LEI Nº 331, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997.
“ALTERA A LEI Nº 125/93 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei institui e disciplina o regime de
relação dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Santa Maria de
Jetibá-ES.
Artigo alterado pela Lei nº 654/2002
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I -
SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida
II -
CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em
Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos Cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos Cargos
Públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os
Cargos Públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas
em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5º Os Cargos Públicos
podem ser de Provimento Efetivo ou em Comissão.
§ 1º Os Cargos Efetivos são
considerados de Carreira ou Isolados.
§ 2º É vedada a atribuição ao
Servidor Público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias de
seu Cargo, definidas em Lei própria.
§ 3º Os Cargos de Provimento em
Comissão se destinam a atender a encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 6º As nomeações para Cargos
em Comissão deverão recair preferencialmente em Servidores ocupantes de Cargos
de Carreira Técnica ou Profissional, nos casos e condições previstas em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º Função de Confiança é o encargo atribuído a
Encarregados ou outros que a Lei determinar e em que haja gratificação.
§ 1º O Servidor Público será designado para o exercício
da Função de Confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A Função de Confiança não constitui situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da Função.
§ 3º Para posse de Cargo de Confiança e Comissão será
obrigatória a apresentação de Declaração de Bens e serão providos na fórmula do
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os Cargos Públicos são
providos por:
I -
Nomeação;
II –
Transferência;
III -
Reintegração;
IV -
Aproveitamento;
V -
Reversão.
Parágrafo Único - Compete
ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas
vigentes, os Cargos Públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação será feita:
I -
II - Em
Substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;
III -
Em Comissão, quando se tratar de Cargo que assim deva ser provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Art.
Art. 13 Das instruções para
Concurso, que serão objeto de regulamento pela Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a
inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade que será
de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de idade
para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 Posse é a aceitação
formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao Cargo Público,
com o compromisso de bem servir.
Parágrafo Único - Não
haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e
designação de confiança.
Art. 15 São requisitos para a
posse:
I -
Nacionalidade Brasileira;
II -
Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III -
Pleno gozo dos direitos políticos;
IV -
Quitação com as obrigações militares;
V - Bom
procedimento, comprovado através de Atestado de Antecedentes:
VI -
Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII -
Habilitação prévia
VIII -
Cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou Regulamento para
determinados Cargos;
IX -
Apresentar Declaração de Bens.
Art. 16 São competentes para
dar posse:
I - O Prefeito e o Presidente da
Câmara.
Art. 17 Do termo de Posse,
assinado pela autoridade competente e pelo Servidor constará o compromisso dos
deveres e obrigações.
Art. 18 Poderá haver posse
mediante Procuração, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art. 21 O prazo que trata o
Artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação
escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único - Se a
posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem
efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o
Servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de Licença para
Tratar de Interesses Particulares, será contado na data em que voltar ao
serviço.
Art. 23 O prazo para posse
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24 Exercício é o ato pelo
qual o Servidor assume as atribuições do seu Cargo.
Art. 25 O início, a interrupção
e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do
Servidor.
Art. 26 Ao Chefie, ao qual se
subordina o Servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O exercício terá início
no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da
publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da
posse, nos demais casos.
Parágrafo Único -
Quando se tratar de posse em cargo de Professor, verificada em época de férias
escolares, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades
docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o
Servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 Ao entrar em exercício,
o Servidor nomeado para o Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a Estágio
Probatório por período de até 01 (um ano), durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do Cargo, observada os
seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II -
Disciplina;
III -
Capacidade de Iniciativa;
IV -
Produtividade;
V -
Responsabilidade.
Art.
§ 1º A apuração dos requisitos será
feita de acordo com Regulamento elaborado pela Comissão e baixado pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º Do parecer da Comissão, se
contrário à efetivação, será dado vista ao Servidor, pelo prazo de 10 (dez)
dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa,
o Chefe do Poder Executivo, se considerar aconselhável a exoneração do
Servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho do Chefe do
Poder Executivo for favorável à permanência do Servidor, a confirmação não
dependerá de novo ato.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar-se-á a localização
“ex-officio” ou a pedido do Servidor.
§ 2º A localização por permuta,
será feita, sempre que possível, entre Servidores ocupantes de igual cargo e processada
a pedido escrito de ambos os interessados.
§ 3º A localização a pedido do
Servidor ou por permuta será decidida pelo Prefeito Municipal salvaguardando os
interesses do Município.
Art. 31 Quando a localização
implicar na mudança permanente de localidade, o Servidor fará jus a um período
de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Haverá substituição nos
casos de impedimento legal ou afastamento do Titular de Cargo Efetivo, de Cargo
em Comissão ou Função de Confiança.
Art.
Parágrafo Único -
Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art.
Parágrafo Único -
Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do Cargo ou
a gratificação de Função do substituído, ressalvado o direito de opção, não
sendo permitido a acumulação de Funções Gratificadas.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35 Será readaptado, em
atividade compatível com sua aptidão física e mental, o Servidor Efetivo que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu Cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de Aposentadoria ou Licença para Tratamento de Saúde.
§ 1º A verificação da necessidade
de readaptação será frita em inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de readaptação é da competência
do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37 Transferência é o ato
de provimento mediante o qual o Servidor. Efetivo permuta o seu Cargo por outro,
de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
Parágrafo Único - A
transferência será feita a pedido do Servidor, atendida a conveniência de
serviço, podendo ser deferida ou não pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1º Quando a reintegração é
resultado de decisão judicial poderão também ser ressarcidas as custas e
honorários de advogados.
§ 2º Será sempre proferida em
pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão
judicial que determinar a reintegração.
Art.
Art. 40 Reintegrado o Servidor,
quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao Cargo anteriormente
ocupado, sem direito a indenização, aproveitado
Art. 41 O Servidor reintegrado será
submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 42 Aproveitamento é o
retomo no Serviço Público do Servi dor em disponibilidade.
Art. 43 Será obrigatório o
aproveitamento do Servidor em disponibilidade, em Cargo de natureza e
vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente
à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso
de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço e idade.
§ 2º Verificada a incapacidade
definitiva, o Servidor será aposentado.
Art. 44 Será tornado sem efeito
o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não tomar posse e
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 45 Reversão é o retorno à
atividade do Servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria, declarada por junta médica oficial.
Art.
Art. 47 Não poderá reverter ao
Serviço Público o Servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de
idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I -
Exoneração:
II -
Demissão;
III -
Promoção;
IV -
Ascensão;
V -
Readaptação;
VI -
Transferência;
VII -
Aposentadoria;
VIII -
Falecimento;
IX -
Declaração de Perda da Função Pública;
X -
Investidura
a)
Substituição;
b)
Cargo de Governo ou de Direção;
c)
Cargo em Comissão;
d)
Acumulação Legal.
Art.
I - Do
fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o Artigo 50;
II - Da
vigência do ato que criar ó Cargo e conceder dotação para o seu provimento ou
do que determinar esta última medida, se o Cargo estiver criado.
Parágrafo Único -
Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que
decorrerem do seu provimento.
Art. 50 Quando se tratar de
Função de Confiança dar-se-á vacância por dispensa a pedido ou por destituição.
Art. 51 Dar-se-á a exoneração:
I -
Apedido;
II -
“Ex-officio” quando:
a) Se
tratar de Cargo em Comissão;
b) Não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) O
Servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
da posse;
d)
Condenado o Servidor a pena que o determine.
Art. 52 O Servidor que
solicitar exoneração nos termos do Item I, do Artigo anterior, deverá
conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias,
após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo para o
serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do Servidor em
exercício poderá ser dispensada.
§ 2º É da competência do Prefeito
Municipal os casos de exoneração.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 53 Os Servidores Públicos
Municipal terão direito a:
a) Piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b)
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção, acordo coletivo ou
acordo individual;
e)
Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
d Remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
e)
Salário família para os seus dependentes;
f)
Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais;
g)
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento ao normal;
h) Gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
i)
Licença à gestante conforme disposto no Art. 102;
j)
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, de
higiene e segurança de trabalho;
l)
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
nomeação do trabalhador portador de deficiência;
m) A
livre associação profissional ou sindical, observado o Art. 8 da Constituição
Federal de 05/10/89.
Parágrafo Único.
Os
Servidores Públicos Municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Geral, Carreira
I, do Grupo Ocupacional VI - Serviços de Manutenção, constante do Anexo I de
que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97, cumprirão carga de 06 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único revogado pela Lei nº 851/2006
Parágrafo Único alterado pela Lei nº 461/1999
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 54 Será feita em dias a
apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será
convertido em anos, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias,
restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se
para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de
aposentadoria.
§ 3º Serão computados os dias
efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de
pagamento.
Art. 55 Será considerado de
efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I -
Férias;
II -
Casamento, até 08 (oito) dias;
III -
Luto, por falecimento de pessoas da família na forma do Artigo 139, Inciso II;
IV -
Convocação para Serviço Militar;
V -
Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV -
Exercício de Cargo de Provimento em Comissão, Cargo de Governo ou Administração
na esfera Federal ou Estadual;
VII -
Exercício de Cargo Efetivo em substituição;
VIII -
Licença à Servidora gestante;
IX - Licença
por doenças especificadas no Art. 101;
X -
Licença ao Servidor acidentado em serviço;
XI -
Licença ao Servidor atacado de doença profissional;
XII -
Exercício em unidade de Administração indireta;
XIII -
Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XIV -
Contratação com o Município para exercer Funções de Assessoramento ou Trabalhos
Técnicos ou Especializados com suspensão do vínculo Estatutário;
XV -
Interregno entre a exoneração de um Cargo, dispensa ou rescisão de Contrato com
Órgão Público Municipal e o exercício
XVI -
Doença de notificação compulsória, inclusive em pessoa da família;
XVII -
Suspensão preventiva se inocentado afinal;
XVIII -
Licença para Campanha Eleitoral, pelo prazo previsto na Legislação Eleitoral,
até o dia seguinte ao da Eleição;
XIX -
Trânsito, para ter exercício
XX - Prestação
de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído
mediante apresentação de Atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de
ensino;
XXI -
Exercício Público Municipal;
XXII -
Exercício de Cargo Eletivo, Federal, Estadual e Municipal;
XXXIII
- Participação em programa de treinamento regularmente instituído, quando do
interesse e conveniência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 56 Para efeito de
Aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
I - O
tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;
II - O
período de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz,
computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III - O
tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que
remunerada pelos Cofres Públicos;
IV - O
período de trabalho prestado à Instituição de caráter Privado, que tiver sido
transformada em estabelecimento de Serviço Público, provado por documentos
expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - O
tempo em que o Servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O
tempo de afastamento por motivo de Licença para Tratamento de Saúde de pessoa
da família;
VII -
Estudo ou missão oficial no Território Nacional ou no Exterior, até 48 (quarenta
e oito) meses.
Art. 57 É vedada à acumulação
de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais Cargos ou
Funções da União, Estado, Município, Autarquias ou Empresas Privadas.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 58 O servidor ocupante
de Cargo de Provimento Efetivo, nomeado em decorrência de aprovação
Caput alterado pela Lei nº 455/1999
Parágrafo Único - A
estabilidade diz respeito ao Servidor Público e não ao Cargo.
Art. 59 O Servidor Público
Municipal Estável somente poderá ser demitido:
I - Em
virtude de Sentença Judicial;
II - Em
caso de demissão mediante Processo Administrativo, em que se lhe tenha
assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único - O
Servidor
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 60 Aposentadoria significa
o afastamento remunerado do Servidor dos quadros do Serviço Público Ativo, em
razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 61 O Servidor será
aposentado:
I - Por
invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
Inciso
alterado pela Lei nº 461/1999
III -
Voluntariamente:
a) Aos
trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, e aos trinta, se do sexo feminino,
com proventos integrais;
b) Aos
trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, e
vinte e cinco anos se Professor, com proventos integrais;
c) Aos
trinta anos de serviço, se do sexo masculino, e aos vinte e cinco anos, se do
sexo feminino, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de Serviço Público
Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para os efeitos de
Aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao Servidor Ex-Combatente da
§ 3º Os proventos da Aposentadoria
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos Servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer beneficias ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
Cargo em que se deu a Aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º O beneficio da Pensão por
morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor
falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no Parágrafo
anterior e no Artigo 210.
§ 5º Ressalvado o disposto no
Parágrafo anterior, os proventos de inatividade não poderão exceder a
remuneração percebida na atividade.
Art. 62 O cálculo do provento
será feito com base no vencimento do Cargo Efetivo que o Servidor estiver
exercendo.
§ 1º Quando o Servidor Efetivo
estiver investido em Cargos em Comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco
anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer afixação do provento com base
no valor do vencimento deste Cargo.
§ 2º - Sendo distintos os padrões
Cargo em Comissão exercido nos últimos anos o cálculo do provento será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
Cargo Efetivo acrescida da média das gratificações, computada nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao pedido de Aposentadoria.
Art. 63 Os proventos
proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta
e cinco m’os) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta
avos,) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver
direito.
Art.
Art. 65 Julgado inválido
definitivamente para o Serviço Público, o Servidor será afastado do exercício do
Cargo continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a
Aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 66 É automática a
Aposentadoria Compulsória.
Parágrafo Único - O
retardamento do ato que declarar a Aposentadoria não impedirá o Servidor de se
afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 67 Extinto o Cargo ou
declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o Servidor Público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único -
Restabelecido o Cargo, ainda que modificada a sua denominação, será
obrigatoriamente nele aproveitado o Servidor posto em disponibilidade.
Art. 68 O Servidor em
disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para
Aposentadoria, conforme Artigo 61 desta Lei.
Parágrafo Único - O
período relativo á disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos
os efeitos.
Art. 69 O Servidor gozará,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias, de acordo com a escala organizada
pelo Órgão competente:
§ 1º O período de férias será
computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
§ 2º Somente depois do primeiro ano
de efetivo exerci cio, adquirirá o Servidor direito a férias.
§ 3º O disciplinamento das férias
será objeto de Decreto.
§ 4º Das férias poderão ser
descontadas faltas até ao máximo de 05 (cinco) dias por ano sem justificação.
Art. 70 É proibida a acumulação
de férias, salvo imperiosa, necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois)
anos.
Art. 71 Por motivo de
localização, transferência, posse
Parágrafo Único - As
férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna convocação para Júri, Serviço Militar ou Eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 72 Conceder-se-á Licença:
I -
Para Tratamento de Saúde;
II -
Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III -
Para repouso à gestante;
IV -
Por motivo de doença em pessoa da família;
V -
Para Serviço Militar obrigatório;
VI -
Para Trato de Interesses Particulares;
VII - Para Campanha Eleitoral.
Art. 73 Ao Servidor que exerça
Cargo em Comissão não se concederá, nessa qualidade, Licença para Trato de
Interesses Particulares.
Art. 74 São competentes para conceder
Licença:
I — O
Chefe do Poder Executivo para os Servidores Municipais;
II — O
Presidente da Câmara Municipal para os Servidores pertencentes à Câmara.
Art.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova
inspeção e um novo Atestado Médico concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da Licença ou pela Aposentadoria.
§ 2º O Órgão de Pessoal, dentre
outras informações, indicará a data do inicio da Licença.
§ 3º As inspeções de saúde feitas
por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos,
independerão de qualquer ônus para o Servidor.
Art. 76 Terminada a Licença, o
Servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Artigo 77,
Parágrafo Único.
Parágrafo Único - A
infração deste Artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e,
se a ausência for superior a 05 (cinco,) dias, na demissão por abandono de
Cargo.
Art.
Parágrafo Único - O
pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de Licença: se indeferido,
contar-se-á como de Licença o período compreendido, entre o pedido oficial e o
despacho.
Art.
Art. 79 O Servidor não poderá
permanecer de Licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do Item
V do Artigo 72 e nos de moléstias previstas no Artigo 91.
Art. 80 Expirado o prazo máximo
no Artigo antecedente, o Servidor será submetido a nova inspeção e aposentado,
se for julgado inválido para o Serviço Público em geral.
Art. 81 Na hipótese deste
Artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de
prorrogação.
Art. 82 O Servidor em gozo de
Licença, comunicará a sua Chefia imediata o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único - O
Servidor em Licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos
de provimento de que trato o Artigo 8º dessa Lei.
Art. 83 O Servidor Efetivo em
gozo de Licença Médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único - Em
ambos os casos é indispensável a inspeção médica, por médicos da Prefeitura e
ou credenciados, que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do
Servidor. Poderão ser aceitos Atestados de médicos especialistas, casos que
deverão ter o visto de médico da Prefeitura.
Art.
Art.
Art. 87 O Atestado Médico e o
Laudo da Junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que
sofra o Servidor, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em
serviço ou doenças especificadas no Artigo 91.
Art. 88 No curso de Licença o
servidor abster-se-á de atividade remunerado, sob pena de interrupção imediata
da mesma Licença, com perda total cio vencimento, e abertura de Inquérito
Administrativo.
Art. 89 Será punido
disciplinarmente o Servidor que se recusar à inspeção médica.
Art. 90 Considerado apto em
inspeção médica o Servidor reassumirá o exercido sob pena de se apurarem como faltas
os dias de ausência.
Art.
Parágrafo Único - A
inspeção será feita, obrigatoriamente, por junta de 03 (três) médicos.
Art. 92 Será integral o
vencimento do Servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos
no Artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art. 93 O Servidor adoentado no
exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá
direito à Licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em
serviço o que ocorrer em razão do exercício do Cargo, ainda que fora da Sede do
Servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o
trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para
efeito desse Artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no
exercício de suas atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente
deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em
processo regular.
§ 4º Entende-se por doença
profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes
ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-he a
rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 94 À Servidora gestante
será concedi da Licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição médica em
contrário a Licença de que trata este Artigo será concedida a partir do início
do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto prematuro a Licença
deverá ser concedi da a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se
por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto,
prematuro, a Licença terá início na data da ocorrência e se prolongará o
critério médico em até 60 (sessenta) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, a
termo, a Licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da
gestação terá, como nos casos dos Parágrafos anteriores, a duração de até 90
(noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que
surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objetos de
Licença para Tratamento de Saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente
à Licença à gestante.
§ 6º A determinação da data do
inicio da Licença à gestante ficará a critério do médico, que levará em consideração
o tipo de trabalho e a profissão, assim como o comportamento individual da
gestante em face da evolução do processo.
Art. 95 Pelo nascimento ou
adoção de filhos, o servidor terá direito a Licença Paternidade de 15 (quinze)
dias consecutivos.
Caput alterado pela Lei nº 1054/2008
§ 1º O Servidor em gozo
da Licença Paternidade, não pode exercer qualquer atividade remunerada.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1054/2008
§ 2º O descumprimento ao
disposto nesse Artigo importará na cessação da prorrogação da licença.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1054/2008
§ 3º Cassada a
prorrogação da licença na forma do § 2º, o tempo do afastamento será considerado
licença sem vencimentos, devendo o servidor devolver ao erário o que percebeu
no período.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1054/2008
Art. 96 Para amamentar o próprio
filho, até a idade de 06 (seis) meses, a Servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser
parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 97 À Servidora que Adotar
ou obtiver Guarda Judicial da criança até 01 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de Licença remunerada.
Parágrafo Único - No
caso de Adoção ou Guarda Judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade o
prazo de que trata este Artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 98 O Servidor poderá obter
Licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral
consangüíneo ou afim até o 1° grau civil e do cônjuge do qual não esteja
legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do Cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a
inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º A Licença de que trata este
Artigo, será concedida com vencimento ou remuneração integral até seis meses,
com dois terços até um ano e com a metade do segundo ano.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 99 Ao Servidor que for
convocado para o Serviço Militar e outros encargos da Segurança Nacional, será
concedida a Licença com vencimentos integrais.
§ 1º A Licença será concedida à
vista de Documento Oficial, que prove a incorporação e só pelo período
obrigatório.
§ 2º Ao Servidor desincorporado
conceder-se-á o prazo de cinco dias corridos para que reassuma o exercício sem
perda dos seus vencimentos.
Art. 100 Ao Servidor Oficial da
Reserva das Forças Armadas será, também, concedida Licença com vencimentos durante
os estágios obrigatórios previstos pelos Regulamentos Militares, quando, pelo
Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único -
Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 101 Após concluído o estágio
probatório de 03 (três) anos, o servidor público municipal efetivo, poderá
obter licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, até o
máximo de 08 (oito) anos.
Artigo alterado pela Lei nº 756/2004
Artigo alterado pela Lei nº 1130/2009
§ 1º Requerida a licença,
o processo administrativo será encaminhado para a Secretaria Municipal de
Administração, para prestar as informações funcionais do servidor requerente.
§ 2º Obrigatoriamente
haverá a manifestação do Secretário Municipal de lotação do servidor, opinando
pela conveniência ou não da concessão da licença.
§ 3º Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço público municipal e
devidamente justificado.
§ 4º O funcionário
requerente deverá permanecer no exercício do cargo até a decisão final do
pedido, com a publicação do decreto concessivo da licença.
§ 5º Concedida a licença
e após cumprido, no mínimo, ¼ (um quarto) do tempo, o servidor poderá desistir
da licença e reassumir o cargo mediante requerimento devidamente formalizada e
despachado pelo Prefeito Municipal.
§ 6º - As licenças concedidas com prazos inferiores a 08 (oito) anos, poderão
ser prorrogadas até o limite estabelecido no "caput" deste artigo.
Artigo incluído pela Lei nº 1130/2009
Art. 102 Não se concederá a
Licença a que se refere o Artigo anterior a Servidor localizado, antes de
assumir o exercício.
Art. 103 Só poderá ser concedi
da nova Licença depois de decorrido o mesmo período de duração da Licença
anterior.
Art. 104 O Servidor poderá a qualquer tempo, desistir da Licença.
Artigo revogado pela Lei nº 756/2004
Art. 105 Quando o interesse do
Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único - Na
hipótese deste Artigo, o Servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir
o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 106 Ao Servidor que
requerer, dar-se-á Licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua
Campanha Eleitoral, no prazo de desincompatibilização previsto na Legislação
Eleitoral, até o dia seguinte ao da Eleição.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO EDAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 107 Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em
Lei.
Art. 108 Perderá o vencimento do
Cargo Efetivo o Servidor:
I -
Nomeado para Cargo em Comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação
legal;
II -
Quando no exercício de Mandato Eletivo Federal ou Estadual;
III - Quando no exercício do Mandato
de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o Cargo
Efetivo;
IV -
Quando posto à disposição dos Governos da União, Estado e de outros Municípios,
ressalvada a hipótese de Convênio de Servi dor com ônus.
§ 1º Investido no Mandato de
Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o Servidor Efetivo poderá optar pela
continuação do recebimento do vencimento do seu Cargo Efetivo, com direito a
perceber a representação fixada para o exercício do Cargo de Prefeito ou
Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no Mandato de,
Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais
vantagens do seu Cargo Efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 109 O Servidor perderá:
I - O
vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia
comprovada;
II - Um
terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora
seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da
hora anterior à marcada para o término do expediente, do fim do período de
trabalho;
III -
Um terço do vencimento, durante o afastamento, por suspensão preventiva até
conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime
funcional ou ainda condenação por crime afiançável, em processo, no qual não
haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado findo o processo, com
sentença transitada em Julgado;
IV -
Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de
condenação judicial, por sentença definitiva e pena que não determine demissão.
Art. 110 Nos casos de faltas
sucessivas, até ao máximo de 05 (cinco), serão computados para efeito de
desconto, os Domingos e Feriados intercalados.
Art. 111 Serão relevadas até 15
(quinze) faltas durante o mês, motivadas por doenças comprovadas por Atestado
Médico Oficial.
§ 1º O Servidor que não puder
comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o fato ao Chefe imediato tão
urgente quanto possível, para o necessário exame médico.
§ 2º A inobservância do disposto no
Parágrafo anterior, poderá impedir, a justificação das faltas.
Art. 112 As reposições e
indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais do
vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Não
caberá desconto parcelado quando o Servidor solicitar exoneração ou abandonar o
Cargo.
Art. 113 Será admitida
Procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do Servidor,
quando este se encontrar fora da Sede de sua repartição ou comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art. 114 Além do vencimento,
poderã9 ser pagos ao Servidor as seguintes vantagens:
I -
Ajuda de custo;
II -
Diárias;
III -
Salário Família;
IV -
Auxílio Doença;
V –
Gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 115 Será concedida ajuda de
custo, quando o Servidor se deslocar do Município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo destina-se à
compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da
Administração a despesa de transporte do Servidor.
Art.
I - Um
mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
II -
Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado, mas dentro
do País.
Art. 117 No arbitramento da
ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida
do Servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do
Prefeito.
Art.
I -
Sobre o vencimento do Cargo Efetivo;
II -
Sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o Servidor passar a exercer na nova
Sede;
III -
Sobre o vencimento do Cargo Efetivo acrescido da gratificação de Função quando
o Servidor passar a exercer Função de Confiança na nova sede.
Parágrafo Único - A
ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao
Servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 119 Não se concederá ajuda
de custo:
I - Ao Servidor
que em virtude de mandato eletivo afastar-se do Cargo ou reassumir seu
exercício;
II - Ao
Servidor posto à disposição de qualquer Entidade;
III -
Ao Servidor localizado, a pedido.
Art. 120 O servidor restituirá a
ajuda de custo:
I -
Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II -
Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa)
dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a
restituir quando o regresso do Servidor à sede anterior for determinado
“ex-officio” ou por doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua
família.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 121 Ao Servidor que se deslocar
da Sede em objeto de serviço conceder-se-á diária a título de indenização das
despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a)
Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) Quando
o deslocamento constituir exigência permanente do Cargo.
§ 2º Entende-se por Sede, a cidade,
ou a localidade onde o Servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor da diária
deverá ser uniforme para todos os servidores públicos, independentemente do
cargo que ocupa, devendo o Chefe do Poder Executivo fixar o valor da diária por
meio de Decreto.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1056/2008
Art. 122 As diárias serão
calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da
partida do Servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 123 O Salário Família será
concedido ao Servidor Ativo ou Inativo que a requerer:
I - Por
filho solteiro menor de dezoito anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha
renda própria;
II -
Por filho inválido ou mentalmente incapaz;
III -
Caso o Servidor não haja requerido o Salário Família relativo aos seus
dependentes, poderá fazê-lo a qualquer tempo, hipótese em que terá os seus
efeitos à partir da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo Único -
Compreendem-se neste Artigo os filhos de qualquer condição, os enteados,
adotivos, ou menores que mediante autorização judicial viverem à guarda e
sustento do Servidor.
Art. 124 Quando o pai e mãe
forem servi dores Ativos ou Inativos, o Salário Família será concedido a ambos.
Art. 125 Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Art. 126 Por falecimento do
Servidor Ativo ou Inativo o Salário Família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente
ou à pessoa, Servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante
legal dos dependentes.
Art. 127 O Salário Família não
será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 128 É permitida a opção de
recebimento do Salário Família, quando o pai ou a mãe prestarem serviços a
Poderes Públicos diferentes.
Art. 129 O Salário Família será
pago mesmo nos casos em que o Servidor, em razão de pena de suspensão, deixar
de perceber seus vencimentos.
SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 130 Após doze meses
consecutivos de Licença para Tratamento de Saúde, em consequência das doenças
previstas do Artigo 91, o Servidor terá direito a um mês de vencimento a título
de auxílio Doença.
SUBSEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 131 Conceder-se-á
gratificação:
I - De
Função;
II -
Pela prestação de serviços extraordinários;
III -
Adicional por tempo de serviço;
IV -
Pelo exercício de Cargo em Comissão.
Art. 132 Gratificação de Função é
a que corresponde encargos de Chefia e outros que a Lei determinar.
Parágrafo Único - Os
encargos de Chefia serão atribuídos aos Servidores mediante ato expresso.
Art. 133 Não perderá a
Gratificação de Função o Servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art.
I -
Previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II -
Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único - Com
relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo
Presidente.
Art. 135 É vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros
serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único - O
Servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado
será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena
disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 136 Será punido com pena de
suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do Serviço Público, o
Servidor que:
I -
Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se
recusar, sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será
obrigatoriamente remunerado.
Art.
§ 1º No caso de acumulação lícita
de Cargos, a gratificação adicional será computada em razão de serviço em cada
um dos Cargos.
§ 2º O adicional instituído por
esta Lei será devido e pago à partir do dia imediato àquele em que o Servidor
completar o ano de serviço.
§ 3º O adicional por tempo de
serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por
regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os
efeitos legais.
Art.
Parágrafo Único - A
gratificação a que se refere este Artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do
Cargo em Comissão.
CAPITULO IX
DAS CONCESSÕES
Art.
139 Sem prejuízo ao vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o
servidor poderá faltar ao serviço até 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo
de:
Caput alterado pela Lei nº 1055/2008
I –
Casamento;
II -
Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos,
enteados, irmãos ou menor sob guarda ou tutela.
Art. 140 Será concedido
transporte à família do Servidor falecido no desempenho do Cargo, ou a serviço
fora da sede de seu trabalho.
Art. 141 À família do Servidor
falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou
aposentado, será concedido Auxílio Funeral correspondente a um mês de
vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação legal, o
Auxilio Funeral, será pago somente em razão do Cargo de maior vencimento do
Servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta da
dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família
do Servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o
Auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do Auxilio
Funeral, obedece já a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 72 (setenta e
duas) horas da apresentação do Atestado de Óbito, incorrendo em pena de
suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 142 Será concedido horário
especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercido do Cargo e da carga
horária semanal.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de
afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de
extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão
compensadas.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores
contidos neste Artigo, o Servidor deverá instruir requerimento ao Chefe
imediato, com Atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 143 O Município prestará
assistência ao Servidor e sua família através do serviço de Instituto de
Previdência e Assistência que compreende:
I -
Assistência Médica, Cirúrgica, Odontológica, Farmacêutica, Hospitalar e
Creches;
II -
Previdência, Seguro e Assistência Jurídica;
III -
Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de
estudo escolares;
IV -
Outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V -
Assistência social, especificamente no que concerne a orientação, recreação e
lazer.
§ 1º Os serviços de assistência que
o Município não puder prestar gratuitamente, deverão ser subsidiados.
§ 2º Poderão ser descontadas, na folha
de pagamento as despesas referentes aos serviços de assistência a que se refere
este Artigo, de conta do Servidor, em percentual a ser fixado na Lei de criação
do Instituto.
Art. 144 O Município cumprirá o
previsto na Legislação Federal, no que se refere aos trabalhos insalubres
perigosos e outros, executados pelos Servidores.
Art. 145 Regulamentos especiais
estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste Capítulo.
Art. 146 É obrigatório a
inscrição do Servidor no Instituto de Previdência e Assistência Social na
qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XI
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 147 É assegurado ao
Servidor o direito de requerer e representar.
Art. 148 O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 149 O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O
requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os Artigos anteriores
deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 08 (oito) dias
e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 150 Caberá recursos:
I - Do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II -
Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único - O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente,
às demais autoridades.
Art. 151 O pedido de
reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, o que for provido, porém,
dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus
efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do Servidor.
Art. 152 O direito de pleitear
na esfera Administrativa, prescreverá:
I - Em 05
(cinco) anos, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação,
disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em
120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto nos Códigos
Civis e Federais sobre o assunto;
III - O
prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado.
Art. 153 O pedido de
reconsideração e os recursos quando cabíveis interrompem a prescrição até duas
vezes.
Art. 154 O Servidor que
ingressar no Poder Judiciário, no que prevêem os Incisos LV e LXIX do Art. 52
da Constituição Federal, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as
determinações legais.
Art. 155 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 156 Constitui infração
disciplinar toda ação ou omissão de Servidor Público que possa comprometer a
dignidade, decoro e o sigilo da Função Pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer
natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único - A
infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau
de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras
consequências para o Serviço Público.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 157 É vedada a acumulação
de quaisquer Cargos e Funções Públicas, exceto:
a) A de
dois Cargos de Professor;
b) A de
um Cargo de Professor, com outro Técnico ou Científico;
c) A de
dois Cargos Privativos de Médico.
§ 1º Em qualquer dos casos a
acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e
compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este
Artigo estende-se à acumulação de Cargos do Município com os de outros
Municípios, do Estado e da União.
Art. 158 Ao Servidor Público em
exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no Artigo 38 da Constituição
Federal.
Art. 159 O ocupante de dois
Cargos Efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em Cargo de
Provimento em Comissão, se afastará de ambos os Cargos Efetivos, a menos que um
deles apresente, em relação ao Cargo de Comissão, os requisitos de correlação
de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um Cargo Efetivo.
Parágrafo Único - A
acumulação, na hipótese deste Artigo, será expressamente autorizada pelo
Secretário Municipal de Administração.
Art. 160 O Servidor não poderá
exercer mais de uma Função de Confiança.
Art. 161 Salvo o caso de
aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao Servidor aposentado
exercer Cargo em Comissão, desde que seja apto em inspeção de saúde que
precederá sua posse.
Parágrafo Único - Na hipótese
deste Artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo
Cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art.
Art. 163 Não se compreendem na
proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) A
percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) A
percepção de pensões com vencimentos e salários:
c) A
percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria,
reforma ou reserva remunerada;
d) A
percepção de proventos, quando resultantes de Cargos acumuláveis.
Art. 164 Verificada, em processo
administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor optará por
um dos Cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no
Cargo a que renunciar.
Parágrafo Único -
Provada a má fé, o Senti dor perderá os Cargos e restituirá o que tiver
recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 165 Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o Servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízo
causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais e consecutivos não excedentes da décima parte do vencimento,
salvo se, em caso de demissão, tenha outros bens que respondam pela
indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 169 As cominações civis,
penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes
entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 170 São penas disciplinares,
na ordem crescente de gravidade:
I -
Advertências;
II -
Repreensão;
III -
Suspensão;
IV -
Destituição de Função de Confiança;
V -
Demissão;
VI -
Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 171 Na aplicação das penas
disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos que dela provierem para o Serviço Público.
Art. 172 Será punido o Servidor
que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial
determinada por autoridade ou órgão competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I -
Crime contra a Administração Pública;
II -
Abandono de Cargo, ou seja, ausência de serviço, sem justa causa, por mais de
05 (cinco) dias consecutivos;
III -
Ofensa física em serviço contra Servidor ou particular, salvo os casos de
legítima defesa;
IV -
Insubordinação grave em serviço;
V -
Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VI -
Revelação de segredo que o Servidor conheça em razão do Cargo ou função;
VII -
Lesão aos Cofres Públicos e depilação do Patrimônio Municipal;
VIII -
Valer-se do Cargo, logrando proveito pessoal, em detrimento da dignidade da
Função;
IX -
Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
X -
Participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela
natureza do Cargo Público exercido ou pelas características da Empresa, puder
esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do Serviço Público Municipal;
XI -
Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também Servidor Público;
XII -
Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIII - Pleitear,
como procurador ou intermediário, junto às Repartições Públicas, salvo quando
se tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até o 2° grau;
XIV -
Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou
usá-los sabendo-os falsificados;
XV -
Usar materiais e bens do Município em serviço particular;
XVI -
Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição, salvo se em beneficio do Serviço Público;
XVII - Incontinência
pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 178 São circunstâncias
agravantes:
I -
Premeditação;
II –
Reincidência;
III -
Conluio;
IV -
Continuação;
V -
Cometer o ilícito:
a)
Mediante simulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) Com
abuso de autoridade;
c)
Durante o cumprimento de pena;
d) Em
público.
Art. 179 São circunstâncias
atenuantes:
I -
Haver sido mínima a cooperação do Servidor no cometimento da infração;
II -
Ter o Funcionário:
a) Procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano civil;
b)
Cometido à infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência
de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c)
Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outro;
d) Ter
mais de 10 (dez) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
Art. 180 Asfaltas prescreverão,
contados os prazos a partir da data da infração:
I - Em
01 (um) ano, quando sujeitas à pena de repreensão;
II - Em
02 (dois) anos, quando sujeitas às penas de suspensão;
III -
Em 04 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - A
falta administrativa, também prevista como crime na Lei Penal, prescreverá com
este.
Art. 181 Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo, ainda no
exercício do Cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único - Será
ainda cassada a disponibilidade, ao Servidor que não assumir, no prazo legal, o
exercício do Cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 182 Deverão constar do assentamento
individual todas as penas impostas ao Servidor.
Art. 183 Atenta a gravidade da
falta a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço público” a qual
constará sempre nos atos de demissão.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
Parágrafo Único -
Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já
ordenado, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 185 O Servidor terá
direito:
I - A
contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão
disciplinar aplicada;
II - A
contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado suspenso,
quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a
repreensão;
III - A
contagem do período de suspensão, preventiva, ao pagamento da diferença do
vencimento, e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua
inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no Art. 118, Item III.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art.
Parágrafo Único - O
processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias,
destituição de Função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 187 É competente para
determinar a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a
apurar.
Art. 188 Promoverá o processo
uma Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três
Servidores Efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Ao designar a Comissão, o
Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o respectivo
Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão,
designará o Servidor que deve servir de Secretário.
Art. 189 Os membros da Comissão
dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, ficando
em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
Parágrafo Único - O
prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta)
dias pela autoridade que tiver determinado a instauração do inquérito, nos
casos de força maior, a requerimento do Presidente da Comissão.
Art.
Art. 191 Antes da lavratura do
Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo
e prestar depoimento.
Parágrafo Único - No
prazo de 03 (três) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado
apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até no máximo
de 05 (cinco), e requererá às provas que deseja produzir.
Art. 192 Ultimada a instrução,
intimar-se-á o indiciado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente
defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em
lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 193 Será designado
“ex-officio”, sempre que possível Servidor de igual ou superior categoria para
defender o indiciado revel.
Art. 194 Concluída a defesa, a
Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo acompanhado de
relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado,
indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 195 Recebido o processo, o
Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo no
prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do Cargo
ou Função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance ou
malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se
prolongará até à decisão final do processo administrativo.
Art. 196 Tratando-se de crime, o
Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de Processo Administrativo e
providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 197 O Chefe do Poder Executivo
proporá a quem de direito, no prazo do Art. 195, as sanções e providências que
excederem a sua alçada.
Art. 198 Caracterizando-se o
abandono do Cargo ou Função, e ainda no caso do Item III do Art. 177, será o
fato comunicado ao Serviço de Pessoal e ao Chefe do Poder Executivos que
procederá na forma dos Artigos 186 e seguintes.
Parágrafo Único -
Paralelamente ao processo e desde que o Servidor não venha comparecendo ao
serviço por mais de 05 (cinco) dias, sem justa causa, será chamado por Edital
pelo prazo de 15 (quinze) dias, através da imprensa.
Art. 199 Quando a infração
estiver capitulada na Lei Penal, será remetido o processo a autoridade
competente, ficando transladado na repartição.
Art. 200 Em qualquer fase do
processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 201 O Servidor só poderá
ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que
responder desde que reconhecida a sua inculpabilidade.
Art. 202 As decisões serão
publicadas no Órgão Oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art.
Parágrafo Único -
Tratando-se do Servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser
requerida por qualquer de seus dependentes.
Art. 204 Correrá a revisão em
apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 205 O requerimento será
dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará ao órgão competente para a
devida informação.
Parágrafo Único -
Dentro de 08 (oito) dias, a autoridade designará uma Comissão composta de 03
(três) Servidores sempre que possíveis ocupantes de Cargos iguais ou superiores
ao do requerente.
Art. 206 Na petição inicial o
requerente pedirá dia hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único - Será
considerada informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a
Comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 207 Concluído o encargo da
Comissão em prazo não excedente de 30 (trinta) dias será o processo, com o
respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O
prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias podendo antes o Chefe do Poder
Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 208 Julgada procedente a
revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, estabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único -
Julgada parcialmente, procedendo a revisão, ,substituir-se-á a pena imposta
pela que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 209 Considera-se da família
do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas
e constem de seu cadastramento individual.
Art. 210 É assegurada pensão à
família do Servidor na seguinte forma:
I - À
viúva 100% (cem por cento) de seu vencimento básico ou provento que estaria
percebendo o Servidor falecido, mais 80% (oitenta por cento) das vantagens,
enquanto durar o estado de viuvez;
II - No
caso de falecimento dos pais, sendo qualquer dos dois Servidores, havendo
filhos menores, farão jus a um percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
vencimento fixo, e 80% (oitenta por cento) das vantagens, por cada dependente,
até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento, até a idade de 18 (dezoito)
anos.
§ 1º Havendo filhos comprovadamente
Incapazes, farão jus a um percentual de 50% (cinqüenta por cento), por cada
dependente, sobre o vencimento fixo, até o limite de 100% (cem por cento) do
vencimento, respectivas vantagens do cargo.
§ 2º Para os casos previstos no
Inciso II, sendo os vencimentos ou proventos distintos, poderá haver opção para
o vencimento de maior monta, não sendo permitida a pensão com base em mais de
um provento ou vencimento.
Art. 211 É vedada ao Servidor
Público servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau
civil.
Art. 212 Por motivo de convicção
Ideológica, religiosa ou política, nenhum Servidor poderá ser privado de
qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 213 Nenhum Servidor poderá
ser transferido ou removido “ex-officio” para Cargo ou Função que deve exercer
fora da localidade de sua residência nos período de 90 (noventa) dias
anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores às eleições.
Parágrafo Único - É
vedada a remoção ou transferência “ex-ofício” do Servidor investido em cargo
eletivo, desde expedição do Diploma até o término do mandato.
Art. 214 Aos membros do
Magistério Público Municipal no que diz respeito localização, substituição,
transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como
subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 215 Fica assegurado aos
Servidores Municipais o direito à contagem recíproca por tempo de serviço, nos
termos da Lei n° 869/82 de 02 de Setembro de 1982, observados os preceitos
legais atinentes à espécie, especialmente os incluso na nova Carta
Constitucional.
Art. 216 Nos casos de absoluta
Impossibilidade de se apurar, através de Certidão, tempo de sen’iço prestado,
será admitida a contagem, mediante justificação judicial proferida na forma de
“sentença” pelo órgão competente, desde que a Prefeitura tenha sido citada.
Art. 217 São isentos de Taxas,
Emolumentos ou Custas os Requerimentos, Certidões e outros papéis que, na
Esfera Administrativa, interessarem ao Servidor Municipal, ativo ou inativo,
relacionados com sua vida profissional no Serviço Público.
Art. 218 Ficam mantidas as
disposições da Lei nº 741/96 de 26 de Dezembro de 1976, com os direitos
assegurados aos Servidores que participarem do Conselho de Sentença do Tribunal
do Júri Popular.
Art. 219 O dia 28 de Outubro
será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.
Art. 220 Conceder-se-á Auxilio
Natalidade ao Servidor ativo ou inativo, até 90 (noventa) dias após o
nascimento de filho (a), mediante requerimento ao qual se junte à Certidão
correspondente.
§ 1º O Auxílio Natalidade
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do menor vencimento base do Quadro
dos Servidores Efetivos, não sendo permitido mais de um pagamento.
§ 2º Não será permitida a percepção
conjunta do Auxílio Natalidade quando pai e mãe forem Servidores do Município.
Art. 221 O Décimo Terceiro
Salário dos Servidores será pago anualmente no mês do aniversário do Servidor.
§ 1º Se durante o período
aquisitivo do Décimo Terceiro Salário, o Servidor for exonerado, aposentado ou,
por qualquer outro motivo, desligado do Serviço Público e já tiver recebido o Décimo
Terceiro Salário, a proporcionalidade não devida será compensada na quitação
dos demais direitos Estatutários, inclusive vencimentos ou proventos.
§ 2º O Décimo Terceiro Salário dos
inativos será pago no mês de aniversário da aposentadoria.
Art. 222 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro mês
subseqüente.
Art. 223 Ficam revogadas todas
as disposições em contrário, referente a direitos, vantagens e
responsabilidades dos Servidores Públicos Municipais que colidirem com a
presente Lei.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 09 de Outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.