REVOGADA PELA LEI Nº 772/2005

 

LEI Nº 305, DE 21 de Março DE 1997.

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 116/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos 1º e seguintes da Lei nº 116/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo os seguintes princípios:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 3º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Geral de Governo;

 

II - Orçamento Plurianual de Investimentos;

 

III- Orçamento Programa;

 

IV - Programação Financeira de Desembolso.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria Municipal o planejamento, a coordenação e o controle das atividades e atribuições conferidas por esta Lei e às Secretarias de Assessoramento, auxiliarem diretamente o Prefeito Municipal, na elaboração, coordenação e controle do programa geral de governo.

Parágrafo alterado pela Lei nº 418/1998

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é de competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos, Estadual e Federal.

 

Art. 5º Em cada exercício financeiro será elaborado orçamento, que pormenorizará a etapa do Programa Plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do Programa Anual.

 

§ 1º A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico e urbanístico, com a participação da população.

 

§ 2º Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 6º Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria de Administração e Finanças elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 7º Toda atividade deve ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 8º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere a execução dos planos e programas de Governo.

 

Art. 9º A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Assessores e Secretários, sob a presidência do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 10. O controle das atividades de Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e das Secretarias Municipais da execução dos Programas e da observância das normas municipais da execução dos programas e da observância das normas que orientem as atividades de cada órgão;

 

II - A Administração Municipal recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - o controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda dos bens públicos, por órgãos públicos.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 11. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I - Órgão de Assessoramento:

 

I.1 - Secretaria de Gabinete do Prefeito

Sub-item alterado pela Lei nº 418/1998

I.2 - Secretaria Técnica

Sub-item alterado pela Lei nº 418/1998

I.3 - Secretaria Jurídica

Sub-item alterado pela Lei nº 418/1998

I.4 - Secretaria de Comunicação Social

Sub-item incluído pela Lei nº 657/2002

 

II - São órgãos da Administração Geral:

 

II.1 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

II.1.1 - Divisão de Recursos Humanos;

II.1.2 - Divisão de Comunicação;

II.1.3 - Divisão de Compras, Patrimônio e Almoxarifado;

II.1.4 - Divisão de Arrecadação;

II.1.5 - Divisão de Tributação;

II.1.6 - Divisão de Contabilidade e Tesouraria.

 

III - São órgãos da Administração Específica:

 

III.1 - Secretaria Municipal de Educação;

III.1.1 - Divisão de Educação;

III.1.2 - Divisão de Nutricionismo e Alimentação Escolar;

 

III.2 - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;

Item alterado pela Lei nº 384/1998

III.2.1 - Divisão de Cultura e Turismo;

III.2.2 - Divisão de Esportes;

 

III.3 - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

III.3.1 - Divisão de Saúde;

III.3.2 - Divisão de Assistência Social;

III.3.3 - Divisão de Vigilância Sanitária.

Sub-item incluído pela Lei nº 392/1998

 

III.4 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

III.4.1 - Divisão de Obras;

III.4.2 - Divisão de Serviços Urbanos;

 

III.5 - Secretaria Municipal do Interior;

Item alterado pela Lei nº 384/1998

III.5.1 - Divisão do Interior;

 

III.6 - Secretaria Municipal de Transportes;

Item incluído pela Lei nº 384/1998

III.6.1 - Divisão de Transportes

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá é a constante do Anexo I desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE

 

Art. 12. A Secretaria de Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e no trato dos assuntos políticos e administrativos e especificamente:

Caput alterado pela Lei nº 418/1998

 

a) O encaminhamento de Projetos, Processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

b) A colaboração com o Prefeito na preparação de Mensagens e Projetos.

c) A lavratura de ata e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) A redação e o preparo de correspondência privativa do Prefeito;

e) A recepção, triagem e o encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do Município;

h) A prestação de informações sobre programas e realizações da Administração Municipal;

i) O atendimento às comunidades, em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) O incentivo a relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

k) O estímulo e apoio à criação de organizações comunitárias, para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Administração Municipal, notadamente com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, de Educação e de Cultura Turismo e Esportes;

l) A divulgação aos órgãos da Administração Municipal das decisões e providências determinadas pelo Prefeito Municipal;

m) O encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 13. Ficam criados, para assegurar o pleno exercício das funções do Gabinete do Prefeito, os seguintes cargos:

 

I - Secretário de Gabinete do Prefeito.

Inciso alterado pela Lei nº 418/1998

 

II - Auxiliar de Assessor de Gabinete;

 

III - Motorista de Gabinete.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14. A Secretaria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal, no planejamento e coordenação das ações municipais, nos seus aspectos técnicos e administrativos e especificamente:

Caput alterado pela Lei nº 418/1998

 

a) O assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Orçamento-Programa Anual, Orçamento Plurianual de Investimentos, Programa Anual de Trabalho e da Programação Financeira Anual da Despesa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Administração Municipal;

b) O auxílio ao Prefeito no exame e no trato de assuntos técnico-administrativos;

c) A execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento e controle da execução orçamentária;

d) A avaliação, o controle e o acompanhamento da execução do Orçamento-Programa;

e) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

f) O controle da execução física dos planos municipais, bem como, a avaliação de seus resultados;

g) A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;

h) A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração Municipal, em articulação com os órgãos afins;

i) A implantação de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

j) A elaboração de programas de desenvolvimento de recursos humanos, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura;

k) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 15. A Secretaria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal nas questões jurídico-administrativas e especificamente:

Caput alterado pela Lei nº 418/1998

 

a) O assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

b) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas ao Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) A análise e redação de Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos, Contratos, Convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) A defesa em Juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

e) A execução de cobrança judicial da dívida ativa do Município;

f) A seleção de informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais, Estaduais e Municipais;

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. O titular do Cargo de Assessor Jurídico fica liberado do cumprimento de carga horária.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância, tributação e arrecadação de receitas.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças executará suas atividades através das seguintes divisões:

 

I - Divisão de Recursos Humanos;

 

II - Divisão de Comunicação;

 

III - Divisão de Compras, Patrimônio e Almoxarifado;

 

IV - Divisão de Arrecadação;

 

V - Divisão de Tributação;

 

VI - Divisão de Contabilidade e Tesouraria.

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 18. A Divisão de Recursos humanos tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a recursos humanos e, especificamente:

 

a) O desenvolvimento e aplicação de políticas de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

b) A promoção e manutenção da política de manutenção de recursos humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho ao Município;

c) A organização e atualização do cadastro de recursos humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;

d) A aplicação do plano de classificação de Cargos e Salários, bem como a execução de atividades que visem a atualização e controle do mesmo;

e) A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

f) O cumprimento dos atos de demissão, posse, lotação, distribuição e vantagens dos servidores;

g) A execução de todos os registros em Carteira Profissional;

h) O registro e atualização da Ficha Funcional de cada servidor;

i) A fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

j) A elaboração das folhas de pagamento e preenchimento de formulários referentes a encargos sociais;

k) A elaboração de escala geral de férias dos servidores, de acordo com as tabelas encaminhadas pelos demais órgãos da Prefeitura;

l) A elaboração da folha de acidente de trabalho e de expedientes relativos a licenças;

m) O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitadas;

n) A propositação de programas de assistência aos servidores e de sistemas disciplinares;

o) A emissão de carteiras ou cartões de identificação funcional;

p) A execução dos serviços datilográficos e de informática pertinentes;

q) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 19. A Divisão de Comunicação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à comunicação, ao expediente, ao protocolo, ao arquivo e, especialmente:

 

a) A execução de todo trabalho de datilografia, meio eletrônico ou informática, cópias e reprodução de documentos da Prefeitura;

b) O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) O registro, em livro, ficha própria ou meio eletrônico de informatização da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;

f) O recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados e, posteriormente, procedendo à sua guarda;

g) A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis e implementando o sistema de arquivamento;

h) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os, através de livro próprio ou de registro em ficha própria ou outro meio;

i) A incineração de papéis, jornais e/ou outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão competente;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE COMPRAS, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO

 

Art. 20. A Divisão de Compras, Patrimônio e Almoxarifado tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e a execução das atividades relativas ao Patrimônio Municipal, às compras e guarda de mercadorias e equipamentos.

 

SUBSEÇÃO I

DAS COMPRAS

 

Art. 21. Seu âmbito de ação refere-se ao planejamento, coordenação e controle das atividades relativas a compras e recebimento de mercadorias e equipamentos e, especialmente:

 

a) Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores;

b) Expedir certificado de registro às firmas fornecedoras;

c) Atender os fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) realizar coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos;

e) Encaminhar as propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação, para as providências necessárias;

f) Realizar a compra de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) Controlar e fiscalizar os prazos de entrega das mercadorias e equipamentos pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

h) Receber e conferir os materiais adquiridos, acompanhados das devidas e respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de fornecimento e enviando os documentos à contabilidade;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 22. Seu âmbito de ação objetiva o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas ao Patrimônio Municipal, a zeladoria, os serviços gerais e, especialmente:

 

a) O tombamento do material permanente, procedendo-se a sua inscrição no Patrimônio do Município;

b) A organização e atualização do cadastro de bens móveis e imóveis do Município;

c) A codificação dos bens patrimoniais permanentes através da fixação de plaquetas;

d) A realização de inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez por ano, encaminhando-os aos órgãos afins;

e) Promover a conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;

f) Propor recolhimento do material inútil e obsoleto;

g) Emplacar, registrar e alienar todos os veículos e máquinas da Prefeitura, observada a legislação pertinente;

h) Distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

i) Cumprir os procedimentos estabelecidos em legislação específica e vigente;

j) Promover a conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

k) A execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;

l) A execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

m) A execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

n) A execução dos serviços externos, tais como: entrega de documentos, pagamentos em Bancos, e outros;

o) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo seja necessário;

p) A execução dos serviços de copa e cozinha;

q) A execução de serviços datilográficos;

r) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DO ALMOXARIFADO

 

Art. 23. Seu âmbito de ação caracteriza-se pela guarda, armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais e equipamentos adquiridos e, especialmente:

 

a) Fornecer os materiais registrados aos diversos órgãos da Prefeitura;

b) Organizar e controlar o fichário sobre a movimentação do estoque, entrada e saída de materiais, mantendo-o atualizado;

c) Elaborar a previsão de compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

d) Requisitar a compra de material, utilizando formulário próprio;

e) A realização do inventário do material em estoque no almoxarifado;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 24. A Divisão de Arrecadação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à arrecadação e, especialmente:

 

a) A aplicação do disposto na Constituição Federal;

b) A aplicação do disposto no Código Tributário e o recebimento de Impostos;

c) O incentivo a campanhas de participação de toda a Municipalidade no sentido de aumentar a arrecadação de impostos devidos à Federação, ao Estado e ao Município;

d) O incentivo a Campanhas contra a Sonegação Fiscal;

e) A execução de atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 25. A Divisão de Tributação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à tributação e, especificamente:

 

a) A aplicação do disposto no Código Tributário;

b) A organização e manutenção do cadastro de contribuintes do Município;

c) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) A proposição, para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

e) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias ou meios eletrônicos, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;

g) A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

h) A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

i) A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas de Débitos;

j) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

k) A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificações, intimações e autos de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

l) A inscrição em dívida ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

m) A execução de cobrança amigável da Dívida Ativa;

n) O envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

o) A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

p) A análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

q) A elaboração e atualização de Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

r) A elaboração, na forma da Legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

s) A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

t) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO VI

DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TESOURARIA

 

Art. 26. A Divisão de Contabilidade e Tesouraria tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas ao serviço de Contabilidade e Tesouraria e especificamente:

 

SUBSEÇÃO I

DA CONTABILIDADE

 

Art. 27. Seu âmbito caracteriza-se pela execução e controle de atividades relativas à Contabilidade e, especificamente:

 

a) A elaboração do Orçamento-Programa e de Programação Financeira Anual da Despesa, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) O acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) A execução e a escrituração, sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) O acompanhamento, a execução e controle de Acordos, Contratos e Convênios;

e) A elaboração dos Balancetes mensais Financeiros e Orçamentários;

f) A remessa mensal dos Balancetes Financeiros e Orçamentários ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;

g) A elaboração, no prazo determinado, do Balancete Geral da Prefeitura;

h) A elaboração das Prestações de Contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) A análise das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;

l) A análise e o controle dos custos, por obra ou serviço, projeto ou unidade administrativa;

m) A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamentos, bem como, em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;

n) O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente, os extratos de contas correntes;

o) A emissão de ordem de pagamento;

p) O controle de arquivamento de processos de pagamentos liquidados;

q) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA TESOURARIA

 

Art. 28. Seu âmbito de ação caracteriza-se pela atividade dos serviços de Tesouraria e, específicamente:

 

a) O recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) A emissão e assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) O controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos, movimentadas pela Prefeitura;

f) O recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos sociais da Prefeitura;

g) A escrituração do Livro-Caixa;

h) A elaboração do Boletim de Movimento Financeiro Diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

i) O fornecimento do suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do Sistema de Educação.

 

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação executará suas atividades através das seguintes Divisões:

 

I - Divisão de Educação;

 

II - Divisão de Nutricionismo e Alimentação Escolar.

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO

 

Art. 31. A Divisão de Educação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas ao apoio técnico-pedagógico e apoio à Biblioteca em consonância com a Divisão de Cultura, Esportes e Turismo:

 

I - Apoio técnico-pedagógico, compreendendo:

 

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às comunidades de ensino do Município;

c) A elaboração do calendário escolar;

d) A promoção da chamada para a matrícula da população em idade escolar, da rede municipal de ensino;

e) A elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação;

f) O controle de assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) A organização e manutenção da atualização da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional através de cursos, seminários, encontros e outros;

j) A proposição para contratação de professores, de acordo com a necessidade e o número de vagas existentes;

k) A oferta de cursos, visando a ampliação do ensino no Município;

l) A promoção de reuniões com professores, pais, alunos e com a comunidade em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) A assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

n) A articulação com o Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, objetivando o atendimento da população escolar do Município;

o) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reformas, ampliações e construções de novas unidades escolares;

p) A expedição de certificado de conclusão de cursos;

q) A organização do Transporte Escolar;

r) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE NUTRICIONISMO E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 32. A Divisão de Nutricionismo e Alimentação Escolar tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à Merenda Escolar e específicamente:

 

a) O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e o controle da merenda escolar;

b) O controle de qualidade dos produtos e a elaboração de cardápios de Merenda Escolar oferecida aos alunos da Rede de Ensino no Município de Santa Maria de Jetibá;

c) A elaboração de estatísticas e dados referentes aos efeitos do oferecimento da Merenda Escolar aos alunos;

d) O acompanhamento dos alunos, com auxílio dos serviços da Secretaria de Saúde e Assistência Social, tendo em vista o seu bom desenvolvimento físico.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO

 

Art. 33. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, esportivas e turísticas.

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo executará as suas atividades através das seguintes Divisões:

Artigo alterado pela Lei nº 384/1998

 

I- Divisão de Cultura e Turismo;

 

II- Divisão de Esportes.

 

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO

 

Art. 35. A Divisão de Cultura e Turismo tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à Cultura e ao Turismo e, especificamente:

Artigo alterado pela Lei nº 384/1998

 

a) A execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual, suas autarquias e fundações, voltadas para as atividades culturais, artísticas e turísticas do Município;

b) A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros e, em especial, as atividades folclóricas do Município;

c) A promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação do nível técnico;

d) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;

e) O incentivo às comemorações cívicas;

f) A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização de atividades festivas do Município;

g) A manutenção, a conservação e a guarda do patrimônio histórico do Município;

h) O incentivo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas.

 

Parágrafo Único. Compete ainda à Divisão de Cultura e Turismo, planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à Biblioteca Pública Municipal, em consonância com a Divisão de Educação, quais sejam:

 

a) Planejar e requisitar material bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliografias, leitores e outros;

b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) A indexação de periódicos, mapotecas e outros;

e) A organização de fichários e outros;

f) O controle de empréstimos de livros e periódicos, através de fichas próprias;

g) A orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas;

h) A realização de concursos, exposições, seminários e outros, alusivos a datas comemorativas;

i) A execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbios com outras bibliotecas;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 36. A Divisão de Esportes tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades esportivas e, especificamente:

Artigo alterado pela Lei nº 384/1998

 

a) A elaboração, a execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para o desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

b) A promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento e a elevação do nível técnico das diversas modalidades esportivas;

c) A orientação, a divulgação e o incentivo, através de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas, adequadas às várias faixas etárias;

d) A organização de competições, nas diversas modalidades de esportes;

e) O assessoramento e orientação às entidades esportivas, sediadas em Santa Maria de Jetibá;

f) Outras atividades correlatas às práticas esportivas.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária, odontológica e social à população do Município.

 

Art. 38. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social executará suas atividades através das seguintes Divisões:

 

I - Divisão de Saúde;

 

II - Divisão de Assistência Social;

 

III - Divisão de Vigilância Sanitária.

Inciso incluído pela Lei nº 392/1998

 

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE SAÚDE

 

Art. 39. A Divisão de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e controle de atividades relativas à assistência médica, sanitária e odontológica à população do Município e, especificamente:

 

a) A prestação de assistência médico-odontológica, preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas mais carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais, no que se refere à inspeção de saúde para efeito e admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) A execução de exames laboratoriais de rotina, através de serviços próprios ou de terceiros;

d) O atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

e) O atendimento de casos de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;

f) A participação em todas as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

g) A promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no Município, mediante articulação com os órgãos de saúde Estadual e Federal específicos, objetivando a sua erradicação;

h) A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde;

i) A promoção de programa para priorização da assistência materno-infantil;

j) A elaboração e execução de programas de educação para promoção de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem a saúde;

k) A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;

l) A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;

m) A colaboração em programas que visem a destinação final do lixo;

n) A informação em processos quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades que por sua natureza sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias;

o) O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 40. A Divisão de Assistência Social, tem como âmbito de ação a coordenação, o planejamento, a executação e o controle das atividades relativas à Assistência Social à população do Município e, especificamente:

 

a) O planejamento e execução das atividades relativas à Assistência Social, compreendendo os diferentes grupos comunitários e a população escolar;

b) A execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como análise para encaminhamento dos problemas detectados;

c) A conscientização das comunidades quanto a seus problemas de saúde/doenças nas expressões mais abrangentes;

d) A organização e implantação de programas de assistência social aos idosos e menores carentes, visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;

e) A criação e administração de creches visando, especificamente, o atendimento de crianças carentes;

f) A elaboração, manutenção e atualização do cadastro de pessoas carentes do Município, para atendimento médico e odontológico;

g) O encaminhamento para unidades médicas de pessoas carentes;

h) A promoção de assistência a carentes, tais como: ajuda de transportes, registros, medicamentos, auxílio moradia e outros;

i) O planejamento e execução de campanhas educacionais e informativas à população;

j) O levantamento e atualização dos recursos sociais existentes no Município, de modo a integrá-los no trabalho desenvolvido.

k) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 41. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação.

 

Art. 42. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes divisões:

 

I - Divisão de Obras;

 

II - Divisão de Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE OBRAS

 

Art. 43. A Divisão de Obras tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria e produção de artefatos de cimento e, especificamente:

 

I - Construção e conservação de obras, compreendendo:

 

a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) A elaboração do cálculo da necessidade de materiais, bem como a requisição dos mesmos para a execução de obras;

c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para a execução de obras públicas;

d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

g) A construção de pontes e bueiros em estradas;

h) O fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para construção de obras e serviços;

i) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, os materiais aplicados e a qualidade dos serviços;

j) A coordenação dos serviços de carpintaria;

k) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - Licenciamento e fiscalização, compreendendo:

 

a) A orientação ao público quanto à obediência do Código de Obras e Posturas;

b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias para apreciação de órgãos de saúde municipal;

d) A organização e manutenção do arquivo de cópias e projetos de obras públicas e particulares;

e) A expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e planos aprovados pela Prefeitura;

h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de "habite-se" e Certidão Detalhada;

j) O fornecimento de elementos para a manutenção e atualização do Cadastro Imobiliário;

k) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

l) A análise e aprovação de projetos de arruamento;

m) A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos;

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

III - Artefatos de cimento e madeira, compreendendo:

 

a) A requisição de matéria-prima para fabricação de artefatos de cimento e madeira;

b) A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

c) A seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras;

d) A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;

e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e madeira em consonância com a Divisão de Compras, Patrimônio e Almoxarifado;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 44. A Divisão de Serviços Urbanos tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à limpeza pública, conservação de parques e jardins, cemitérios, matadouros e outras atividades afins e, especificamente:

 

a) A promoção de campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente ao uso de recipientes;

b) A definição, através de planta física do Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta de lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

c) A execução dos serviços de higiene, capina, roçagem e varrição das vias e logradouros públicos;

d) A execução dos serviços de coleta de lixo e transporte para os locais previamente determinados;

e) A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

f) A lavagem de logradouros públicos quando for o caso;

g) O plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

h) A manutenção de áreas verdes do Município em colaboração com a Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

i) A manutenção das praças de esportes municipais;

j) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a identificação de imóveis;

k) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualização de sepulturas;

l) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

m) A fiscalização, notificação e autuação dos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

n) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 45. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agropecuária e ao meio ambiente.

 

Art. 46. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente executará suas atividades através das seguintes divisões:

 

I - Divisão de Agropecuária

 

II - Divisão de Meio Ambiente

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE AGROPECUÁRIA

 

Art. 47. A Divisão de Agropecuária tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à agropecuária no Município e, especificamente:

 

a) Prestar assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos Federais ou Estaduais, aos agricultores e pecuaristas do Município, no que se refere à difusão de técnicas agrícolas mais modernas;

b) O incentivo ao uso do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, usando a melhor produção;

c) Criar condições para manutenção das culturas tradicionais e incentivar a diversificação agropecuária, introduzindo técnicas modernas de cultivo;

d) Promover e articular medidas de abastecimento e criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;

e) Implantar e manter viveiros em articulação com os órgãos competentes, com o objetivo de distribuir mudas aos produtores, visando a produção de árvores frutíferas;

f) Organizar e manter feiras de produtores rurais e pecuaristas;

g) Elaborar e manter um cadastro de produtores e agropecuaristas municipais;

h) A orientação e o controle de utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal, tendo em vista o uso mínimo necessário de agrotóxicos até à sub-extinção, substituindo-os por métodos orgânicos e naturais;

i) A identificação das áreas prioritárias para efeito de eletrificação rural, em articulação com os órgãos competentes;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 48. A Divisão de Meio Ambiente tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas ao meio ambiente e, especificamente:

 

a) Adequar ao nível municipal projetos dos governos Federal e Estadual que visem a proteção e a recuperação do meio ambiente;

b) Coordenar, planejar e executar a política municipal de proteção à flora e à fauna;

c) Promover junto às comunidades a divulgação das normas de proteção ao meio ambiente, objetivando a conscientização das comunidades;

d) Promover junto à população em geral e especialmente à população escolar, programas de educação ambiental;

e) Propor medidas preventivas e corretivas de proteção ao meio ambiente;

f) Identificar áreas de reserva florestal sob controle municipal e viabilizar a criação de novas reservas florestais;

g) Criar medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente quanto ao controle de desmatamento às margens dos rios e mananciais de águas existentes no Município;

h) Executar outras medidas correlatas.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DO INTERIOR E TRANSPORTES

 

Art. 49. A Secretaria Municipal do Interior é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à abertura e conservação de estradas municipais, com equipamentos do próprio Município ou contratados com terceiros.

Artigo alterado pela Lei nº 384/1998

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Interior executará as suas atividades através da Divisão do Interior, que tem como âmbito de ação, a coordenação, o planejamento, a execução e o controle de atividades relativas à abertura e conservação de estradas municipais e, especificamente:

 

a) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;

b) A abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

c) A conservação de pontes, bueiros e mata-burrros;

d) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 50. A Secretaria Municipal de Transportes é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à utilização de máquinas, veículos e equipamentos, oficina mecânica, transporte público e ao transporte de servidores.

Artigo alterado pela Lei nº 384/1998

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE INTERIOR

 

Art. 51. A Secretaria Municipal de Transportes executará as suas atividades através da seguinte Divisão:

Artigo alterado pela Lei nº 384/1998

 

I - Divisão de Transportes.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE TRANSPORTES

 

Art. 52. A Divisão de transportes tem como âmbito de ação a coordenação, o planejamento, a execução e o controle de atividades relativas à utilização, conservação e contratação de equipamentos, os transportes públicos e de servidores, a fixação de tarifas e especificamente:

 

a) A guarda e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura;

b) A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas de manutenção e conservação de veículos e máquinas;

c) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e máquina, dos gastos de combustíveis e lubrificantes e peças utilizadas para apreciação do Chefe da Secretaria Municipal de Interior e Transportes;

d) A inspeção periódica dos veículos e máquinas pesadas, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

e) Elaborar as escalas de manutenção de máquinas e veículos;

f) A tomada de providências para a recuperação de peças que possam ser reutilizadas;

g) A tomada de providências para a recuperação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas próprias do Município ou de terceiros;

h) A administração dos terminais rodoviários municipais;

i) A definição dos pontos para embarque e desembarque de passageiros, mediante entendimento com as empresas interessadas;

j) O estudo para a criação de novas linhas de ônibus no Município ou alteração das existentes;

k) Fiscalização de veículos de Transporte Público Individual ou Coletivo de Passageiros e emissão de Alvarás de Permissão de Exploração desses serviços;

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DE CHEFIAS

 

Art. 53. São responsabilidades dos Assessores, Secretários Municipais e Chefes de Divisão, exercer as atividades constantes dos Artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, além de:

 

I - Assessorar o Prefeito na formação do seu Plano de Governo, bem como no que tange os assuntos inerentes ao órgão específico;

 

II - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão por seus subordinados;

 

III - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas internas da Prefeitura;

 

V - Dar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

VI - Encaminhar ao Prefeito, no término de cada exercício financeiro, ou quando solicitado, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertence;

 

IX - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

X - Propor a contratação de servidores para o órgão que dirige;

 

XI - Propor ao Executivo Municipal, a celebração de Convênios ou acordos com outras entidades de interesse de sua área de ação;

 

XII - Fornecer em tempo hábil, os dados necessários à elaboração de proposta orçamentária da Prefeitura;

 

Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Secretário Municipal de Administração e Finanças elaborar a proposta orçamentária da Prefeitura, consolidando-a com a participação dos demais Secretários Municipais e Assessores.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 54. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança, necessários à implementação desta Lei e estabelecidas sua quantidade, referência e distribuição, conforme anexos II e III.

 

§ 1º Os valores referentes à remuneração dos Cargos em Comissão e Funções de Chefia, constantes dos Anexos II e III, a que se refere o Art. 51, são os constantes da tabela de salários, vencimentos e proventos de inativos, em vigor no mês de Janeiro/1997, obedecida para as Funções de Confiança a limitação estabelecida no § 2º deste Artigo.

 

§ 2º O valor percebido pelo ocupante da Função de Confiança, não poderá ultrapassar 80,00 % (oitenta por cento) do valor correspondente ao vencimento do Chefe Imediato superior.

 

§ 3º As Funções de Confiança criadas através desta Lei, serão instituídas por ato do Prefeito, para atender aos encargos dos responsáveis por turma de trabalho.

 

Art. 55. As nomeações para cargos de Chefia e as designações par as Funções de Confiança, obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Poder Executivo e instituídos no Art. 11 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - Os Chefes de Divisão serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Chefe do órgão correspondente;

 

Parágrafo Único. Somente serão designados para o exercício de Função de Confiança, funcionários públicos, com efetivo exercício e concursados na Prefeitura Municipal com experiência comprovada.

 

Art. 56. A gratificação pelo Cargo em Comissão, será concedida ao funcionário que, investido em Cargo de Provimento em Comissão, optar pelo vencimento do seu Cargo Efetivo.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este Artigo, corresponderá a 10,00 % ( dez por cento ), do vencimento do Cargo Efetivo.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 57. Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições contidas nesta Lei, expedirá o Chefe do Poder Executivo Municipal, os atos necessários à complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.

 

Art. 58. Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 59. O Tesoureiro Municipal perceberá remuneração equivalente à do Secretário Municipal - Ref. CC-1.

 

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos, retroativos a 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, que sejam frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas e, em especial, aquelas contidas na Lei Municipal Nº 116/93.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 21 de Março de 1997.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

 

ANEXO II, de que trata o Art. 54

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

QUANT.

 

REF.

 

VALOR

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

Assessor de Gabinete

 

01

 

 

CC-1

 

1.300,94

 

Gabinete

 

Assessor Técnico

 

01

 

 

CC-1

 

1.300,94

 

Assessoria Técnica

 

Assessor Jurídico

 

01

 

 

CC-1

 

1.300,94

 

Assessoria Jurídica

 

Secretários

 

08

Quantitativo alterado pela Lei nº 384/1998

 

CC-1

 

1.300,94

 

Um em cada Secretaria

Secretário de Comunicação Social

Cargo incluído pela Lei nº 657/2002

01

CC-1

1.300,94

 

 

Tesoureiro Municipal

 

01

 

CC-1

 

1.300,94

 

Sec. Mun. Finanças

 

 

Chefes de Divisão

 

20

Quantitativo alterado pela Lei nº 392/1998

 

Quantitativo alterado pela Lei nº 384/1998

 

CC-2

 

1.040,76

 

Um em cada Divisão

Chefe de Unidade Médica de Saúde da Família

Cargo incluído pela Lei nº 522/2000

07

Quantitativo alterado pela Lei nº 736/2004

CC-2

1.040,76

 

Chefe de Unidade de Enfermagem de Saúde da Família

Cargo incluído pela Lei nº 522/2000

07

Quantitativo alterado pela Lei nº 736/2004

CC-2

1.040,76

 

Chefe de Unidade Odontológica de Saúde da Família – PSF

Cargo incluído pela Lei nº 623/2001

07

Quantitativo alterado pela Lei nº 736/2004

CC-2

1.040,76

 

Coordenador da 3ª Idade

Cargo incluído pela Lei nº 536/2000

01

CC-4

593,09

Coordenadoria da 3º idade

Coordenador do Programa de Saúde da Família – PSF

Cargo incluído pela Lei nº 623/2001

01

CC-2

1.040,76

 

 

Auxiliar de Assessor de Gabinete

 

01

 

 

CC-2

 

1.040,76

 

Gabinete

Enfermeiros Comunitários da Saúde

Cargo incluído pela Lei nº 623/2001

02

CC-2

1.040,76

 

Médico Veterinário

Cargo incluído pela Lei nº 623/2001

01

CC-1

1.300,94

 

 

Motorista de Gabinete

 

01

 

 

CC-4

 

593,09

 

Gabinete

Monitores da Jornada Ampliada do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

Cargo incluído pela Lei nº 610/2001

16

CC-8

 

198,00

 

Agente Comunitário de Saúde

Cargo incluído pela Lei nº 381/1998

75

Quantitativo alterado pela Lei nº 736/2004

 

Quantitativo alterado pela Lei nº 519/2000

CC-10

198,00

 

 

 

 

ANEXO III, de que trata o Art. 50

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

 

QUANT.

 

REF.

 

VALOR

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

Encarregado de Área

 

02

 

FC-1

 

780,74

 

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Supervisor do SEMAE

 (Merenda Escolar)

 

01

 

FC-1

 

780,74

 

Secretaria de Educação

 

 

Encarregado de Turma

 

03

 

FC-2

 

519,96

 

Um em cada Turma de Trabalho