O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 1º e
seguintes da Lei nº 116/93,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A ação do Governo Municipal orientar-se-á
no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços
prestados à população obedecendo os seguintes
princípios:
I
- Planejamento;
II
- Coordenação;
III
- Controle.
Art. 3º A ação administrativa municipal será
exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e
programas:
I
- Plano Geral de Governo;
II
- Orçamento Plurianual de Investimentos;
III-
Orçamento Programa;
IV
- Programação Financeira de Desembolso.
§ 1º Cabe a cada
Secretaria Municipal o planejamento, a coordenação e o controle das atividades
e atribuições conferidas por esta Lei e às Secretarias de Assessoramento, auxiliarem diretamente o Prefeito Municipal, na elaboração,
coordenação e controle do programa geral de governo.
Parágrafo alterado pela Lei
nº 418/1998
§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é de
competência do Prefeito Municipal.
Art. 4º A elaboração e a execução do planejamento
das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e
programas dos Governos, Estadual e Federal.
Art. 5º Em cada exercício financeiro será elaborado
orçamento, que pormenorizará a etapa do Programa Plurianual a ser realizado no
exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do Programa
Anual.
§ 1º A Administração Municipal deve elaborar
planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços
públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico e urbanístico,
com a participação da população.
§ 2º Cabe à Administração Municipal adotar ou
encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre
consultando as propostas da população.
Art. 6º Para se ajustar o ritmo de execução do
Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria de Administração e
Finanças elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar
a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 7º Toda atividade deve ajustar-se ao Plano de
Governo e ao Orçamento e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos
em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
Art. 8º As atividades da Administração Municipal
serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere a execução dos planos e programas de Governo.
Art. 9º A Coordenação Geral da Administração
Municipal será assegurada através de reuniões dos Assessores e Secretários, sob
a presidência do Prefeito Municipal.
Art. 10. O controle das
atividades de Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e
em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I
- O controle pelos órgãos de Assessoramento e das Secretarias Municipais da
execução dos Programas e da observância das normas municipais da execução dos
programas e da observância das normas que orientem as atividades de cada órgão;
II
- A Administração Municipal recorrerá para a execução de obras e serviços,
sempre que admissível, mediante contrato, concessão ou convênio, a pessoas ou
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando
novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III
- Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata;
IV
- o controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda dos bens
públicos, por órgãos públicos.
Art.
I
- Órgão de Assessoramento:
I.1 - Secretaria de Gabinete do Prefeito
Sub-item alterado pela Lei nº 418/1998
I.2
- Secretaria Técnica
Sub-item alterado pela Lei nº 418/1998
I.3
- Secretaria Jurídica
Sub-item alterado pela Lei nº 418/1998
I.4 - Secretaria de Comunicação Social
Sub-item incluído pela Lei nº 657/2002
II
- São órgãos da Administração Geral:
II.1
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II.1.1
- Divisão de Recursos Humanos;
II.1.2
- Divisão de Comunicação;
II.1.3
- Divisão de Compras, Patrimônio e Almoxarifado;
II.1.4
- Divisão de Arrecadação;
II.1.5
- Divisão de Tributação;
II.1.6
- Divisão de Contabilidade e Tesouraria.
III
- São órgãos da Administração Específica:
III.1
- Secretaria Municipal de Educação;
III.1.1
- Divisão de Educação;
III.1.2
- Divisão de Nutricionismo e Alimentação Escolar;
III.2
- Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
Item
alterado pela Lei nº 384/1998
III.2.1
- Divisão de Cultura e Turismo;
III.2.2
- Divisão de Esportes;
III.3
- Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
III.3.1
- Divisão de Saúde;
III.3.2
- Divisão de Assistência Social;
III.3.3 - Divisão de Vigilância Sanitária.
Sub-item incluído pela Lei nº 392/1998
III.4
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III.4.1
- Divisão de Obras;
III.4.2
- Divisão de Serviços Urbanos;
III.5 - Secretaria Municipal do Interior;
Item alterado pela Lei nº
384/1998
III.5.1
- Divisão do Interior;
III.6 - Secretaria Municipal de Transportes;
Item incluído pela Lei nº
384/1998
III.6.1
- Divisão de Transportes
Parágrafo Único. A representação gráfica
da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá é
a constante do Anexo I desta Lei.
Art.
Caput alterado pela Lei nº
418/1998
a)
O encaminhamento de Projetos, Processos e outros documentos para apreciação do
Prefeito;
b)
A colaboração com o Prefeito na preparação de Mensagens e Projetos.
c)
A lavratura de ata e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o
Prefeito;
d)
A redação e o preparo de correspondência privativa do Prefeito;
e)
A recepção, triagem e o encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f)
O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g)
A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do Município;
h)
A prestação de informações sobre programas e realizações da Administração
Municipal;
i)
O atendimento às comunidades, em suas reivindicações, encaminhando-as aos
órgãos competentes;
j)
O incentivo a relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a
realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais
atuantes na realização de suas necessidades;
k)
O estímulo e apoio à criação de organizações comunitárias, para que haja
participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público
Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Administração Municipal,
notadamente com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, de
Educação e de Cultura Turismo e Esportes;
l)
A divulgação aos órgãos da Administração Municipal das decisões e providências
determinadas pelo Prefeito Municipal;
m)
O encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando
autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
n)
A execução de outras atividades correlatas.
Art. 13. Ficam criados,
para assegurar o pleno exercício das funções do Gabinete do Prefeito, os
seguintes cargos:
I
- Secretário de Gabinete do Prefeito.
Inciso alterado pela Lei nº
418/1998
II
- Auxiliar de Assessor de Gabinete;
III
- Motorista de Gabinete.
Art.
Caput alterado pela Lei nº
418/1998
a)
O assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação
do Orçamento-Programa Anual, Orçamento Plurianual de Investimentos, Programa
Anual de Trabalho e da Programação Financeira Anual da Despesa, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos
diversos órgãos da Administração Municipal;
b)
O auxílio ao Prefeito no exame e no trato de assuntos técnico-administrativos;
c)
A execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
d)
A avaliação, o controle e o acompanhamento da execução do Orçamento-Programa;
e)
A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e
controle da execução orçamentária;
f)
O controle da execução física dos planos municipais, bem como, a avaliação de
seus resultados;
g)
A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e
captação de recursos financeiros para o Município;
h)
A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento
das políticas estabelecidas pela Administração Municipal, em articulação com os
órgãos afins;
i)
A implantação de medidas de modernização administrativa nos órgãos da
Prefeitura;
j)
A elaboração de programas de desenvolvimento de recursos humanos, em
articulação com os diversos órgãos da Prefeitura;
k)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Caput alterado pela Lei nº
418/1998
a)
O assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas;
b)
A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas ao Prefeito e pelos demais
órgãos da Administração Municipal;
c)
A análise e redação de Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos, Contratos,
Convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d)
A defesa em Juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
e)
A execução de cobrança judicial da dívida ativa do Município;
f)
A seleção de informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais, Estaduais
e Municipais;
g)
A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O titular do
Cargo de Assessor Jurídico fica liberado do cumprimento de carga horária.
Art.
Art.
I
- Divisão de Recursos Humanos;
II
- Divisão de Comunicação;
III
- Divisão de Compras, Patrimônio e Almoxarifado;
IV
- Divisão de Arrecadação;
V
- Divisão de Tributação;
VI
- Divisão de Contabilidade e Tesouraria.
Art.
a)
O desenvolvimento e aplicação de políticas de recrutamento, seleção,
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
b)
A promoção e manutenção da política de manutenção de recursos humanos, visando
criar um sistema de informação da força de trabalho ao Município;
c)
A organização e atualização do cadastro de recursos humanos, visando criar um
sistema de informação da força de trabalho do Município;
d)
A aplicação do plano de classificação de Cargos e Salários, bem como a execução
de atividades que visem a atualização e controle do mesmo;
e)
A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de
férias;
f)
O cumprimento dos atos de demissão, posse, lotação, distribuição e vantagens
dos servidores;
g)
A execução de todos os registros em Carteira Profissional;
h)
O registro e atualização da Ficha Funcional de cada servidor;
i)
A fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
j)
A elaboração das folhas de pagamento e preenchimento de formulários referentes
a encargos sociais;
k)
A elaboração de escala geral de férias dos servidores, de acordo com as tabelas
encaminhadas pelos demais órgãos da Prefeitura;
l)
A elaboração da folha de acidente de trabalho e de expedientes relativos a
licenças;
m)
O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando
solicitadas;
n)
A propositação de programas de assistência aos servidores e de sistemas
disciplinares;
o)
A emissão de carteiras ou cartões de identificação funcional;
p)
A execução dos serviços datilográficos e de informática pertinentes;
q)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a)
A execução de todo trabalho de datilografia, meio eletrônico ou informática,
cópias e reprodução de documentos da Prefeitura;
b)
O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c)
O registro, em livro, ficha própria ou meio eletrônico de informatização da
tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d)
A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e)
O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações
quanto à localização de processos;
f)
O recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse
do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados e, posteriormente,
procedendo à sua guarda;
g)
A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos
e papéis e implementando o sistema de arquivamento;
h)
O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos
diversos, encaminhando-os, através de livro próprio ou de registro em ficha
própria ou outro meio;
i)
A incineração de papéis, jornais e/ou outros, quando necessário, mediante
autorização expressa do órgão competente;
j)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 21. Seu âmbito de
ação refere-se ao planejamento, coordenação e controle das atividades relativas
a compras e recebimento de mercadorias e equipamentos e, especialmente:
a)
Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores;
b)
Expedir certificado de registro às firmas fornecedoras;
c)
Atender os fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela
Prefeitura;
d)
realizar coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e
equipamentos;
e)
Encaminhar as propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de
Licitação, para as providências necessárias;
f)
Realizar a compra de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante
processos devidamente autorizados;
g)
Controlar e fiscalizar os prazos de entrega das mercadorias e equipamentos
pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a
qualidade dos materiais adquiridos;
h)
Receber e conferir os materiais adquiridos, acompanhados das devidas e
respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de fornecimento e
enviando os documentos à contabilidade;
i)
A execução de outras atividades correlatas.
Art. 22. Seu âmbito de
ação objetiva o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades relativas ao Patrimônio Municipal, a zeladoria, os serviços gerais
e, especialmente:
a)
O tombamento do material permanente, procedendo-se a sua inscrição no
Patrimônio do Município;
b)
A organização e atualização do cadastro de bens móveis e imóveis do Município;
c)
A codificação dos bens patrimoniais permanentes através da fixação de
plaquetas;
d)
A realização de inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez por ano,
encaminhando-os aos órgãos afins;
e)
Promover a conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
f)
Propor recolhimento do material inútil e obsoleto;
g)
Emplacar, registrar e alienar todos os veículos e máquinas da Prefeitura,
observada a legislação pertinente;
h)
Distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos respectivos
responsáveis pelo seu uso e guarda;
i)
Cumprir os procedimentos estabelecidos em legislação específica e vigente;
j)
Promover a conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e
logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos;
k)
A execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de
luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;
l)
A execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da
Prefeitura;
m)
A execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
n)
A execução dos serviços externos, tais como: entrega de documentos, pagamentos
em Bancos, e outros;
o)
Promover a conservação e manutenção dos equipamentos de escritório,
providenciando o reparo tão logo seja necessário;
p)
A execução dos serviços de copa e cozinha;
q)
A execução de serviços datilográficos;
r)
A execução de outras atividades correlatas.
Art. 23. Seu âmbito de
ação caracteriza-se pela guarda, armazenamento, conservação, classificação e
registro dos materiais e equipamentos adquiridos e, especialmente:
a)
Fornecer os materiais registrados aos diversos órgãos da Prefeitura;
b)
Organizar e controlar o fichário sobre a movimentação do estoque, entrada e
saída de materiais, mantendo-o atualizado;
c)
Elaborar a previsão de compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos
órgãos da Prefeitura;
d)
Requisitar a compra de material, utilizando formulário próprio;
e)
A realização do inventário do material em estoque no almoxarifado;
f)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a)
A aplicação do disposto na Constituição Federal;
b)
A aplicação do disposto no Código Tributário e o recebimento de Impostos;
c)
O incentivo a campanhas de participação de toda a Municipalidade no sentido de
aumentar a arrecadação de impostos devidos à Federação, ao Estado e ao
Município;
d)
O incentivo a Campanhas contra a Sonegação Fiscal;
e)
A execução de atividades correlatas.
Art.
a)
A aplicação do disposto no Código Tributário;
b)
A organização e manutenção do cadastro de contribuintes do Município;
c)
A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações
fiscais;
d)
A proposição, para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações,
sempre que necessário;
e)
A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias ou meios
eletrônicos, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo
as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f)
A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para
funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais
liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para
autorização;
g)
A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas
em estabelecimentos e em vias públicas;
h)
A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em
geral;
i)
A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas de Débitos;
j)
A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos
estabelecidos no calendário fiscal;
k)
A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando,
conforme o caso, notificações, intimações e autos de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas;
l)
A inscrição em dívida ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
m)
A execução de cobrança amigável da Dívida Ativa;
n)
O envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da
Dívida Ativa;
o)
A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito
de baixa no Ativo Financeiro;
p)
A análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações
quanto aos lançamentos efetuados;
q)
A elaboração e atualização de Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
r)
A elaboração, na forma da Legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos
imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
s)
A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos
contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a
organização do respectivo Cadastro Fiscal;
t)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 27. Seu âmbito
caracteriza-se pela execução e controle de atividades relativas à Contabilidade
e, especificamente:
a)
A elaboração do Orçamento-Programa e de Programação Financeira Anual da
Despesa, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b)
O acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as
alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c)
A execução e a escrituração, sintética e analítica, em todas as suas fases, dos
empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e
financeiras da Prefeitura;
d)
O acompanhamento, a execução e controle de Acordos, Contratos e Convênios;
e)
A elaboração dos Balancetes mensais Financeiros e Orçamentários;
f)
A remessa mensal dos Balancetes Financeiros e Orçamentários ao Tribunal de
Contas e à Câmara Municipal;
g)
A elaboração, no prazo determinado, do Balancete Geral da Prefeitura;
h)
A elaboração das Prestações de Contas da Prefeitura, bem como dos recursos
recebidos para aplicação em projetos específicos;
i)
A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da
execução orçamentária da despesa;
j)
A análise das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando-os às unidades
orçamentárias;
l)
A análise e o controle dos custos, por obra ou serviço, projeto ou unidade
administrativa;
m)
A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamentos, bem
como, em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;
n)
O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente, os
extratos de contas correntes;
o)
A emissão de ordem de pagamento;
p)
O controle de arquivamento de processos de pagamentos liquidados;
q)
A execução de outras atividades correlatas.
Art. 28. Seu âmbito de
ação caracteriza-se pela atividade dos serviços de Tesouraria e, específicamente:
a)
O recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b)
A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c)
O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;
d)
A emissão e assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o
Prefeito;
e)
O controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de
créditos, movimentadas pela Prefeitura;
f)
O recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos sociais da
Prefeitura;
g)
A escrituração do Livro-Caixa;
h)
A elaboração do Boletim de Movimento Financeiro Diário, encaminhando-o ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças;
i)
O fornecimento do suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração
Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
j)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I
- Divisão de Educação;
II
- Divisão de Nutricionismo e Alimentação Escolar.
Art.
I
- Apoio técnico-pedagógico, compreendendo:
a)
O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
Município, bem como na concretização de acordos e Convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b)
A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal,
garantindo a orientação didática-pedagógica às comunidades de ensino do
Município;
c)
A elaboração do calendário escolar;
d)
A promoção da chamada para a matrícula da população em idade escolar, da rede
municipal de ensino;
e)
A elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação;
f)
O controle de assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g)
A organização e manutenção da atualização da vida escolar de todos os alunos da
rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h)
A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da
avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i)
O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional através de cursos,
seminários, encontros e outros;
j)
A proposição para contratação de professores, de acordo com a necessidade e o
número de vagas existentes;
k)
A oferta de cursos, visando a ampliação do ensino no Município;
l)
A promoção de reuniões com professores, pais, alunos e com a comunidade em
geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;
m)
A assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere à obtenção
de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
n)
A articulação com o Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social,
objetivando o atendimento da população escolar do Município;
o)
A inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das
escolas, bem como a proposição de reformas, ampliações e construções de novas
unidades escolares;
p)
A expedição de certificado de conclusão de cursos;
q)
A organização do Transporte Escolar;
r)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a)
O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e o controle da merenda
escolar;
b)
O controle de qualidade dos produtos e a elaboração de cardápios de Merenda
Escolar oferecida aos alunos da Rede de Ensino no Município de Santa Maria de
Jetibá;
c)
A elaboração de estatísticas e dados referentes aos efeitos do oferecimento da
Merenda Escolar aos alunos;
d)
O acompanhamento dos alunos, com auxílio dos serviços da Secretaria de Saúde e
Assistência Social, tendo em vista o seu bom desenvolvimento físico.
Art.
Art.
Artigo alterado pela Lei nº
384/1998
I-
Divisão de Cultura e Turismo;
II-
Divisão de Esportes.
Art.
Artigo alterado pela Lei nº
384/1998
a)
A execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual,
suas autarquias e fundações, voltadas para as atividades culturais, artísticas
e turísticas do Município;
b)
A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro,
shows musicais, bandas, corais e outros e, em especial, as atividades
folclóricas do Município;
c)
A promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando
o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação do nível
técnico;
d)
A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;
e)
O incentivo às comemorações cívicas;
f)
A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização de
atividades festivas do Município;
g)
A manutenção, a conservação e a guarda do patrimônio histórico do Município;
h)
O incentivo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas.
Parágrafo Único. Compete ainda à
Divisão de Cultura e Turismo, planejar, coordenar, executar e controlar as
atividades relativas à Biblioteca Pública Municipal, em consonância com a
Divisão de Educação, quais sejam:
a)
Planejar e requisitar material bibliotecário, consultando catálogo de editoras,
bibliografias, leitores e outros;
b)
O tombamento ou registro de livros e periódicos;
c)
O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d)
A indexação de periódicos, mapotecas e outros;
e)
A organização de fichários e outros;
f)
O controle de empréstimos de livros e periódicos, através de fichas próprias;
g)
A orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar
as consultas;
h)
A realização de concursos, exposições, seminários e outros, alusivos a datas comemorativas;
i)
A execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com
editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbios com outras
bibliotecas;
j)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Artigo alterado pela Lei nº
384/1998
a)
A elaboração, a execução e coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos, para o desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
b)
A promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento e a elevação do nível técnico das diversas modalidades
esportivas;
c)
A orientação, a divulgação e o incentivo, através de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
esportivas e recreativas, adequadas às várias faixas etárias;
d)
A organização de competições, nas diversas modalidades de esportes;
e)
O assessoramento e orientação às entidades esportivas, sediadas em Santa Maria
de Jetibá;
f)
Outras atividades correlatas às práticas esportivas.
Art.
Art.
I
- Divisão de Saúde;
II
- Divisão de Assistência Social;
III - Divisão de Vigilância Sanitária.
Inciso incluído pela Lei nº
392/1998
Art.
a)
A prestação de assistência médico-odontológica, preventiva e curativa,
prioritariamente às pessoas mais carentes e aos alunos das unidades escolares
municipais;
b)
A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais, no que
se refere à inspeção de saúde para efeito e admissão, licença, aposentadoria e
outros afins;
c)
A execução de exames laboratoriais de rotina, através de serviços próprios ou
de terceiros;
d)
O atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para
outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e)
O atendimento de casos de coleta de informações básicas necessárias ao controle
das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a
imediata notificação ao órgão competente;
f)
A participação em todas as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de
saúde Estadual e Federal;
g)
A promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no Município,
mediante articulação com os órgãos de saúde Estadual e Federal específicos,
objetivando a sua erradicação;
h)
A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que
afetam a saúde;
i)
A promoção de programa para priorização da assistência materno-infantil;
j)
A elaboração e execução de programas de educação para promoção de saúde nas
comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus
problemas mais fundamentais que repercutem a saúde;
k) A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e
públicos de água potável do Município;
l)
A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do
Município;
m)
A colaboração em programas que visem a destinação final do lixo;
n)
A informação em processos quanto à localização, instalação, operação e
ampliação de indústrias ou atividades que por sua natureza sejam poluidoras,
bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias;
o)
O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos,
imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de
saúde municipal;
p)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a)
O planejamento e execução das atividades relativas à Assistência Social,
compreendendo os diferentes grupos comunitários e a população escolar;
b)
A execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como análise
para encaminhamento dos problemas detectados;
c)
A conscientização das comunidades quanto a seus problemas de saúde/doenças nas
expressões mais abrangentes;
d)
A organização e implantação de programas de assistência social aos idosos e
menores carentes, visando assegurar-lhes orientações necessárias ao
encaminhamento de seus problemas;
e)
A criação e administração de creches visando, especificamente, o atendimento de
crianças carentes;
f)
A elaboração, manutenção e atualização do cadastro de pessoas carentes do
Município, para atendimento médico e odontológico;
g)
O encaminhamento para unidades médicas de pessoas carentes;
h)
A promoção de assistência a carentes, tais como: ajuda de transportes,
registros, medicamentos, auxílio moradia e outros;
i)
O planejamento e execução de campanhas educacionais e informativas à população;
j)
O levantamento e atualização dos recursos sociais existentes no Município, de
modo a integrá-los no trabalho desenvolvido.
k)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I
- Divisão de Obras;
II
- Divisão de Serviços Urbanos.
Art.
I
- Construção e conservação de obras, compreendendo:
a)
A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos
orçamentos;
b)
A elaboração do cálculo da necessidade de materiais, bem como a requisição dos
mesmos para a execução de obras;
c)
A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para a execução de obras
públicas;
d)
A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais,
cemitérios e logradouros, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros;
e)
A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em
obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de
festividades oficiais;
f)
A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
g)
A construção de pontes e bueiros em estradas;
h)
O fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos
de licitação para construção de obras e serviços;
i)
A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere
ao início e término das obras, os materiais aplicados e a qualidade dos
serviços;
j)
A coordenação dos serviços de carpintaria;
k)
A execução de outras atividades correlatas.
II
- Licenciamento e fiscalização, compreendendo:
a)
A orientação ao público quanto à obediência do Código de Obras e Posturas;
b)
O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas
e particulares;
c)
O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias para
apreciação de órgãos de saúde municipal;
d)
A organização e manutenção do arquivo de cópias e projetos de obras públicas e
particulares;
e)
A expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução,
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f)
A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g)
A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, os projetos e planos aprovados pela
Prefeitura;
h)
A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;
i)
A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de
"habite-se" e Certidão Detalhada;
j)
O fornecimento de elementos para a manutenção e atualização do Cadastro
Imobiliário;
k)
A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo
com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
l)
A análise e aprovação de projetos de arruamento;
m)
A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política,
bem como os locais a serem exibidos;
n)
A execução de outras atividades correlatas.
III
- Artefatos de cimento e madeira, compreendendo:
a)
A requisição de matéria-prima para fabricação de artefatos de cimento e
madeira;
b)
A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c)
A seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras;
d)
A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de
madeira;
e)
A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e
madeira em consonância com a Divisão de Compras, Patrimônio e Almoxarifado;
f)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a)
A promoção de campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de
coleta de lixo, principalmente ao uso de recipientes;
b)
A definição, através de planta física do Município, do zoneamento para fins de
limpeza pública, coleta de lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e
remoção para os locais previamente determinados;
c)
A execução dos serviços de higiene, capina, roçagem e varrição das vias e
logradouros públicos;
d)
A execução dos serviços de coleta de lixo e transporte para os locais
previamente determinados;
e)
A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de
água pluvial e outros;
f)
A lavagem de logradouros públicos quando for o caso;
g)
O plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a
vigilância contra a depredação;
h)
A manutenção de áreas verdes do Município em colaboração com a Secretaria de
Agropecuária e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
i)
A manutenção das praças de esportes municipais;
j)
O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a identificação de
imóveis;
k)
A administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as
atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualização de
sepulturas;
l)
A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
m)
A fiscalização, notificação e autuação dos proprietários de animais soltos em
vias públicas e/ou criados em quintais;
n)
A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e
matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social;
o)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I
- Divisão de Agropecuária
II
- Divisão de Meio Ambiente
Art.
a)
Prestar assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com
órgãos Federais ou Estaduais, aos agricultores e pecuaristas do Município, no
que se refere à difusão de técnicas agrícolas mais modernas;
b)
O incentivo ao uso do solo, orientando os produtores quanto a um melhor
aproveitamento das áreas ociosas, usando a melhor produção;
c)
Criar condições para manutenção das culturas tradicionais e incentivar a
diversificação agropecuária, introduzindo técnicas modernas de cultivo;
d)
Promover e articular medidas de abastecimento e criação de facilidades
referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;
e)
Implantar e manter viveiros em articulação com os órgãos competentes, com o
objetivo de distribuir mudas aos produtores, visando a produção de árvores
frutíferas;
f)
Organizar e manter feiras de produtores rurais e pecuaristas;
g)
Elaborar e manter um cadastro de produtores e agropecuaristas municipais;
h)
A orientação e o controle de utilização de defensivos agrícolas, em articulação
com os órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal, tendo em vista o uso
mínimo necessário de agrotóxicos até à sub-extinção, substituindo-os por
métodos orgânicos e naturais;
i)
A identificação das áreas prioritárias para efeito de eletrificação rural, em
articulação com os órgãos competentes;
j)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a)
Adequar ao nível municipal projetos dos governos Federal e Estadual que visem a
proteção e a recuperação do meio ambiente;
b)
Coordenar, planejar e executar a política municipal de proteção à flora e à
fauna;
c)
Promover junto às comunidades a divulgação das normas de proteção ao meio
ambiente, objetivando a conscientização das comunidades;
d)
Promover junto à população em geral e especialmente à população escolar,
programas de educação ambiental;
e)
Propor medidas preventivas e corretivas de proteção ao meio ambiente;
f)
Identificar áreas de reserva florestal sob controle municipal e viabilizar a
criação de novas reservas florestais;
g)
Criar medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente quanto
ao controle de desmatamento às margens dos rios e mananciais de águas
existentes no Município;
h)
Executar outras medidas correlatas.
Art.
Artigo alterado pela Lei nº
384/1998
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal do Interior executará as suas atividades através da Divisão do
Interior, que tem como âmbito de ação, a coordenação, o planejamento, a
execução e o controle de atividades relativas à abertura e conservação de
estradas municipais e, especificamente:
a)
A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;
b)
A abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
c)
A conservação de pontes, bueiros e mata-burrros;
d)
A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Artigo alterado pela Lei nº
384/1998
Art.
Artigo alterado pela Lei nº
384/1998
I
- Divisão de Transportes.
Art.
a)
A guarda e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura;
b)
A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim
como de outras despesas de manutenção e conservação de veículos e máquinas;
c)
O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e máquina, dos
gastos de combustíveis e lubrificantes e peças utilizadas para apreciação do
Chefe da Secretaria Municipal de Interior e Transportes;
d)
A inspeção periódica dos veículos e máquinas pesadas, providenciando os reparos
que se fizerem necessários;
e)
Elaborar as escalas de manutenção de máquinas e veículos;
f)
A tomada de providências para a recuperação de peças que possam ser
reutilizadas;
g)
A tomada de providências para a recuperação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas próprias do Município ou de terceiros;
h)
A administração dos terminais rodoviários municipais;
i)
A definição dos pontos para embarque e desembarque de passageiros, mediante
entendimento com as empresas interessadas;
j)
O estudo para a criação de novas linhas de ônibus no Município ou alteração das
existentes;
k)
Fiscalização de veículos de Transporte Público Individual ou Coletivo de
Passageiros e emissão de Alvarás de Permissão de Exploração desses serviços;
l)
A execução de outras atividades correlatas.
Art. 53. São
responsabilidades dos Assessores, Secretários Municipais e Chefes de Divisão,
exercer as atividades constantes dos Artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38,
39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, além de:
I
- Assessorar o Prefeito na formação do seu Plano de Governo, bem como no que
tange os assuntos inerentes ao órgão específico;
II
- Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão por seus
subordinados;
III
- Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
IV
- Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas internas da
Prefeitura;
V
- Dar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que
dependem de decisão superior;
VI
- Encaminhar ao Prefeito, no término de cada exercício financeiro, ou quando
solicitado, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VII
- Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional;
VIII
- Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertence;
IX
- Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
X
- Propor a contratação de servidores para o órgão que dirige;
XI
- Propor ao Executivo Municipal, a celebração de Convênios ou acordos com
outras entidades de interesse de sua área de ação;
XII
- Fornecer em tempo hábil, os dados necessários à elaboração de proposta
orçamentária da Prefeitura;
Parágrafo Único. Cabe
especificamente ao Secretário Municipal de Administração e Finanças elaborar a
proposta orçamentária da Prefeitura, consolidando-a com a participação dos
demais Secretários Municipais e Assessores.
Art. 54. Ficam criados os
Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança, necessários à
implementação desta Lei e estabelecidas sua quantidade, referência e
distribuição, conforme anexos II e III.
§ 1º Os valores referentes à remuneração dos
Cargos em Comissão e Funções de Chefia, constantes dos Anexos II e III, a que
se refere o Art. 51, são os constantes da tabela de salários, vencimentos e
proventos de inativos, em vigor no mês de Janeiro/1997, obedecida para as
Funções de Confiança a limitação estabelecida no § 2º deste Artigo.
§ 2º O valor percebido pelo ocupante da Função
de Confiança, não poderá ultrapassar 80,00 % (oitenta por cento) do valor
correspondente ao vencimento do Chefe Imediato superior.
§ 3º As Funções de Confiança criadas através
desta Lei, serão instituídas por ato do Prefeito, para atender aos encargos dos
responsáveis por turma de trabalho.
Art. 55. As nomeações
para cargos de Chefia e as designações par as Funções de Confiança, obedecerão
aos seguintes critérios:
I
- Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Poder Executivo e instituídos no
Art. 11 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II
- Os Chefes de Divisão serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do
Chefe do órgão correspondente;
Parágrafo Único. Somente serão
designados para o exercício de Função de Confiança, funcionários públicos, com
efetivo exercício e concursados na Prefeitura Municipal com experiência
comprovada.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a
que se refere este Artigo, corresponderá a 10,00 % ( dez por cento ), do
vencimento do Cargo Efetivo.
Art. 57. Conservadas as
diretrizes principais, fundamentais e demais disposições contidas nesta Lei,
expedirá o Chefe do Poder Executivo Municipal, os atos necessários à
complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.
Art. 58. Fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 59. O Tesoureiro
Municipal perceberá remuneração equivalente à do Secretário Municipal - Ref.
CC-1.
Art. 60. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos, retroativos a 1º de
janeiro de 1997.
Art. 61. Revogam-se as
disposições em contrário, que sejam frontais ou incompatíveis com as diretrizes
aqui instituídas e, em especial, aquelas contidas na Lei Municipal Nº 116/93.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 21 de Março de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Assessor de Gabinete |
01 |
CC-1 |
1.300,94 |
Gabinete |
Assessor Técnico |
01 |
CC-1 |
1.300,94 |
Assessoria
Técnica |
Assessor Jurídico |
01 |
CC-1 |
1.300,94 |
Assessoria
Jurídica |
Secretários |
|
CC-1 |
1.300,94 |
Um em cada
Secretaria |
01 |
CC-1 |
1.300,94 |
|
|
Tesoureiro Municipal |
01 |
CC-1 |
1.300,94 |
Sec. Mun.
Finanças |
Chefes de Divisão |
Quantitativo alterado
pela Lei nº 392/1998 |
CC-2 |
1.040,76 |
Um em cada
Divisão |
Chefe de Unidade Médica de Saúde da Família |
CC-2 |
1.040,76 |
|
|
Chefe de Unidade de Enfermagem de Saúde da Família |
CC-2 |
|
||
07 |
CC-2 |
1.040,76 |
|
|
Coordenador da 3ª Idade |
01 |
CC-4 |
593,09 |
Coordenadoria
da 3º idade |
01 |
CC-2 |
1.040,76 |
|
|
Auxiliar de Assessor de Gabinete |
01 |
CC-2 |
1.040,76 |
Gabinete |
02 |
CC-2 |
1.040,76 |
|
|
01 |
CC-1 |
1.300,94 |
|
|
Motorista de Gabinete |
01 |
CC-4 |
593,09 |
Gabinete |
Monitores da Jornada Ampliada do PETI -
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil |
16 |
|
198,00 |
|
Agente Comunitário de Saúde |
Quantitativo alterado
pela Lei nº 736/2004 |
CC-10 |
198,00 |
|
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Encarregado de Área |
02 |
FC-1 |
780,74 |
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos |
Supervisor do SEMAE (Merenda
Escolar) |
01 |
FC-1 |
780,74 |
Secretaria de Educação |
Encarregado de Turma |
03 |
FC-2 |
519,96 |
Um em cada Turma de Trabalho |