O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e têm sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano os Cargos e a Tabela de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em Legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - CARGO:
Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL:
Um conjunto de Cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III - CARREIRA:
Um agrupamento de Cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;
IV - CLASSE:
A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL:
A passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.
Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR:
Compreende os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de Supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível Superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:
Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de nível Médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza Técnica e Administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO:
Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de Fiscalização dos Tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis Federais;
IV - GRUPO OCUPACIONAL DE TRANSPORTES E MAQUINÁRIO:
Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a conservação de maquinário e dos meios de transporte o seu uso e reparação;
V - GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;
VI - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO:
Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de nível Elementar, principais e auxiliares relacionados com os serviços de limpeza, zeladoria, conservação e outros de natureza geral.
Art. 5º A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 09 (nove) Carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada Carreira, foram definidas Classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º O percentual dos Cargos Públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica (Inciso VIII, Art. 37 da C. F.).
Art. 7º A promoção far-se-á por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer no segundo ano de implantação desta Lei e anos subsequentes.
§ 2º A avaliação do
desempenho será feita mediante norma específica contida
Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a que pertence o Cargo e, o Servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Classe.
Art. 9º As descrições e os fatores considerados com relação ao Cargo são os contidos na Lei Municipal nº 305/97.
Art.
Art. 11. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 12. Os cargos de Provimento Efetivo serão providos de acordo com a Lei Municipal nº 045/90 que Institui o Regime Jurídico Único.
Art. 13. Para execução da presente Lei será obedecido o disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 14. Os vencimentos constantes do Anexo II serão corrigidos em conformidade com os Índices Oficiais, atendidas as disponibilidades financeiras e as variações das Receitas Municipais.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 03 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO II – DE QUE TRATA O ARTIGO 2º
Anexo alterado pela Lei nº 1101/2009
Anexo alterado pela Lei nº 957/2007
Anexo alterado pela Lei nº 900/2006
Anexo alterado pela Lei nº 899/2006
Anexo alterado pela Lei nº 851/2006
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
I |
R$ 180,00 |
R$ 183,60 |
R$ 187,27 |
R$ 191,01 |
R$ 194,83 |
R$ 198,72 |
R$ 202,71 |
R$ 206,75 |
R$ 210,89 |
R$ 215,10 |
R$ 219,41 |
R$ 263,69 |
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II |
R$ 279,79 |
R$ 285,38 |
R$ 291,09 |
R$ 296,91 |
R$ 302,85 |
R$ 308,91 |
R$ 315,08 |
R$ 321,38 |
R$ 327,80 |
R$ 334,36 |
R$ 341,05 |
R$ 355,06 |
R$ 391,45 |
R$ 411,02 |
R$ 453,06 |
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III |
R$ 337,78 |
R$ 344,53 |
R$ 351,42 |
R$ 358,45 |
R$ 365,62 |
R$ 372,93 |
R$ 380,39 |
R$ 388,00 |
R$ 395,76 |
R$ 403,67 |
R$ 411,75 |
R$ 428,65 |
R$ 472,58 |
R$ 496,20 |
R$ 546,96 |
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IV |
R$ 406,62 |
R$ 414,75 |
R$ 423,04 |
R$ 431,50 |
R$ 440,13 |
R$ 448,94 |
R$ 457,92 |
R$ 467,42 |
R$ 476,42 |
R$ 485,94 |
R$ 495,66 |
R$ 658,42 |
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V |
R$ 501,93 |
R$ 511,97 |
R$ 522,20 |
R$ 532,65 |
R$ 543,30 |
R$ 554,17 |
R$ 565,25 |
R$ 576,56 |
R$ 588,09 |
R$ 599,85 |
R$ 624,47 |
R$ 688,47 |
R$ 796,20 |
R$ 960,37 |
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VI |
R$ 593,09 |
R$ 604,95 |
R$ 617,05 |
R$ 629,39 |
R$ 641,97 |
R$ 654,81 |
R$ 667,91 |
R$ 681,27 |
R$ 694,89 |
R$ 708,79 |
R$ 722,97 |
R$ 829,77 |
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VII |
R$ 717,02 |
R$ 731,36 |
R$ 745,98 |
R$ 760,90 |
R$ 776,12 |
R$ 791,64 |
R$ 807,48 |
R$ 823,63 |
R$ 840,10 |
R$ 856,90 |
R$ 874,04 |
R$ 1.003,17 |
R$ 1.053,32 |
R$ 1.161,06 |
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VIII |
R$ 913,78 |
R$ 932,05 |
R$ 950,69 |
R$ 969,71 |
R$ 989,10 |
R$ 1.008,88 |
R$ 1.029,06 |
R$ 1.049,64 |
R$ 1.070,63 |
R$ 1.092,05 |
R$ 1.113,89 |
R$ 1.159,75 |
R$ 1.278,45 |
R$ 1.342,37 |
R$ 1.479,68 |
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IX |
R$ 1.042,94 |
R$ 1.063,79 |
R$ 1.085,07 |
R$ 1.106,77 |
R$ 1.128,91 |
R$ 1.151,49 |
R$ 1.174,51 |
R$ 1.198,01 |
R$ 1.221,97 |
R$ 1.246,40 |
R$ 1.271,33 |
R$ 1.459,13 |
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