em agência bancária para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado.

 

Art. 68 A prestação de contas demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Fiscal do Conselho de Escola, deverá ser feita em 10 (dez) dias após completar 03 (três) meses do recebimento, pelo presidente do Conselho de Escola, e encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame, observando o que preceitua o art. 30 da Lei Municipal n° 135/93.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o "caput" é condição para liberação de novas transferências.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá as prestações de contas à disposição para exame da Secretaria Municipal de Educação e pelo Tribunal de Contas.

 

§ 3º Os valores aplicados indevidamente e o saldo dos valores não aplicados, serão restituídos pelo Conselho de Escola responsável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento em conta específica fornecida pela Tesouraria Municipal.

 

Art. 69 Incorrerão em crime de responsabilidade nos termos da legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizam despesas e efetuarem pagamentos indevidos.

 

Art. 70 Os demais procedimentos/orientações inerentes à transferência de recursos observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares.

 

Art. 71 A equipe da Secretaria Municipal de Educação, definirá anualmente, o “per capita” aluno ano, para efeito de repasse das quotas orçamentário-financeiras, as parcelas e a periodicidade de repasse aos Conselhos de Escola, vinculados às unidades escolares, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos matriculados e regularmente freqüentes, formalizado através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 72 Cabe à equipe da Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista que todas as despesas são autorizadas pelo Prefeito, a oferta de cursos de formação continuada de dirigentes escolares e demais segmentos, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73 No estabelecimento de ensino que não ocorrer o processo de escolha, por falta de candidato, a Secretária Municipal de Educação juntamente com o Prefeito Municipal adotarão o mesmo critério do Artigo 51 desta Lei, até que se crie condições para a realização de eleição, cessando o mandato, juntamente com os demais.

 

Art. 74 Não ocorrendo o exercício para cumprimento do mandato do candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição.

 

Art. 75 Ao integrante do quadro do magistério que vier a ser designado para a função de Diretor ou Coordenador Escolar, por voto direto e secreto, será assegurado o direito de reeleição, bem como de concorrer à promoção, ascensão funcional com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.

 

Art. 76 Na data escolhida para as eleições de Diretor e Coordenador Escolar haverá aula normal em todos os estabelecimentos de ensino, sendo, portanto, considerado dia letivo.

 

Art. 77 O procedimento eleitoral compreende a utilização de formulários, assim discriminados:

 

Form. I - Ofício padrão de encaminhamento;

Form. II - Síntese da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;

Form. III - Ata de Apuração;

Form. IV - Inscrição de Candidatos;

Form. V - Relação de todos os Votantes;

Form. VI - Cédula de Votação;

Form. VII - Tipologia da Escola.

 

§ 1º A Secretária Municipal de Educação encaminhará os Formulários às Comissões, assim que estiver formada a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

 

§ 2º É permitida a reprodução dos formulários, desde que respeitadas as características originais.

 

Art. 78 Os casos omissos e imprevistos serão apreciados e decididos pela Comissão Geral.

 

Art. 79 A equipe da Secretaria Municipal de Educação prestará apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.

 

Art. 80 As controvérsias existentes entre o Diretor e outros membros do Conselho de Escola, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e última instância, pela assembléia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato que gerou o impasse.

 

Art. 81 Fica instituído o Prêmio de Qualidade Escolar com o objetivo de incentivar as escolas que apresentarem resultados concretos da melhoria de desempenho, alocando recursos para divulgar e estimular projetos inovadores.

 

§ 1º O Prêmio de Qualidade será regulamentado pela equipe da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Para os fins previstos no “caput” deste Artigo, o Poder Executivo definirá o coeficiente de qualidade escolar para a rede de escolas públicas municipais, considerando entre outros critérios, o índice de aprovação e permanência do aluno na escola condicionado à tipologia da escola e situação sócio-econômica dos alunos.

 

§ 3º O Prêmio de Qualidade Escolar, atribuído à escola, será concedido mediante atualização de equipamentos ou custeios de projetos inovadores, ouvido o Conselho de Escola e limitado ao valor de dois trimestres do repasse de recursos, de que trata esta Lei.

 

Art. 82 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 83 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 85 Revogam-se as Leis Municipais n°s. 442/1999, 465/1999 e 668/2002 e demais disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 12 de Dezembro de 2003.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BASE

QUANTIDADE DE F.G’s

CARGA HORÁRIA

DIRETOR ESCOLAR - A

F.G.1

30%

06

30H

DIRETOR ESCOLAR - B

F.G.2

35%

03

35H

DIRETOR ESCOLAR - C

F.G.3

40%

01

40H

COORDENADOR ESCOLAR

F.G.4

30%

05

30H

 

Santa Maria de Jetibá, 12 de Dezembro de 2003.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.