LEI Nº 346, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 043/90 - PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e têm sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano os Cargos e a Tabela de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme Anexos I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em Legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I -    CARGO:

       Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II -   GRUPO OCUPACIONAL:

       Um conjunto de Cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA:

       Um agrupamento de Cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - CLASSE:

       A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;

 

V -   PROMOÇÃO HORIZONTAL:

       A passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I -    GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR:

       Compreende os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de Supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível Superior;

 

II -   GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:

       Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de nível Médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza Técnica e Administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO:

       Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de Fiscalização dos Tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis Federais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL DE TRANSPORTES E MAQUINÁRIO:

       Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a conservação de maquinário e dos meios de transporte o seu uso e reparação;

 

V -   GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:

       Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

VI - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO:

       Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de nível Elementar, principais e auxiliares relacionados com os serviços de limpeza, zeladoria, conservação e outros de natureza geral.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 09 (nove) Carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada Carreira, foram definidas Classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º O percentual dos Cargos Públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica (Inciso VIII, Art. 37 da C. F.).

 

Art. 7º A promoção far-se-á por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer no segundo ano de implantação desta Lei e anos subsequentes.

 

§ 2º A avaliação do desempenho será feita mediante norma específica contida em ato do Poder Executivo baixado no prazo de 30 (trinta) dias à partir da implantação desta Lei.

 

Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a que pertence o Cargo e, o Servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Classe.

 

Art. 9º As descrições e os fatores considerados com relação ao Cargo são os contidos na Lei Municipal nº 305/97.

 

Art. 10. A SECAFI - Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da Divisão de Recursos Humanos (DIVRHU) promoverá as retificações necessárias nas Fichas Funcionais dos Servidores de acordo com a presente Lei.

 

Art. 11. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. Os cargos de Provimento Efetivo serão providos de acordo com a Lei Municipal nº 045/90 que Institui o Regime Jurídico Único.

 

Art. 13. Para execução da presente Lei será obedecido o disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 14. Os vencimentos constantes do Anexo II serão corrigidos em conformidade com os Índices Oficiais, atendidas as disponibilidades financeiras e as variações das Receitas Municipais.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 03 de Dezembro de 1997.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

 

ANEXO I - De que trata o Artigo 2º

 

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

I

NÍVEL SUPERIOR

08

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

 

Fisioterapeuta

Cargo incluído pela Lei nº 601/2001

VIII

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Fonoaudiólogo

Cargo incluído pela Lei nº 399/1998

IX

01

 

Economista Doméstica

IX

40

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Médico

IX

02

Médico Veterinário

Cargo incluído pela Lei nº 623/2001

VIII

35

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Odontólogo

IX

06

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Bioquímico

VIII

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Engenheiro Civil

IX

08

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 601/2001

 

Assistente Social

VIII

04

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Agrônomo

IX

02

Engenheiro Florestal

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

IX

03

Turismólogo

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VIII

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Nutricionista

VIII

09

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Enfermeiro

VIII

02

Analista de Sistemas

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

 

VIII

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 956/2007

 

Biólogo

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VIII

02

Farmacêutico

Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009

VIII

02

Engenheiro Agrônomo

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

IX

01

Desenhista

Cargo transferido pela Lei nº 441/1999

VIII

04

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Advogado

IX

02

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Administrador

IX

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Psicólogo

IX

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Contador

IX

II

FISCO

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Agente Fiscal

VI

03

Vigilante Sanitário

Cargo reclassificado pela Lei nº 851/2006

 

VI

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Agente de Arrecadação

VI

III

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Operador de Computador

Cargo incluído pela Lei nº 515/2000

III

03

Desenhista

Cargo reclassificado pela Lei nº 441/1999

VII

03

Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009

 

Coordenador de Creche

Cargo incluído pela Lei nº 382/1998

VII

07

Berçarista

Cargo incluído pela Lei nº 382/1998

II

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Auxiliar de Biblioteca

III

02

Agente de Crédito

Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009

 

V

01

Coordenador do CRAS

Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009

 

VII

03

Atendente de Farmácia

Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009

 

III

01

Assistente de Gestão

Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009

 

V

70

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

 

Auxiliar de Escritório

III

06

19 cargos excluídos pela Lei nº 855/2006

 

Telefonista

III

65

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

 

Escriturário

V

25

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Atendente de Ambulatório

III

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Técnico em Administração

VII

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Técnico Agrícola

VII

10

Secretário Escolar

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

V

05

Técnico em meio ambiente

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VII

20

Monitor do PETI

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

III

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Técnico em Edificações

VII

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Técnico em Contabilidade

VII

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Técnico em Informática

VII

05

 

Técnico em Laboratório

VII

15

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Vigia

II

03

 

Agente de Saúde

II

05

Técnico em Enfermagem

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VII

02

Técnico em Radiologia

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VII

03

Técnico em Associativismo

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VII

02

Técnico em Agrimensura

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VII

10

Guarda de via pública

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

III

10

 

Operador de ETA

III

07

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

 

Vigilante Sanitário

Cargo excluído pela Lei nº 851/2006

V

12

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Vigilante Ambiental

Cargo incluído pela Lei nº 785/2005

 

V

08

Vigilantes Epidemiológicos

Cargo incluído pela Lei nº 601/2001

V

07

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Assistente Rural

V

03

Quantitativo alterado pela Lei nº 960/2007

 

Coordenador de Núcleo

Cargo incluído pela Lei nº 957/2007

VII

01

Coordenador Geral

Cargo incluído pela Lei nº 957/2007

VIII

02

Operador ETE

Cargo incluído pela Lei nº 899/2006

III

10

Auxiliar em Agricultura Orgânica

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

III

40

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 601/2001

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Auxiliar de Enfermagem

III

IV

TRANSPORTES

05

Operador de Máquinas Agrícolas

Cargo incluído pela Lei nº 441/1999

IV

100

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Motorista

III

40

Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Operador de Máquinas

IV

06

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Mecânico

VII

08

Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Apontador

V

06

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Auxiliar de Mecânico

II

V

OBRAS

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Eletricista

III

19

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº 781/2005

 

Pedreiro

III

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

 

Jardineiro

II

02

Bombeiro Hidráulico

Cargo incluído pela Lei nº 815/2005

III

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

 

Calceteiro

III

03

 

Coveiro

II

VI

SERVIÇOS DE

MANUTENÇÃO

85

Agente Comunitário de saúde

Cargo incluído pela Lei nº 900/2006

II

02

Caseiro

Cargo incluído pela Lei nº 441/1999

I

130

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

 

Servente

II

155

Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 781/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

 

Trabalhador Braçal

II

80

Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009

 

Merendeira

Cargo incluído pela Lei nº 815/2005

II

250

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Auxiliar Geral

I

 

 

 

ANEXO II – DE QUE TRATA O ARTIGO 2º

Anexo alterado pela Lei nº 1101/2009

Anexo alterado pela Lei nº 957/2007

Anexo alterado pela Lei nº 900/2006

Anexo alterado pela Lei nº 899/2006

Anexo alterado pela Lei nº 851/2006

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

I

R$ 180,00

R$ 183,60

R$ 187,27

R$ 191,01

R$ 194,83

R$ 198,72

R$ 202,71

R$ 206,75

R$ 210,89

R$ 215,10

R$ 219,41

R$ 263,69

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

R$ 279,79

R$ 285,38

R$ 291,09

R$ 296,91

R$ 302,85

R$ 308,91

R$ 315,08

R$ 321,38

R$ 327,80

R$ 334,36

R$ 341,05

R$ 355,06

R$ 391,45

R$ 411,02

R$ 453,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

R$ 337,78

R$ 344,53

R$ 351,42

R$ 358,45

R$ 365,62

R$ 372,93

R$ 380,39

R$ 388,00

R$ 395,76

R$ 403,67

R$ 411,75

R$ 428,65

R$ 472,58

R$ 496,20

R$ 546,96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

R$ 406,62

R$ 414,75

R$ 423,04

R$ 431,50

R$ 440,13

R$ 448,94

R$ 457,92

R$ 467,42

R$ 476,42

R$ 485,94

R$ 495,66

R$ 658,42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

R$ 492,09

R$ 501,93

R$ 511,97

R$ 522,20

R$ 532,65

R$ 543,30

R$ 554,17

R$ 565,25

R$ 576,56

R$ 588,09

R$ 599,85

R$ 624,47

R$ 688,47

R$ 796,20

R$ 960,37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

R$ 593,09

R$ 604,95

R$ 617,05

R$ 629,39

R$ 641,97

R$ 654,81

R$ 667,91

R$ 681,27

R$ 694,89

R$ 708,79

R$ 722,97

R$ 829,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

R$ 717,02

R$ 731,36

R$ 745,98

R$ 760,90

R$ 776,12

R$ 791,64

R$ 807,48

R$ 823,63

R$ 840,10

R$ 856,90

R$ 874,04

R$ 1.003,17

R$ 1.053,32

R$ 1.161,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

R$ 913,78

R$ 932,05

R$ 950,69

R$ 969,71

R$ 989,10

R$ 1.008,88

R$ 1.029,06

R$ 1.049,64

R$ 1.070,63

R$ 1.092,05

R$ 1.113,89

R$ 1.159,75

R$ 1.278,45

R$ 1.342,37

R$ 1.479,68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

R$ 1.042,94

R$ 1.063,79

R$ 1.085,07

R$ 1.106,77

R$ 1.128,91

R$ 1.151,49

R$ 1.174,51

R$ 1.198,01

R$ 1.221,97

R$ 1.246,40

R$ 1.271,33

R$ 1.459,13